Acórdão nº 01079/12.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-10-2013, que julgou procedente a presente RECLAMAÇÃO apresentada por M...

, ao abrigo do art. 276º do CPPT, relacionada com o despacho do Chefe do SF de Felgueiras que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado com vista a suspender a execução fiscal n.º 1775-2009/01042831.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 307-314), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta nos termos do disposto no art.º 276º do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras, em 03-05-2012, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1775200901042831 (adiante designado PEF), que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia apresentado pelo reclamante, com o objectivo de suspensão da execução, em face da pendência de oposição à execução.

  1. Decidiu a meritíssima Juíza a quo pela ilegalidade do despacho que indeferiu a isenção de prestação de garantia, não com fundamento em qualquer vício formal ou falta dos pressupostos necessários para que a isenção de prestação de garantia fosse recusada, conforme alegado pelo reclamante, mas sim, com fundamento na ilegitimidade do chamamento do reclamante à execução, na sua qualidade de responsável subsidiário – “não podia reverter a execução”.

  2. Não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em nulidade por excesso de pronúncia, porquanto a meritíssima Juíza alicerçou a sua decisão numa causa de pedir não alegada pelas partes, e, por outro lado, caso assim não se entenda, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, quer porque, a reclamação prevista no art. 276º do CPPT não é o meio próprio para aferir da legalidade do despacho de reversão, quer porque a declaração de insolvência do reclamante não é impeditiva da sua responsabilização subsidiária, via reversão da execução fiscal.

  3. Propugnando pela anulação do despacho que indeferiu a concessão da isenção de garantia, veio o reclamante invocar, por um lado, um alegado vício de forma decorrente quer da falta de notificação para o exercício de audição prévia, quer da falta de fundamentação do despacho reclamado, e, por outro lado, que se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a concessão da isenção da prestação de garantia, ao contrário do vertido no despacho reclamado.

  4. Por parte do digno Magistrado do Ministério Público foi levantada a questão da eventual sustação da execução fiscal a coberto do art. 180º, n.º 1, do CPPT, cfr. fls. 221, em face da declaração de insolvência do reclamante, no âmbito do processo 91/06.0TBFLG.

  5. Verifica-se que a revogação do despacho reclamado requerida nos presentes autos não se fundamenta na ilegalidade da reversão ordenada, sendo certo que foi por considerar que “a AT não podia reverter a execução fiscal contra o responsável subsidiário” que a meritíssima Juíza decidiu pela anulação do despacho reclamado.

  6. Pelo que, constata-se que a douta sentença sob recurso padece de nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do nº 2 do art.º 608º, na al. d) do nº 1 do art.º 615º, ambos do CPC e no art. 125º do CPPT.

  7. A reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, não é o meio próprio para aferir a legalidade da reversão da execução fiscal, mesmo quando tal é requerido - o que não acontece nos presentes autos - mas sim, a oposição à execução fiscal, a que se refere o art. 203º e ss do mesmo código.

    I. A declaração de insolvência do potencial responsável subsidiário não obsta à concretização da reversão, conforme é invocado pela meritíssima Juíza, aludindo ao disposto no art. 180º do CPPT.

  8. Uma coisa é verificarem-se reunidos os pressupostos para a alteração subjectiva da instância por forma a que a execução fiscal passe, também, a correr contra alguém que, apesar de não ter sido demandado originariamente, tem legitimidade passiva, por via da responsabilidade subsidiária.

  9. Coisa diferente é a prossecução de diligências coercivas que visem a cobrança da dívida revertida, as quais, e apenas estas, têm que respeitar a execução universal do património do executado a que o processo de insolvência se destina.

    L. Da mesma forma que após a declaração de insolvência é admissível a instauração de novos processos de execução fiscal, quer por dívidas vencidas antes desta declaração, caso em que os...

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