Acórdão nº 2609/11.8TBPDL-K.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução28 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2609/11.8TBPDL-K. P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, 4º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- A homologação de um plano de insolvência não importa a inutilidade do processo de verificação de créditos ou das acções ulteriores de créditos, pois que, a sentença de verificação a proferir continua a manter interesse quer como meio de estabilização do passivo do devedor, quer servindo como título executivo a par com a sentença de homologação do plano de insolvência quando haja incumprimento deste.

II - O encerramento do processo de insolvência por aprovação do plano não acarreta a extinção da instância do processo de verificação e graduação de créditos (nem das acções ulteriores de créditos), devendo prosseguir até final, ainda que não tenha sido proferida sentença de verificação.

**I-RELATÓRIO No apenso de reclamação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência n.º 2609/11.8TBPDL e em que é insolvente B…, S.A. foi proferido, em 04-11-2013, despacho a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 233.º, n.º 2 al. b) do CIRE.

Não se conformando com assim decidido vieram os credores C… e D…, interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: Alegação de C… 1. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do direito.

  1. O Recorrente está convicto que Vossas Excelências não deixarão de revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento do apenso de verificação e graduação de créditos seguindo os seus termos ulteriores até final.

  2. Com efeito o Recorrente tempestivamente reclamou crédito no valor global de Euros 5.302,33, relativo a créditos laborais.

  3. Porém, o Recorrente foi notificado, mediante carta registada, datada de 4 de Maio de 2012, pelo Ex.mo Sr. Administrador de Insolvência nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 129.º, n.º 4 do CIRE, na medida em que foi reconhecido um crédito de montante diferente do reclamado pelo aqui Recorrente.

  4. Nessa medida, o Recorrente apresentou em juízo impugnação da Lista de Créditos reconhecidos, nos termos do artigo 130.º do CIRE.

  5. Em 23-09-2013, veio o tribunal a quo notificar todos os credores impugnantes para se pronunciarem quanto à possibilidade de, por força da sentença de homologação do plano de insolvência, se declarar extinta a instância de verificação de créditos, nos termos do artigo 233º, nº 2, alínea b), do CIRE.

  6. Sendo que, vários credores impugnantes, nomeadamente o ora recorrente, manifestado oposição ao encerramento.

  7. Ao invés, foi o Credor aqui Recorrente notificado da sentença que julgou extinto o apenso da Reclamação de Créditos nos termos do disposto nos artigos 233.º, n.º 2, alínea b) do CIRE; 9. Em 14-11-2013, o recorrente requereu a aclaração da sentença.

  8. Sendo que tal requerimento mereceu despacho no sentido de que solução jurídica plasmada no despacho em causa está claramente expresso.

  9. De acordo com Tribunal a quo a homologação do Plano de Insolvência determina o encerramento do processo de insolvência e, em consequência a extinção da instância da verificação de créditos, nos termos do disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea b) do CIRE, fazendo “ouvidos de mercador” às impugnações deduzidas pelos vários credores bem como, a oposição manifestada ao encerramento, incluindo a do aqui Recorrente.

  10. Pelo contrário, foi antes notificado da sentença que julgou extinto o apenso da reclamação, nos termos do disposto nos artigos 233.º, n.º 2, alínea b) do CIRE.

  11. É entendimento do Tribunal a quo que a homologação do Plano de Insolvência determina o encerramento do processo de insolvência e, em consequência a extinção da instância da verificação de créditos, nos termos do disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea b) do CIRE, fazendo “ouvidos de mercador” às impugnações deduzidos pelos vários credores, incluindo a do aqui Recorrente, não obstante reunirem todas as condições necessárias para que sobre a mesma recaía uma decisão favorável.

  12. Decidindo como decidiu, Tribunal a quo não visou proteger o direito dos vários credores Impugnantes de verem reconhecidos e pagos, no âmbito do Plano de Insolvência aprovado, em igualdade com os demais Credores, os seus créditos contestados, violando por isso os princípios subjacentes ao disposto no artigo 128.º, n.º 3 do CIRE, de que todos os créditos têm que ser reclamados e reconhecidos no processo de insolvência após a sua declaração.

  13. Assim a questão a decidir e que constitui objecto do presente recurso prende-se em saber se após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de insolvência deverá o apenso de verificação de créditos ser extinto, nos termos do disposto nos artigos 233.º, n.º 2, alínea b) do CIRE do CPC, tal como foi considerado pelo Tribunal a quo, e cujo entendimento, salvo o devido respeito, não é perfilhado pelo aqui Recorrente.

  14. É entendimento do Recorrente que o Tribunal a quo interpretou erradamente A norma prevista no artigo 233.º, n.º 2, alínea b) do CIRE, porquanto a mesma não determina a extinção dos processos de verificação de créditos, conforme se irá demonstrar.

  15. Com efeito, com a actual redacção foi intenção expressa do legislador excepcionar a Extinção da instância do processo de verificação de créditos não só à situação da falta do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, como ao encerramento do processo de insolvência resultante da aprovação de plano de insolvência.

  16. Esta alteração foi efectuada na mesma alteração legislativa que passou a permitir que a aprovação de um Plano de Insolvência pudesse ocorrer antes de ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos.

  17. É pois manifesto que actualmente é permitido a aprovação de um Plano de Insolvência em momento anterior ao da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos; no entanto, esta nova alteração legislativa não pode resultar numa causa extintiva dessa acção.

  18. Dito de outra forma, o novo regime legal, previsto no artigo 233.º., n.º 2, alínea b) do CIRE, comporta duas excepções à extinção do apenso de verificação e graduação de créditos pendente, a saber: (i) Prolação da sentença de verificação e graduação de créditos; (ii) Quando o encerramento decorra da aprovação de um Plano de Insolvência.

  19. Ora, poder-se-á assim concluir-com o devido respeito por opinião diversa-, que apesar da redacção do normativo legal, não ser muito clara não há dúvidas que o legislador quis sagrar e consagrou a referida excepção, pelo que alguma proficuidade a mesma há-de ter, pelo que devemos entender que consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil), isto é, ao determinar esta excepção é pretensão do legislador que o apenso de verificação e graduação de créditos siga os seus trâmite até que seja proferida decisão final.

  20. Dissecando, de perto a actual redacção daquele dispositivo legal, verificamos que a segunda excepção [“(…)ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, (…)], foi colocada com independência, entre virgulas, mas desordenadamente no permeio do corpo normativo da primeira (e até então única) hipótese, quando seria mais recomendável a sua inserção na parte final, pois aqui não suscitaria quaisquer dúvidas quanto a outros requisitos–sendo de notar a manutenção do singular e, “caso em que prosseguem até final …”.

  21. Não será por isso, desapropriado dizer-se que esta segunda excepção à extinção dos apensos não é mais do que a manifestação de vontade do legislador no prosseguimento, sem mais, da verificação de créditos até final.

  22. Pois, a não ser assim, não se antevê qual o efeito prático pretendido pelo legislador ao efectuar a alteração ao artigo 209.º, n.º 3 do CIRE, uma vez que tal não foi acautelado pelo Tribunal a quo.

  23. Conforme doutrina perfilhada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo 1979/11.2T2AVR – A.C1 (Relator: Francisco Caetano): “Quer dizer, não obstante o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência determinar o encerramento do processo (art.º 230.º, n.º 1, alínea. b), do CIRE), não há lugar à extinção da instância do processo de verificação de créditos, sob pena de a cautela prevenida no citado n.º 3 do art. 209.º do CIRE não ter efeito útil.” 26. Nessa conformidade, interpretar o artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE em sentido diverso ao defendido pelo aqui Banco Recorrente, será um claro atropelo do direito do ora Recorrente em ver reconhecido o seu crédito validamente reclamado, o que constituiria uma clara INJUSTIÇA! 27. Na verdade, não deixa de constituir uma arbitrariedade., aquelas situações em que os Credores Impugnantes-cujo crédito foi erradamente modificado, qualificado ou excluído, apenas por uma mera deliberação do Administrador de Insolvência e que sequer foi devidamente fundamentada, vêm o processo de verificação de créditos extinto, por impossibilidade superveniente da lide.

  24. É sabido que o Administrador de Insolvência não tem competência para apreciar e julgar questões litigiosas submetidas pelas partes ao Tribunal.

  25. E essa não foi a intenção do legislador, nem poderia ser à luz do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o acesso ao direito à tutela jurisdicional efectiva a todos, consagrando ainda no seu artigo 202.º, que é competência dos Tribunais administrar a justiça em nome do povo.

  26. Conforme é o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito Acórdão proferido no processo 1979/11.2T2AVR –A.C1.: “Em conclusão, o encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação de um plano de insolvência não determina a extinção d instância do apenso de verificação de créditos, havendo assim, este que prosseguir relativamente aos...

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