Acórdão nº 04758/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"... , L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.151 a 159 do presente processo, através da qual indeferiu o presente incidente de anulação de venda no âmbito da execução fiscal nº.2232-84/100525.1 que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, tudo em virtude da procedência da excepção de caducidade do direito de acção.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.184 a 195 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A venda executiva do imóvel fabril que está em jogo, aqui, é nula, porque se tratou de acto do processo de execução reflexo e condicionado, necessariamente, pela nulidade consubstanciada em a executada não ter sido chamada à lide, após o termo da suspensão da causa; 2-Com efeito, não só a lei exige a notificação do prosseguimento, como essa mesma notificação foi prometida por despacho notificado à recorrente, quando ocorreu a decisão de suspender o curso da venda executiva até à finalização da abertura das propostas; 3-Assim, os quinze dias da abertura do incidente da anulação da venda contam, neste caso, da tomada de conhecimento por parte da recorrente do cometimento da nulidade acima assinalada; 4-E, como nem a experiência comum, nem qualquer norma específica lhe exigia tomar conta do processo, independentemente de voltar a ser chamada à lide, através de notificação, a matéria assente está mal julgada e deveria ter sido dado como provado que só em 27/01/2007 soube, a executada, da consumação da venda judicial do prédio em causa; 5-De qualquer modo, os factos que foram dados como provados bastam para marcar a data em que a recorrente soube, efectivamente, ou pôde ter sabido, do cometimento da nulidade, de não lhe ter sido notificado o recomeço executivo; 6-E sendo essa data a mesma de 27/01/2007, instaurado o incidente em 02 seguinte, a recorrente está em tempo, contrariamente ao que o despacho recorrido decidiu; 7-Foi cometida, deste modo, a infracção ao artº.257, CPTT, disposição legal que deve ser interpretada e aplicada para a procedência do presente recurso, abrindo a uma inevitável declaração da nulidade de carência de notificação ocorrida e que só poderá ser suprida pelo seguimento do curso executivo a partir de agora, considerado, porém, o despacho a dar ao pedido oportunamente apresentado pela recorrente, com vista à elisão da primeira parte do acto de abertura da carta fechada da proposta de compra; 8-Com efeito, não foi a suspensão do processo que intentou, naquela precisa ocorrência, mas nunca lhe foi dado despacho; 9-Por fim, o valor da causa não é de € 5.000,00, mas seguramente superior ao montante da alçada de segunda instância; 10-Vossas Excelências, com douto suprimento, julgarão procedente o presente recurso, com as legais consequências.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.249 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.251 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.153 a 157 dos autos - numeração nossa): 1-No âmbito do processo de execução fiscal nº.2232-84/100525.1, instaurado no 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, para efeitos de cobrança coerciva da quantia exequenda de Esc.27.321.955$00, em dívida à Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria de Conservas de Peixe, foi objecto de penhora, em 8/04/1991, o prédio urbano, com área coberta de 1.501 m2 e logradouro de 600 m2, sito na rua Camilo Castelo Branco, em Setúbal, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal, sob o artigo 12672 (cfr.documento junto a fls.25 do processo de execução fiscal apenso); 2-Por despacho do Chefe de Finanças de 13/08/1992, foi designado o dia 14/09/1992 para a venda do imóvel e aceite o valor de venda atribuído pelo Presidente da Comissão Permanente da Propriedade Urbana, de Esc.310.000.000$00 (cfr.documentos juntos a fls.27 e 28 do processo de execução fiscal apenso); 3-Em 19/08/1992, os autos foram remetidos ao 3º. Juízo, 1ª. Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no âmbito do processo de falência que aí corria termos sob o nº. 130/92 (cfr.documentos juntos a fls.35 e 36 do processo de execução fiscal apenso); 4-Em 15/06/2000, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) requereu a suspensão da venda do imóvel novamente designada, para esse mesmo dia, enquanto não fosse emitida pronúncia nesse Instituto sobre proposta de dação em pagamento que lhe fora apresentada (cfr.documentos juntos a fls.65 e 77 do processo de execução fiscal apenso); 5-Em 5/09/2001 deu entrada no 1º. Serviço de Finanças de Setúbal um ofício do Tribunal de Comércio de Lisboa, 3º. Juízo, relativo ao processo de falência nº. 29/99, em que era requerida a aqui reclamante "... " e requerentes ... e Outros, comunicando que fora proferido despacho de prosseguimento e anexando cópia da decisão de declaração de falência proferida em 8/02/2001 (cfr.documentos juntos a fls.112 a 118 do processo de execução fiscal apenso); 6-Por ofício de 12/06/2003, o 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, informou o IGFSS que, dado o lapso de tempo...

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