Acórdão nº 01137/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “G... - Gabinete de Engenharia e Arquitectura, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 15-01-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2005 com o valor de € 47 277, 52.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 89-110), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que considera a impugnação, então apresentada, improcedente, mantendo-se a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2005.

  1. Ora, sem quebra pelo devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com semelhante decisão, suscitando-se, desde já, a questão da nulidade da referida decisão.

  2. A douta sentença, tal como ficou demonstrado no último capítulo do presente Recurso, padece de violações graves de normas legais e constitucionais.

  3. Nela não foi devidamente analisada a questão suscitada da avaliação efectuada aos imóveis pelo Sr. Perito e, consequentemente, da sua invalidade, que acarretará a nulidade da liquidação do imposto de IRC.

  4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal diz respeito às transmissões onerosas dos direitos reais e aos valores das respectivas transmissões que, ao caso sub judice, pouca relevância tem.

  5. Não faz igualmente qualquer menção à insuficiência das notificações alegadas pela aqui Recorrente.

  6. Tal situação consubstanciará, inevitavelmente, na nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, nos termos do disposto no art. 125.º, n.º 1 CPPT.

    Mais, VIII. É uma sentença viciada e com uma fundamentação insuficiente/deficiente, o que levará naturalmente à nulidade da mesma, nos termos do artigo supra referido.

  7. Verifica-se, então, violação do dispositivo Constitucional, designadamente, o art. 268.º, n.º 3.

  8. Assim sendo, como é, a douta Sentença, abstém-se de analisar verdadeiramente o cerne da questão, o que é de facto inadmissível num Estado de Direito Democrático, onde deve ser efectivamente protegidos os direitos e interesses dos cidadãos.

  9. No que respeita às notificações a dar conta dos valores patrimoniais dos imóveis, as mesmas padecem de nulidade, uma vez que foram preteridas formalidades essenciais, de que, em caso algum, se poderia dispor.

  10. Nela deveria constar que as avaliações teriam repercussões ao nível de Imposto sobre o Rendimento da Pessoa Colectiva, o que, obviamente, também levou à negligência da aqui Recorrente aquando a sua recepção, pois não foi devidamente informada.

  11. Diga-se aliás que, se efectivamente a aqui Recorrente tivesse conhecimento das implicações que as ditas avaliações teriam, é seguramente certo de que esta agiria e tomaria as devidas precauções.

  12. Repare-se que, ao contrário do que tiniu anteriormente acontecido, nas avaliações efectuadas em 2011, os valores patrimoniais dos imóveis não só decaíram, como também as notificações já continham a indicação de que as avaliações produzirão efeitos em sede de IRS, IRC e IMT.

  13. Deste modo, as notificações aqui impugnadas foram emitidas de forma imperfeita, admitindo a Administração Tributária isso mesmo, ainda que de forma implícita, quando notifica a Recorrente das avaliações realizadas em 2011 com todas as informações legais necessárias para uma boa e completa decisão do contribuinte.

  14. Neste sentido, foram afectados direitos e interesses legalmente protegidos por todos os cidadãos contribuintes, não cumprindo o dever de fundamentação expressa, XVII. violando-se, consequentemente, princípios legais e constitucionais, designadamente, da suficiência, da informação e da fundamentação, ao não alertar a Recorrente para as consequências em sede de IRC.

  15. Foi coarctada, portanto, a livre e consciente decisão da aqui Recorrente.

  16. Quanto à última questão a ser enunciada nesta sede - conclusões -, mas que foram expostas primeiramente nas alegações, prende-se com a nulidade do acto de avaliação e da liquidação do IRC.

  17. Ficou demonstrado, que o rendimento tributável em IRC, na nossa óptica, está incorrecto, uma vez que tem por base o valor patrimonial de dois imóveis alienados pela aqui Recorrente em 22/06/2005, valor patrimonial esse apurado de forma deficiente e inexacta.

  18. Ora, os valores obtidos e que estiveram na base para o cálculo do valor patrimonial e consequentemente na liquidação do IRC, partiram de pressupostos errados.

  19. Assumiu-se, quanto a um dos prédios - erradamente -, que se destinava a serviços, quando na realidade se destina a habitação, XXIII. assumindo-se igual e erradamente, quanto ao outro prédio, que se destinava a serviços, quando na realidade se destina a indústria.

  20. Ou seja, foram assumidos pressupostos que não correspondem à situação fáctica dos imóveis e, portanto, à realidade.

  21. Acresce que, adquirentes dos imóveis, apresentaram a declaração modelo 1 do IMI devidamente preenchida e, sem qualquer motivo atendível e justificável, o Sr. Perito alterou de forma totalmente irresponsável e grosseira os coeficientes de afectação.

  22. Neste sentido, os valores tomados pela Administração Tributária, resultantes das avaliações efectuadas nos termos do CIMI, foram erroneamente apurados pelo Sr. Perito, não se considerando a afectação efectiva e indicada pelo contribuinte que, naturalmente, teve consequências no coeficiente de localização.

  23. Tal consubstanciou-se no aumento dos valores patrimoniais dos imóveis e no reflexo do rendimento obtido em IRC, XXVIII. Importa notar que, perante a reclamação apreciada pelo Serviço de Finanças da área da situação geográfica dos prédios (Braga 1), recaiu sobre aquele despacho de indeferimento, pese embora o reconhecimento/aceitação do erro existente na atribuição do coeficiente de afectação.

  24. Ou seja, foi reconhecido pela Administração Tributária o erro, mas nada fez para o corrigir, preferindo desrespeitar uma série de disposições legais e constitucionais.

  25. É evidente a violação do princípio da boa fé, da colaboração e cooperação daquela entidade.

  26. Como ficou explicado, o procedimento tributário compreende, entre outros, as acções preparatórias ou complementares para liquidação dos tributos e a sua liquidação.

  27. A avaliação do Sr. Perito aos imóveis é, sem margem para dúvidas, um acto preparatório para liquidação dos tributos, que, como se referiu, está errada.

  28. Para estas situações de erro a lei dispõe que o procedimento de correcção de erros, previsto no capítulo VIII, do título II do CPPT, “visa a reparação por meios simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária” (n.º 1, do art. 95º-A do CPPT), considerando-se, designadamente, como tais “... as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexactidão ou lapso” (n.º 2).

  29. Quando verdadeiramente tomou consciência e conhecimento de toda a situação, inclusive, do erro cometido pelo Sr. Perito, a Recorrente agiu imediatamente, apresentando a reclamação.

  30. Importa chamar para a atenção no disposto no art. 78º, n.º 1 da LGT, que a revisão dos actos tributários pode ser efectuada “por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamentos em erro imputável aos serviços”, sendo a nossa situação sub judice esta última previsão.

  31. Deste modo, deveria ter a Administração Tributária corrigido o erro/lapso, do Sr. Perito aquando a apresentação da reclamação, ao contrário da sua atitude de completa superioridade e de abuso de poder, rejeitando qualquer possibilidade de inverter a situação altamente penalizadora para a aqui Recorrente.

  32. Diga-se que com as avaliações e com os índices assumidos pelo Sr. Perito, a Recorrente viu o seu Rendimento (IRC) a aumentar, o que origina, obviamente, um aumento da sua carga fiscal, acarretando, portanto, graves prejuízos para a aqui Recorrente.

  33. A Administração Tributária violou claramente o princípio da cooperação e da colaboração, uma vez que teve a oportunidade de “rever” o erro cometido e não o fez (art. 48.º do CPPT e art. 59.º da LGT).

  34. Como se referiu, um dos princípios máximos de um Estado de Direito Democrático, é o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 8.º da LGT e art. 103.º da CRP, em que os sujeitos passivos apenas são obrigados a pagar impostos criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se façam nos termos da lei.

  35. Assim, a liquidação do imposto em sede de IRC teve por base valores erróneos e desfasados do que seria justo e correcto, uma vez que os imóveis foram sobreavaliados, utilizando-se, portanto, uma base de cálculo manifestamente inflacionada.

  36. Urge dizer que, em caso de não ser acatada a pretensão da Recorrente, existirá uma violação da justiça distributiva, recaindo um encargo fiscal sobre a Recorrente elevado e não devido, pela simples razão de que os imóveis não têm efectivamente o valor que lhes foram atribuídos.

  37. Em todo o caso, aquele acto será sempre atacado pela sua invalidade, estando ferido de nulidade, nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. d) do Código do Procedimento...

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