Acórdão nº 02257/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25-10-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por “F… - Comércio de Mobiliário e Artigos de Decoração, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 1998 no valor de € 19.292,72.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 97-101 ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referente ao exercício de 1998, com o n.º 2002 831000016, emitida em 18.09.2002, no montante total a pagar de € 19.292,72, originada pela falta de apresentação da declaração de rendimentos - Modelo 22 no prazo legalmente previsto.

B.

Considerou o Tribunal a quo que a impugnante ao ter apresentado “a sua declaração de rendimentos para além do prazo legal” e aí ter declarado “um lucro tributável de € 21.594.39, que foi absorvido na sua totalidade pelos prejuízos fiscais do ano anterior”, “não há lugar ao pagamento de qualquer colecta em sede de IRC no que se refere ao ano de 1998”, C.

concluindo que: “assiste razão na pretensão da impugnante de ver anulada a liquidação por vício de violação de lei, porquanto os prejuízos declarados, afastam qualquer apuramento de colecta a pagar”.

D.

Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro na análise da matéria de facto e na aplicação do direito.

Vejamos, E.

Refere o art. 16.º, n.º 1 do CIRC, que a matéria tributável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela Administração Fiscal (doravante, AF), e o n º 2 daquele artigo que, na falta de declaração, compete à Direcção-Geral dos Impostos actual AT – autoridade tributária e aduaneira a determinação da matéria colectável.

F.

A competência atribuída pelo n.º 2 do art. 16º, nos casos em que se aplica, é confirmada pela al. b) do art. 82º (actual art. 89º) que prevê que, quando a liquidação não seja efectuada pelo próprio contribuinte, na declaração periódica de rendimentos, a liquidação é efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos (actual AT – autoridade tributária e aduaneira).

G.

Considerando a falta da declaração periódica de rendimentos, a AF, ao abrigo do art. 83º, nº 1, al. b), do CIRC (actual art. 90º), atendeu à base tributável em IVA declarada pela impugnante para o próprio ano no montante de € 49.845,03, sendo a matéria colectável resultante da aplicação do coeficiente de 20% sobre a aquela base tributável.

H.

Como é sabido e é doutrina e jurisprudência aceites, o sistema fiscal português consagra a declaração do contribuinte como método regra de apuramento dos rendimentos tributáveis - art. 75º da LGT, na medida em que ali se estabelece a presunção legal de que a escrita/contabilidade dos contribuintes correspondia à verdade dos factos, se organizada segundo a lei comercial ou fiscal.

I.

Desenvolvendo este princípio, os n.ºs 1 e 2 do art. 59º do CPPT estabelecem que “o procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente”, e que ”o apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária” negrito nosso.

J.

Assim, não tendo sido apresentada nos termos da lei a declaração com base na qual far-se-ia o apuramento da matéria tributável em IRC para o ano em questão, deixa de operar a presunção de verdade que aproveitava ao contribuinte se tivesse cumprido pontualmente a obrigação acessória de entrega da declaração de rendimentos, retornando-lhe o ónus de demonstrar que a sua matéria tributável é efectivamente inferior à oficiosamente apurada.

K.

E na situação que ora se coloca, tributação em IRC daquele que seria o rendimento normal para o exercício em causa, segundo os valores declarados pela impugnante para efeitos de IVA, é exactamente a consequência de uma actuação estritamente vinculada à lei (designadamente ao art. 83º, n.º1, al. c), do CIRC), conforme o princípio da legalidade (pois, de acordo com o disposto no art. 266º, nº 2, da CRP, a Administração só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza).

L.

Estando fundamentado o critério utilizado na quantificação, é sobre o contribuinte que recai o ónus de demonstrar o erro ou manifesto exagero dessa quantificação.

M.

Como se doutrinou no Acórdão do TCA Sul de 18.05.2004, processo n.º 01355/03, que aqui nos permitimos citar: “1.Efectuada liquidação oficiosa ao contribuinte por falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos, esta não pode ser simplesmente anulada por...

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