Acórdão nº 07456/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.58 a 62 do presente processo, na qual julgou totalmente procedente a oposição, intentada pelo recorrido, ... , à execução fiscal nº.1503-2008/120048.8, que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais, visando a cobrança coerciva de dívida de I.R.S., relativa ao ano de 2006 e no montante total de € 20.563,48.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.75 a 79 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida por ... com fundamento em incumprimento do regime de notificação previsto no artigo 39 do CPPT, relativamente, à notificação da liquidação oficiosa de IRS do exercício de 2006; 2-A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese no entendimento de que a AT não procedeu ao envio de segunda notificação nos termos do nº.5 do artigo 39 do CPPT, relativamente àquela liquidação de IRS; 3-Destarte, salvo o devido respeito que a douta sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que a mesma procedeu à errónea interpretação, quer dos factos, quer dos preceitos legais aplicáveis, padecendo assim de erro de facto e de direito e padecendo ainda de vício por desconsideração absoluta da necessidade de realização da prova testemunhal no âmbito da presente impugnação; 4-É importante que se retenha que não estamos perante nenhuma liquidação oficiosa praticada em sede de IRS, ou seja, a liquidação aqui em crise não é imputável a nenhum acto praticado por parte da AT, devendo-se apenas a intervenção exclusiva do Sujeito Passivo ou há dum seu gestor de negócios, no caso a testemunha indicada pela Representação da Fazenda Pública, Ana Paula de Oliveira Geraldes Alves de Oliveira com o NIF 157022145, que procedeu à entrega efectiva duma declaração de rendimentos em nome do oponente e para aquele exercício de 2006; 5-Ora, e não se tratando de nenhuma liquidação oficiosa efectuada por parte dos serviços da AT, mas sim duma declaração apresentada voluntariamente em nome do contribuinte oponente por parte da sua gestora de negócios, erra mais uma vez a douta sentença ao considerar que a AT estava obrigada a uma segunda notificação nos termos do nº.5 do artigo 39 do CPPT, porquanto, a notificação se considera efectivamente efectuada através de carta registada simples, nos termos do preceituado no nº.3 do artigo 38 e nº.1 do artigo 39 do CPPT; 6-Assim e em face da existência duma declaração material de IRS entregue pelo contribuinte oponente, ou por uma sua gestora de negócios, e tendo a AT indicado essa gestora a testemunhar nos autos, para que explicasse a entrega daquela declaração em nome do oponente impunha-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" na busca da verdade material dos factos tivesse procedido à inquirição daquela testemunha, porquanto, esta se revela indispensável à descoberta desses factos já que é um facto inquestionável que a liquidação aqui em crise é proveniente duma entrega voluntária duma declaração por parte do oponente ou sua gestora, e não duma liquidação oficiosa efectuada pelos serviços da AT; 7-Há sempre que ter em conta o princípio da presunção da veracidade das declarações dos contribuintes que não pode ser afastado, já que se presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, conforme plasmado no artigo 75 da LGT, bem como o ónus probatório dos factos alegados, artigo 74 da LGT, que incide totalmente sobre o oponente, porquanto, foi este quem iniciou o procedimento de apresentação da declaração de rendimentos do exercício de 2006, motivo pela qual e mais uma vez, nunca poderia ser afastada a inquirição da testemunha Ana Paula Oliveira; 8-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença como é de Direito e Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.93 e 94 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.59 e 60 dos autos): 1-Corre termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais o processo de execução fiscal com o nº.1503-2008/120048.8, instaurado para cobrança de dívida de I.R.S. do ano de 2006, no montante de € 20.563,48 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 do PEF apenso aos autos); 2-Em 7/05/2008 foi emitida a liquidação de I.R.S. respeitante ao ano de 2006, com o nº.4000053689, em nome do oponente, ... (cfr.documento junto a fls.21 e 22 dos presentes autos); 3-A notificação da liquidação remetida ao oponente foi devolvida ao remetente em 14 de Maio de 2008 (cfr.documentos juntos a fls.23 e 24 dos presentes autos; informação exarada a fls.28 dos presentes autos).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT