Acórdão nº 434/07.0TYVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução28 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 434/07.0TYVNG-B do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 2.º Juízo.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

*Sumário: A norma constante da al. b), do n.º 1, do artigo 333.º do Código do Trabalho, ao dispor que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, deve ser interpretada no sentido de o bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade não ser um imóvel resultante da actividade despendida na produção industrial da entidade patronal, como ocorre nas empresas de construção civil, mas sim um imóvel que faz parte das infra-estruturas produtivas dessa entidade patronal.

*Recorrente………………B…, S. A.

, habilitada como cessionária do crédito de que era titular a C… sobre a insolvente.

Recorridos………………A insolvente D…, Lda.

, e restantes Credores da insolvente, identificados nos autos.

*I. Relatório.

  1. O presente recurso insere-se num processo especial de insolvência regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado apenas por CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, no qual é insolvente a empresa D…, Lda., sendo a recorrente credora da insolvente.

    O recurso é interposto da sentença que verificou e graduou os créditos reclamados e incide sobre a parte relativa à graduação dos créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente e do crédito reclamado pela recorrente, tendo a sentença graduado os créditos dos trabalhadores com precedência sobre o crédito da recorrente.

  2. É desta decisão que a apelante recorre, tendo, no final das alegações, formulado as seguintes conclusões: «I – Por sentença proferida nos presentes autos, foram considerados como gozando do privilégio imobiliário especial a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da Insolvente, tendo sido graduados com preferência sobre os créditos garantidos por hipoteca da aqui Apelante.

    II – Os prédios advenientes para a Insolvente do exercício da sua actividade de construção civil, representando o resultado ou mero fruto desta actividade, não podem, pelo simples facto dos trabalhadores reclamantes nelas terem prestado a sua actividade, como alegam (pois não poderiam estar a título permanente em todos ao mesmo tempo), relevar para efeitos de atribuição de privilégio creditório imobiliário especial aos créditos emergentes da relação laboral estabelecida entre eles e aquela, na medida em que a Insolvente, enquanto entidade patronal, não afectou, de forma estável ou permanente, esses bens imóveis ao exercício da sua actividade empresarial de construção civil, utilizando-os como local de prestação de trabalho subordinado.

    III – Numa empresa de construção civil, os imóveis que lhe advêm como resultado da actividade que lhe é própria são o produto da organização empresarial, resultam do estabelecimento do empregador, mas dele não fazem parte, e, apesar de, após a sua conclusão pertencerem ao património do empregador, não significa isto que, só por tal, passem a englobar o seu estabelecimento, dado que o destino dos imóveis é a sua respectiva comercialização.

    IV – O trabalhador da construção civil embora tenha, materialmente, como local de trabalho, o sítio onde participa na construção de um imóvel, não é esse local o imóvel onde presta a sua actividade para os efeitos do art.º 333.º, n.º 1, alínea b) do C. Trabalho.

    V – Resulta da redacção do artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho que é a conexão entre a prestação laboral e o imóvel onde esta foi exercida – e não o universo imobiliário afecto à actividade da entidade patronal – que faz nascer o privilégio creditório especial.

    VI – O privilégio imobiliário especial conferido aos trabalhadores pela alínea b) do n.º 1 do artigo 333.° do Código do Trabalho apenas se refere ao imóvel do empregador onde o trabalhador presta efectivamente, de forma estável e permanente, a sua actividade laboral e não à globalidade dos imóveis da entidade patronal, pelo que tem que existir uma conexão directa entre a prestação laboral e o imóvel individualmente considerado onde esta actividade foi exercida.

    VII – Deste modo, para que, face ao Código do Trabalho, o crédito do trabalhador goze de um privilégio...

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