Acórdão nº 07435/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.52 a 61 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, ... , com o n.i.f. ... , visando despacho exarado no âmbito do processo de execução fiscal nº.1279-1994/100332.1 e apensos que corre seus termos no Serviço de Finanças de Seia, o qual indeferiu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda no espaço da identificada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.91 a 101 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Revela-se obscura e ambígua a douta sentença, em violação dos artigos 668 e 669 do CPC (actual artigo 615 do CPC). Verifica-se a desconsideração pelos fundamentos de facto que justificam a decisão, em violação do artigo 615/1 alínea c) do CPC e violação pela douta sentença dos artigos 12 do Código Civil, 49/1, 2 e 3 da LGT, 228 do CPPT; 2-É de evidenciar que nos factos dados como provados na douta sentença de que ora se recorre, o tribunal "a quo", por um lado, dá como provado no nº.12 que "a 09/01/2001 foi recebida carta registada com aviso de recepção pelo ora reclamante, através da qual foi promovida a sua citação no PEF 1279-94/100332.1, por reversão como responsável subsidiário das dívidas da devedora originária ... , Lda., no valor de 24.410.111$00", e por outro, no nº.22 dos factos dados como provados explicita que "da tramitação do processo 1279199401003321, com data de 03/10/2013 contam com relevo os seguintes factos: a 12/01/2001 - com citação pessoal; a 02/02/2005 - com citação de reversão; a 17/07/2006 - associação de penhora; a 17/07/2006 - penhora". Vindo na matéria de direito a desconsiderar os factos interruptivos constantes do nº.22 da matéria de facto e a realçar desde logo o facto elencado no nº.12, contraditórios entre si e sem se saber por que razão optou por uns factos em detrimento dos outros, constando todos da matéria de facto, sendo certo que as consequências da consideração de uns em detrimentos de outros altera completamente a douta decisão; 3-Assim, a douta sentença revela-se ambígua e obscura em virtude da relevação de factos na matéria de facto dada como provada em detrimento de outros também constantes da matéria de facto dada como provada, contraditórios entre si e sem fundamentar a opção de uns em detrimento dos outros; 4-Violação pela douta sentença dos artigos 12 do Código Civil, 49/1, 2 e 3 da LGT, 228 do CPPT; 5-Está em causa nos presentes autos uma dívida de IVA proveniente dos períodos de 11/1993 e 09/1993, autuada em 03/06/1994 com o número 1279-94/100332.1 (e posteriormente tramitada com o número 1279199401003321) para efeitos de cobrança coerciva; 6-À dívida ora em causa aplica-se o regime de prescrição previsto no artigo 34, do CPT - o regime de prescrição em vigor à data dos factos tributários aplicável por força do artigo 297 do Código Civil, sendo de dez anos o prazo de prescrição, nos termos do artigo 34/1 do CPT. Nos termos do artigo 34/2 do CPT "o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial", ou seja, no caso em apreço, o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/1994. Refere depois o nº. 3 do artigo 34 do CPT que "a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação". Entretanto, em 01/01/1999 entra em vigor a LGT, passando a reger, no concernente à prescrição, os artigos 48° e 49° da LGT. À data da entrada em vigor da LGT previa o artigo 48/1, 2 e 3 da LGT que "as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação. E estabelecia o artigo 49/1, 2 e 3 também da LGT, tendo como epígrafe "interrupção e suspensão da prescrição", que "a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso"; 7-Mais tarde, a Lei do OE/2007 (Lei n° 53-A/2006, de 29/12) revoga o n° 2 do artigo 49° da LGT e adita um novo n° 3 a prever que "sem prejuízo do disposto no número seguinte (anterior n° 3), a interrupção tem lugar um única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar", vindo ainda o artigo 91° da Lei OE/2007 (Lei n° 53-A/2006, de 29/12) esclarecer que "a revogação do n° 2 do artigo 49° da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo"; 8-Como evidenciado por Jorge Lopes de Sousa no seu livro "Sobre a prescrição da obrigação tributária, notas práticas", a páginas 101 e 102, "não é o artigo 297 do CC que regula o regime da aplicação no tempo das leis sobre efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição. Os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, como decorre do n° 2 do art. 12 do CC. Na verdade, deste n° 2 resulta que, quando a lei dispõe sobre os efeitos de factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. O que, obviamente, tem como corolário que os factos ocorridos na vigência da lei antiga tenham o efeito que ela lhes atribui. Assim, uma vez determinado o quantitativo do prazo de prescrição (ou o prazo da lei nova ou o que decorreu mais o que falta à face da lei antiga) é a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrerem na sua vigência. Relativamente aos factos instantâneos ou factos duradouros que se prolongam apenas na vigência de uma lei, a aplicação desta regra não tem problemas apreciáveis: se o facto, instantâneo ou duradouro ocorreu na vigência da lei antiga é ela que determina os seus efeitos; se o facto ocorreu na vigência da lei nova tem os efeitos que esta lhe atribui"; 9-Na situação em apreço, a autuação do processo de execução fiscal em 3/06/1994 veio interromper a prescrição e a posterior avocação dos autos à falência leve a que o processo de execução fiscal acompanhe as vicissitudes da falência. Sendo que a citação pessoal da originária devedora em 12/01/2001 interrompe novamente a prescrição, agora nos termos do artigo 49/1 da LGT; 10-E, conforme evidenciado pelo OEF, com a citação da reversão ao reclamante/recorrido 02/02/2005 e penhora subsequente da pensão, com trato sucessivo, nos termos do artigo 228 do CPPT e do artigo 49/1 e 2 da LGT à data aplicáveis, o prazo prescricional interrompe-se e não mais recomeça a contar, uma vez que não se verifica a paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, ou seja, não se conta para o efeito da prescrição o período em que o processo andar normalmente. Veja-se que na situação em apreço todos os meses é efectuada a penhora da pensão e aplicado o valor respectivo no PEF em análise; 11-Assim, pois, desde a citação da reversão até Outubro/2013, sempre o processo andou normalmente, nunca tendo recomeçado a contagem do prazo prescricional; 12-Ainda, o facto da prescrição ter sido interrompida pela citação, conforme evidenciado por Jorge Lopes de Sousa no seu "Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6a edição", "não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o Código Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 2°, alínea d), da LGT. Esses efeitos são não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a...

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