Acórdão nº 00605/13.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “DE..., LDA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 31-10-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o acto de indeferimento do seu requerimento de reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo executivo nº 0094200101016431, que corre termos no SF de Santa Maria da Feira 1.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 325-351), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. Contra a reclamante foi instaurado um processo de execução fiscal por dívida de imposto de Sisa no valor de 244.089.48 €, relativa ao ano de 1998.

  2. Entre essa data e a notificação recebida em 05/03/2012 passaram 14 anos; C) Em 16/05/2002 foi proferido despacho de suspensão da execução, nos termos do artigo 169º do CPPT ; D) Contudo, em 13/07/2013 foi considerado improcedente o recurso de contencioso por despacho do Chefe do Serviço das Finanças Feira-1 alegando que a prescrição da dívida era de conhecimento oficioso; E) Conclui-se que foi atribuído aos presentes autos um valor com uma diferença abismal entre o valor da divida fiscal e o valor atribuído na sentença, passando de 244.089,48€ para 5.250,16€.

  3. No presente caso os recorrentes instauraram uma reclamação relativa ao processo de execução fiscal, por divida de imposto de SISA, no valor de € 244.089,48 referente ano de 1998.

  4. Ora, o contrato que originou a liquidação daquela imposto foi um contrato promessa outorgado entre a recorrente e a sociedade Empreendimentos A… - Construção e Comércio de Imóveis, Lda, tendo resultado um processo de execução fiscal por divida do mencionado imposto no valor de € 179.971,75; H) O imposto (SISA) é um imposto de prestação única e teve como origem um único negócio (Contrato Promessa de Compra e venda) I) Porém a douta sentença fixou o valor da causa em € 5.250,16, como sendo este o valor do imposto em relação ao qual foi questionada a prescrição; J) A recorrente impugna o valor atribuído na douta sentença devendo o mesmo fixar-se em € 244.089,48; K) Não foi verificada a prescrição das dívidas tributárias que se encontrava por alegadamente não constar do probatório a paragem do processo de execução fiscal, mas ter sido dado como assente que o processo de execução fiscal esteve suspenso, na pendência do Processo de Recurso de Contencioso, de 16 de Maio de 2002 até 13 de Julho de 2012; L) Operou-se erro de julgamento de direito decorrente da errónea interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal “a quo”, determinantes da violação do disposto no artigo 169.º n.º1 do CPPT.

  5. No caso em questão estamos perante um facto tributário que ocorreu em 1998.

  6. Ora, segundo o disposto nos artigos 296º e seguintes do Código Civil, concretamente o artigo 297º nº1 “ a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

  7. Terá que ser ponto assente que, seja qual for o prazo que se considere vir a ser aplicável ao caso em concreto, deverá o respetivo regime ser aplicado em bloco, designadamente no tocante ás causas de interrupção e suspensão, e não apenas a norma relativa ao prazo, (veja-se a este propósito o acórdão uniformizador de jurisprudência Ac. Do STJ, in DR, 1ª S. De 19/12/2005).

  8. Conclui-se que de acordo com o caso em apreço, o recurso contencioso esteve parado por mais de um ano por razões não imputáveis à reclamante. O recurso para o Tribunal foi apresentado em 07/03/2002 e em 13/07/2012 foi considerado improcedente. Ora, passaram mais de mais dez anos entre propositura e a decisão. Estando o processo parado por mais de um ano por facto não imputável à recorrente.

  9. De igual forma opera a douta sentença em erro de julgamento da matéria de facto, dado que no entender da Recorrente a decisão em crise também falhou ao excluir, da matéria de facto dada como provada, a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por facto que lhe não é imputável por alegada deficiência e/ou deficit do probatório ao não proceder à concretização das datas do início e do termo da paragem do processo de execução fiscal.

  10. Desde logo porque não levou em conta conforme resulta dos factos provados que a execução fiscal foi citada à recorrente em 18/10/2001 e divida resultava de imposto de Sisa do ano de 1998 (ou seja passados três anos).

  11. Também aqui o processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano por fato não imputável à recorrente.

  12. A douta sentença no âmbito da fundamentação jurídica da mesma não equacionou e não decidiu as questões de direito que eram suscitadas para aferir da prescrição perante os factos assentes (v. pontos alínea a) e alínea e) dos factos provados) U) Portanto, é manifesto que a sentença sob recurso incorreu nesta parte também em erro de julgamento sobre a matéria de facto, V) Contrariando o disposto nos artigos 323º nº1 e 326º nº1 do Código Civil, artigo 34º do Código de Processo Tributário e artigo 49º nº2 da Lei Geral Tributária que referem a “ inutilização de todo o tempo entretanto decorrido “ relativo ao prazo prescricional (veja-se também os ACS. Do STA, processo 01800/02, 15-01-2003 e 025341, 14-11-2001).

  13. Está assim verificada a prescrição da dívida exequenda e a consequente extinção do processo de execução fiscal.

  14. Na sentença são descritos factos sobre os quais em nada tem a ver com o processo e completamente alheios ao mesmo; Y) Desconhece-se qualquer despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Espinho”, bem como qualquer imóvel situado naquela cidade dado como garantia… Z) Por tal motivo não se entende o seu alcance dada a sua desconformidade.

    A

  15. Pelo que se invoca e argui a nulidade processual da douta sentença fundada no artigo 615º nº1 alínea c) do NCPC.

    Neste circunstancialismo e salvo melhor opinião a douta sentença recorrida fez incorreta interpretação dos factos e errada aplicação do direito.

    Termos em que deverá ser revogada e substituída por outra, uma vez determinada a nulidade da sentença, e, consequentemente, a prescrição da divida fiscal.

    Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos.

    Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em saber se a dívida relacionada com liquidações de SISA/98 se encontra ou não prescrita.

    2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “…

  16. Contra a sociedade De..., Lda, foi, em 11-10-2001, instaurada a execução fiscal nº 0078200101001183, para cobrança de dívidas de SISA, de 1998, no valor total de € 179.971,75, cfr. teor do doc. de fls. 1 dos autos.

  17. A Executada foi citada naquela execução em 18-10-2001, cfr. teor do doc. de fls. 2 dos autos.

  18. Em 20-11-2001, a mesma executada requereu a suspensão da execução, por ter deduzido Recurso Hierárquico das liquidações que deram origem à dívida exequenda, cfr. teor de fls. 3 dos autos.

  19. Em 22-11-2001 foi a Executada notificada para prestar garantia, nos termos do artº 169º do CPPT, tendo a mesma oferecido à penhora três bens imóveis, cfr. teor do doc. de fls. 5 dos autos.

  20. Em 16-05-2002 foi o processo executivo suspenso, nos termos do artº 169º do CPPT, por ter sido interposto recurso contencioso da liquidação em cobrança no mesmo, e as dívidas se encontrarem garantidas pela penhora, cfr. teor do doc. de fls. 20 dos autos.

  21. No Recurso Contencioso supra referido foi proferida sentença em 05-03-2012, cfr. teor de fls. 34 e segts. do Processo de Recurso Contencioso apenso.

  22. Em 03-09-2012 foi a Reclamante notificada de que tendo sido considerada improcedente recurso contencioso relativo à dívida exequenda, deveria a mesma pagar a quantia exequenda e acrescidos no prazo de 15 dias, cfr. teor do doc. de fls. 97 e 98 dos autos.

  23. Em 18-09-2012 a Reclamante apresentou no SF requerimento no qual solicitava o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, cfr. teor do doc. de fls. 99 e ss. dos autos.

  24. Em 08-10-2012 foi proferido o seguinte despacho, que não foi notificado à Reclamante: Cfr. teor do doc. de fls. 105 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  25. A Reclamante foi notificada de tal despacho, após despacho do Chefe do SF, em 04-06-2013, tendo apresentado a presente Reclamação em 17-06-2013, cfr. teor dos docs. de fls. 145 a 163 e ss. dos autos.”*Factos não provados Inexistem, com relevância para a decisão.

    Motivação: A factualidade supra referida, foi apurada com base nos documentos juntos aos autos, bem como do processo executivo onde os mesmos se encontram incorporados.

    Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil (actual art. 662º), adita-se ao probatório o seguinte: K) O recurso hierárquico a que se alude em C) foi apresentado em 03-01-2001, tendo sido negado provimento ao mesmo por decisão de 04-12-2001 do Sudirector-Geral no uso de competência subdelegada (fls. 3 do PAT apenso e fls. 48-49 do recurso contencioso apenso) L) O Recurso Contencioso a que se alude em F) foi intentado em 7 de Março de 2002, sendo que o mesmo esteve sem movimentação entre 08-11-2002 e 12-01-2006 (fls. 96-98 do recurso contencioso apenso).

  26. Em 01-04-1998, no Cartório Notarial de Matosinhos, a ora Recorrente declarou adquirir o prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º … da freguesia e...

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