Acórdão nº 00082/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14-11-2012, que, nos presentes autos de verificação e graduação de créditos relacionados com a execução fiscal nº 3514200301032275 e apensos que a Fazenda Pública instaurou a A… não reconheceu que os créditos exequendos, resultantes de Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2003 e 2004 gozam de privilégio creditório imobiliário.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 378-381), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença da parte em que não graduou os créditos exequendos referentes aos créditos de IMI, dos anos de 2003 e 2004, postos à cobrança em 2005 e 2006, e respectivos juros de mora, os quais gozam do privilégio imobiliário especial.

  1. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, estando a decisão judicial assim proferida afectada por erro de julgamento, por não ter graduado os créditos relativos a IMI dos anos de 2003 e 2004 e postos à cobrança em 2005 e 2006.

  2. Ademais, verificou-se omissão de pronúncia no tocante aos respectivos juros de mora.

  3. Com efeito, tal entendimento não é correcto, uma vez que as datas de cobrança voluntária dos créditos exequendos de IMI dos anos de 2003 e 2004 ocorreram em 2005 e 2006, de forma a serem todos abrangidos pelo privilégio imobiliário especial, por a penhora ter sido efectuada em 23.01.2007, e por conseguinte encontra-se respeitado o limite temporal determinado pelo artº. 744º nº. 1 do CC, atendendo a esses anos de cobrança.

  4. Porém, na douta decisão apenas se graduaram os créditos de IMI dos anos de 2002, 2005 e 2006, olvidando os restantes créditos inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores, bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados e exequendos.

  5. Os créditos reclamados e exequendos de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 122º do CIMI e Art. 744º CC.

  6. Os Juros De Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.

  7. Sendo que, a douta decisão padece de erro de julgamento relativamente aos créditos de IMI dos anos de 2003 e 2004, inscritos na cobrança nos anos de 2005 e 2006, bem como os respectivos juros de mora, pelo que não se pode manter, devendo ser revogada, por violação dos artºs. 122º CIMI, art.º 744º CC, 24º CCA, 748º CC e 8º do DL. nº 73/99.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que verifique, admita, reconheça e gradue todos os créditos, relativos ao IMI dos anos de 2003 e 2004, postos à cobrança nos anos de 2005 e 2006, os quais beneficiam de privilégio imobiliário especial, e respectivos juros de mora, de harmonia com o estipulado nos artº.s 122º CIMI, art.º 744º CC, 24º CCA, 748º CC e 8º do DL. nº 73/99.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso.

    Colhidos...

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