Acórdão nº 306/13.9TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- AA -, S.A., AG, AS, CF, CS, CR, IP, JA, JN, MFS, MFC, MGG, MJP, MJS, MJV, MJPS, MLC, MRG, MTC, MO, OA, RA e TJ, intentaram no Tribunal do Trabalho do Funchal, o presente procedimento cautelar não especificado, CONTRA, CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL.

II- PEDIRAM que o presente procedimento cautelar seja julgado procedente, por provado, e, em consequência, ordenado que a Câmara Municipal do Funchal, na data da entrega dos Parques de Estacionamento e respectivos equipamentos, receba os ora Requerentes Trabalhadores, na qualidade de entidade empregadora, assegurando-lhes todos os direitos emergentes adquiridos por efeito da vigência dos contratos de trabalho sem termo e em vigor.

III- ALEGARAM, em síntese, que: - Os requerentes trabalhadores são empregados com contrato individual de trabalho celebrado com a requerente “AA”, a qual tem a concessão de exploração de parques públicos de estacionamento no concelho do Funchal; - Com a verificação da caducidade de tal concessão, após 20 anos, a Câmara Municipal deverá receber não só os parques de estacionamento e respectivos equipamentos, bem como os trabalhadores que foram contratados para trabalhar em tais parques.

IV- A requerida foi citada, tendo apresentado oposição em que, essencialmente, diz: - Existe incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, sendo competentes os tribunais administrativos; - A requerida é parte ilegítima; - A coligação da AA com os trabalhadores é ilegal; - Não há qualquer transmissão automática dos contratos de trabalho, por efeito da entrega dos parques de estacionamento, uma vez que não há qualquer transmissão de titularidade de estabelecimento comercial ou unidade económica, mas sim a caducidade do contrato de concessão que o Município celebrou com a requerente AA; - Não está demonstrada a existência de prejuízos de difícil reparação.

V- A requerente AA apresentou articulado em que: - Reponde às excepções apresentadas pela requerida, pugnando pela competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, pela inexistência de inconcludência, pela existência de legitimidade activa e passiva e pela inexistência de coligação ilegal; - Apresenta articulado superveniente, alegando que na pendência do procedimento cautelar comum, a requerida efectuou a tomada de posse administrativa dos parques; - Pediu a intervenção principal provocada de BB, E.E.M que tomou a exploração de diversos parques de estacionamento em causa nos autos, e contratou duas novas empregadas.

VI- Por despacho de fols. 450 e 451, a intervenção principal provocada de BB foi indeferida e foi determinada a apensação aos presentes autos do Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento nº 195/13.3TTFUN.

VII- O Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento nº 195/13.3TTFUN foi intentado no Tribunal do Trabalho do Funchal por AG, AS, CF, CS, CR, JA, JN, MFS, MFC, MGG, MJP, MJS, MJV, MJPS, MLC, MRG, MTC, MO, OA, RA e TJ, CONTRA, MUNICÍPIO DO FUNCHAL.

VIII- PEDIRAM que: - Seja reconhecida a qualidade da requerida como empregadora dos requerentes, por efeito da transmissão dos respectivos contratos de trabalho; - Seja decretada a suspensão judicial do despedimento de facto, dos requerentes, perpetrado pela requerida, aos 5 de Abril de 2013.

IX- ALEGARAM, em síntese, que: - Os requerentes trabalhadores eram empregados com contrato individual de trabalho celebrado com a sociedade “AA”, a qual tinha a concessão de exploração de parques públicos de estacionamento no concelho do Funchal; - Com a verificação da caducidade de tal concessão, os respectivos contratos de trabalho transmitiram-se para o Município do Funchal; - A requerida comunicou por escrito à AA que não aceita receber os trabalhadores, ora requerentes; - Os parques que eram explorados pela AA foram entregues à requerida e continuam a ser explorados pela mesma; - Um vereador da requerida, depois de vistoriar as instalações que foram devolvidas, ordenou aos requerentes que abandonassem os seus postos de trabalho porque não eram trabalhadores da requerida, o que voltou a suceder a 5/4/2013, data em que também lhes foi vedado pela requerida, o acesso aos locais de trabalho; X- A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que: - Não há qualquer transmissão automática dos contratos de trabalho, por efeito da entrega dos parques de estacionamento, uma vez que não há qualquer transmissão de titularidade de estabelecimento comercial ou unidade económica, mas sim a caducidade do contrato de concessão que o Município celebrou com a requerente AA; - Não despediu qualquer dos requerentes.

Por despacho de fols. 456 e 457 foi: - Julgada improcedente a invocada Incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho em razão da matéria; - Julgada improcedente a excepcionada ilegitimidade de requerentes e requerida; - Julgada improcedente a invocada ilegalidade da coligação; - Julgada improcedente a invocada falta de pressupostos da providência de suspensão de despedimento.

O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “Nestes termos e com tais fundamentos, entendo que estão reunidos os pressupostos a que alude o art.º 39º, nº 1 do C.P.Trabalho e os art.ºs 381º, n.º 1 e 387º, n.º 1 do CPC ex vi art. 32º, n.º 1 do C. P. Trabalho, julgando procedentes as providências requeridas, pelo que: • ordeno que o Município do Funchal receba os requerentes trabalhadores, na qualidade de entidade empregadora, assegurando-lhes todos os direitos emergentes dos respectivos contratos de trabalho, desde a data da entrega dos parques de estacionamento; • determino que a suspensão do despedimento de que os requerentes foram alvo, devendo os mesmos ser recolocados nos seus postos de trabalho nos parques de estacionamento que foram entregues ao Município do Funchal.

Inconformada, a requerida CM Funchal interpôs recurso de Apelação (fols. 509 a 588), apresentando as seguintes conclusões: (…) Os requerentes contra-alegaram (fols. 662 a 713 v.) pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância.

Por despacho de fols. 1072 a 1074, decidiu-se que a entrega das contra-alegações dos requerentes de fols. 680 a 713 v. foi extemporânea, por inexistir justo impedimento, determinando-se o seu desentranhamento, bem como das transcrições de prova de fols.714 a 1037.

Mais se convidou os requerentes a apresentar as conclusões das contra alegações apresentadas a fols. 625 a 641, o que os requerentes vieram a fazer a fols. 1080 a 1104.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de Apelação (fols. 1119 a 1128), apresentando as seguintes conclusões: (…) A requerida contra-alegou (fols. 1136 a 1143 v.) sustentando que deve ser negado provimento ao recurso.

Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 1180 a 1181), no sentido da improcedência do recurso.

XI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: (…) XII- Nos termos dos arts. 684º-3, 685º-A, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões...

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