Acórdão nº 366/12.0TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA e BB, com o patrocínio do Ministério Público, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC pedindo que o R. seja condenado a pagar: - À 1ª A. a quantia de € 5516,65, a título de créditos laborais em dívida e a quantia de €13 417,25, a título de indemnização por ter resolvido o contrato de trabalho com justa causa, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - À 2ª A. a quantia de € 11 733,85, a título de créditos laborais em dívida e a quantia de € 28 669,99, a título de indemnização por ter resolvido o contrato de trabalho com justa causa, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar os pedidos de indemnização acima indicados, alegaram em síntese : - Em 01.02.2002, a 1ª A. celebrou com o R. um contrato de trabalho a termo certo que foi posteriormente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, obrigando-se a prestar as funções de assessora administrativa; - O R. não pagou à 1ª A. a totalidade da retribuição nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011; - Em 5 de Janeiro de 2012, a 1ª A. enviou uma carta registada ao R. dando-lhe conhecimento da resolução do contrato; - Em 15.07.1999, a 2ª A. celebrou com o R. um contrato de trabalho a termo certo que foi posteriormente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado, obrigando-se a prestar as funções de assessora administrativa; - O R. não pagou à 2ª A. a totalidade da retribuição nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2011; - Em 12.12.2011, a 1ª A. enviou uma carta registada ao R. dando-lhe conhecimento da resolução do contrato.

O R contestou, invocando as excepções peremptórias de pagamento dos créditos laborais peticionados e de abuso de direito.

Alegou ainda o R. que a falta de pagamento das retribuições foi devida a dificuldades económicas da empresa, decorrentes do atraso no pagamento de um subsídio comunitário, pelo que inexiste incumprimento culposo por parte da entidade empregadora.

Concluiu pela improcedência da acção ou, caso assim não se entenda, pela fixação da indemnização no mínimo legal.

As AA. responderam pugnando pela improcedência das referidas excepções.

Foi proferido despacho saneador no qual se seleccionou a factualidade assente e base instrutória por remissão para os articulados.

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A ré tem por objecto a promoção do design em geral e, em particular, do design industrial de comunicação, visando a obtenção de um elevado grau de adequação dos produtos e serviços à sua produção, função e uso e sempre por referência a padrões de ordem estética, cultural, ética e social.

  1. Em 01 de Fevereiro de 2002, a autora AA celebrou um contrato de trabalho com a ré, a termo certo, posteriormente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

  2. Para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de técnica administrativa — cf. cláusula 3ª do documento n.º 3 junto com a petição inicial.

  3. A autora AA cumpria um horário de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 09 às 17 horas, mediante a retribuição mensal líquida de €902,00, acrescida de €6,05, a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado.

  4. Em 15 de Julho de 1999, a autora BB celebrou um contrato de trabalho com a ré, a termo certo, posteriormente convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

  5. Para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de assessora administrativa e financeira — cf. cláusula 1ª do documento n.º 5 junto com a petição inicial.

  6. A autora BB cumpria um horário de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 09 às 17 horas, mediante a retribuição mensal líquida de €1.674,16, acrescida de €6,05, a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado.

  7. No dia 05 de Janeiro de 2012, a autora AA enviou uma carta registada com A/R à ré, dando-lhe conhecimento da resolução do seu contrato de trabalho — cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial.

  8. No dia 12 de Dezembro de 2011, a autora BB enviou uma carta registada com A/R à ré, dando-lhe conhecimento da resolução do seu contrato de trabalho — cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial.

  9. A autora AA auferia um salário mensal de €902,00, acrescido de €6,05, a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho, à data da cessação da sua relação laboral.

  10. A 10 de Janeiro de 2012, a autora AA não tinha ainda recebido o salário dos meses de Novembro e Dezembro de 2011 e do trabalho prestado em Janeiro de 2012 (cinco dias) no montante de €1.954,33.

  11. A 10 de Janeiro de 2012, a autora AA não tinha ainda recebido o subsídio de alimentação referente ao período de tempo acima descrito no montante de €290,40.

  12. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €541,20, referente a 60% do subsídio de férias do ano de 2010.

  13. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €902,00, referente ao subsídio de férias do ano de 2011 que se venceu a 01 de Janeiro de 2012.

  14. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €902,00, referente às férias vencidas e não gozadas que se venceram a 01 de Janeiro de 2012, num total de 22 dias.

  15. A 10 de Janeiro de 2012, a autora AA não tinha ainda recebido o subsídio de férias relativamente ao tempo de serviço no ano de 2012 no montante de €12,36.

  16. Encontrava-se, igualmente, em dívida, o montante de €902,00, referente ao subsídio de Natal do ano de 2011.

  17. A 10 de Janeiro de 2012, a autora AA não tinha ainda recebido o subsídio de Natal relativamente ao...

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