Acórdão nº 00082/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14-11-2012, que, nos presentes autos de verificação e graduação de créditos relacionados com a execução fiscal nº 3514200301032275 e apensos que a Fazenda Pública instaurou a A… não reconheceu que os créditos exequendos, resultantes de Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2003 e 2004 gozam de privilégio creditório imobiliário.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 378-381), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença da parte em que não graduou os créditos exequendos referentes aos créditos de IMI, dos anos de 2003 e 2004, postos à cobrança em 2005 e 2006, e respectivos juros de mora, os quais gozam do privilégio imobiliário especial.
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Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, estando a decisão judicial assim proferida afectada por erro de julgamento, por não ter graduado os créditos relativos a IMI dos anos de 2003 e 2004 e postos à cobrança em 2005 e 2006.
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Ademais, verificou-se omissão de pronúncia no tocante aos respectivos juros de mora.
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Com efeito, tal entendimento não é correcto, uma vez que as datas de cobrança voluntária dos créditos exequendos de IMI dos anos de 2003 e 2004 ocorreram em 2005 e 2006, de forma a serem todos abrangidos pelo privilégio imobiliário especial, por a penhora ter sido efectuada em 23.01.2007, e por conseguinte encontra-se respeitado o limite temporal determinado pelo artº. 744º nº. 1 do CC, atendendo a esses anos de cobrança.
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Porém, na douta decisão apenas se graduaram os créditos de IMI dos anos de 2002, 2005 e 2006, olvidando os restantes créditos inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores, bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados e exequendos.
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Os créditos reclamados e exequendos de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 122º do CIMI e Art. 744º CC.
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Os Juros De Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.
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Sendo que, a douta decisão padece de erro de julgamento relativamente aos créditos de IMI dos anos de 2003 e 2004, inscritos na cobrança nos anos de 2005 e 2006, bem como os respectivos juros de mora, pelo que não se pode manter, devendo ser revogada, por violação dos artºs. 122º CIMI, art.º 744º CC, 24º CCA, 748º CC e 8º do DL. nº 73/99.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que verifique, admita, reconheça e gradue todos os créditos, relativos ao IMI dos anos de 2003 e 2004, postos à cobrança nos anos de 2005 e 2006, os quais beneficiam de privilégio imobiliário especial, e respectivos juros de mora, de harmonia com o estipulado nos artº.s 122º CIMI, art.º 744º CC, 24º CCA, 748º CC e 8º do DL. nº 73/99.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso.
Colhidos...
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