Acórdão nº 00142/08.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 17-07-2009, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por “J…, Lda.”, tendo como pano de fundo as liquidações adicionais de IVA de juros compensatórios que identificou, pedindo a respectiva anulação e o pagamento de juros indemnizatórios.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 260-270), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto por não considerar elementos de facto, especificados no ponto 5. das alegações supra que, integrados no conjunto da prova produzida, impunham decisão diversa, nos termos do art. 712º, nº1, al. b), do CPC.

B. A douta sentença padece também de erro de julgamento no tocante à matéria de facto, porquanto a factualidade recolhida pela AT a dar como provada, no seu conjunto, leva forçosamente à conclusão de que existirem indícios sérios e credíveis de acordo quanto a simulação subjectiva nas facturas emitidas pela sociedade E…, Lda à impugnante J…, L.da.

C. À impugnante, que se arroga um direito que pretende exercer - o direito à dedução do IVA, cabia provar a verificação dos pressupostos em que assenta tal direito, conforme jurisprudência citada a que acresce o acórdão do pleno do STA de 07.05.2003, no recurso 01026/02, o que não logrou efectuar.

D. A Administração Tributária, entende a Fazenda Pública, logra provar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação, ou seja, a não aceitação da dedução por parte da impugnante do IVA contido na facturação emitida sociedade E..., L.da. por existirem indícios sérios e credíveis de simulação subjectiva, não podendo deduzir-se o IVA delas constante, nos termos do nº 3 do art. 19º do CIVA, impondo-se reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª instância.

E. A factualidade recolhida e comprovada pela AT, patenteada no Relatório de Inspecção e nos respectivos anexos), revela que a facturação em causa nos autos serviu à impugnante J..., L.da, em termos formais, a dedução do IVA mencionado nessas facturas e a introdução no mercado nacional de bens a preços inferiores aos do mercado, assim obtendo vantagens económicas e concorrenciais, traduzidas na não liquidação e entrega de IVA ao Estado por aquisições intracomunitárias de bens e prática de preços inferiores aos normais, por não repercutir IVA no preço de venda.

F. Devem manter-se na ordem jurídica as liquidações adicionais efectuadas pela Administração Tributária, por não incorrerem nos vícios que lhes imputou a douta sentença recorrida.

G. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos art. 19º, nº3 do CIVA, motivo por que deve ser revogada sendo proferido acórdão que decida pela improcedência dos mesmos, como é de inteira Justiça.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia, ou assim não se entendendo, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.” A recorrida J…, Lda.

apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “(…) 1. A Douta Decisão recorrida não enferma de qualquer das irregularidades apontadas pela recorrente – Fazenda Pública - em A. e B. das suas Conclusões.

  1. As conclusões C. a G. da recorrente estão viciadas no seu raciocínio lógico-dedutivo, e intentam, deliberada e improvadamente, desvirtuar, a seu benefício, toda a exuberante prova documental incorporada nos Autos e os depoimentos testemunhais recolhidos.

    Termos em que, e nos melhores de direito, que Vossas Excelências, por certo suprirão, deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública, e mantida “in-totto” a Douta decisão recorrida, por não enfermar de qualquer dos vícios apontados.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar o descrito erro quanto ao julgamento da matéria de facto e bem assim a pertinência da correcção à matéria colectável em sede de IVA com referência ao disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA.

  3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…

    1. A impugnante desenvolve a actividade de “comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados” (CAE 052488) e encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal.

    2. Entre 25 de Maio de 2007 e 9 de Agosto de 2007, a impugnante foi objecto de uma acção inspectiva externa levada a efeito pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, na sequência da qual foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária cujo teor consta de fls. 54 a 76 do apenso e aqui se dá por reproduzido.

    3. No decurso dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, a Impugnante declarou ter realizado aquisições (essencialmente de telemóveis) à empresa “E...”, de conforme resumo que consta do anexo 1 ao Relatório de Inspecção Tributária que consta de fls. 81 a 84 dos autos e aqui se dá por reproduzido.

    4. O pagamento das referidas facturas foi realizado através de transferência bancária para uma conta bancária domiciliado no BES e da qual é titular F... e para uma conta bancária domiciliada no Millenium BCP e da qual é titular E..., sendo esta apenas começou a ser utilizada no final de 2006.

    5. Eram os NIB dessas contas que constavam das facturas emitidas pela E....

    6. A impugnante efectuou as compras referidas através da “internet”, efectuando os contactos com o vendedor através de correio electrónico.

    7. Todas as mercadorias a que s referem as referidas facturas foram entregues à Impugnante provenientes de Espanha.

    8. No Relatório referido na alínea b) ficou exarado: “5. Conclusão quanto ao fornecedor “E...”: Face aos factos; expostos, nomeadamente: - a indicação de moradas inexactas indiciando a intenção de se manter relativamente protegido quanto às possíveis implicações fiscais que adviriam da sua actuação; - a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamento, pessoal,...), necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial; - a confirmação, por parte das empresas de transporte de mercadorias que procediam à entrega das mesmas, que todas as mercadorias entregues eram provenientes de território espanhol, designadamente das empresas “Q...” e ‘R..., quando seriam aparentemente provenientes da “E...”; - a confirmação que o contribuinte “F...” será residente em Espanha e funcionário ou colaborador das empresas “Q...” e R...”, concluímos que a empresa “E...” não tinha e nunca teve capacidade ou estrutura para o exercício de qualquer actividade comercial, (...) 6. Conclusão quanto ao contribuinte “J…”: Face ao exposto, temos que: - a empresa “E...” criada pelo contribuinte F..., nunca possuiu estrutura empresarial que lhe permitisse o desenvolvimento de qualquer actividade comercial, tendo sido cessado oficiosamente; - o contribuinte F... reside e trabalha em território espanhol, encontrando-se associado às empresas “Q...” e R...”; - se uma factura é um documento que se destina a comprovar uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços e se esta titula uma transmissão ou serviço não prestado pelo seu emitente não pode servir como comprovativo ou suporte da dedução realizada, visto estarmos perante uma operação simulada” quanto identidade do fornecedor; - por força do nº 3 do art. 19º do CIVA, o adquirente não pode deduzir imposto liquidado em operações simuladas, dai resultando o apuramento de IVA em falta, para os exercícios de 2004, 2005 e 2006, no montante global de 174.329,00.” i) Em consequência da referida ação de inspecção externa, a administração tributária procedeu às liquidações de IVA e de juros compensatórios cujas notas de demonstração constam de fls. 105 a 153 e aqui se dão por reproduzidas no seu teor.

    9. O prazo para pagamento voluntário das referidas liquidações terminou em 30 de Novembro de 2007.

    10. A petição inicial da presente impugnação judicial foi apresentada em 21 de Janeiro de 2008.

    11. Em 31 de Janeiro de 2008, a impugnante pagou a quantia de 89,87656 euros e em 6 de Fevereiro de 2008 pagou a quantia de 100.000,00, respeitantes ao IVA e juros compensatórios referidos na alínea g).

      *A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental junta aos autos, em especial o relatório de inspecção tributária e também nos depoimentos das testemunhas P..., A..., Au… e N…, os quais, depuseram de modo que se nos afigurou credível.

      Factos não provados: Não há factos relevantes para a decisão da causa que importe registar como não provados.”3.2 DE DIREITO Na primeira das suas conclusões do recurso (A), a recorrente refere que a douta sentença recorrida enferma de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa. Ora, constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.

      Vejamos.

      Na óptica da recorrente devem ser aditados ao probatório os factos por ela discriminados no ponto 5 da sua alegação, quer no que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT