Acórdão nº 478/11.7TBOLH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.. AA intentou no dia 22-3-2011 ação declarativa com processo ordinário contra BB pedindo o seguinte: 1. Que seja reconhecido à autora a aquisição originária, por usucapião, do direito de passagem para aceder ao seu prédio sito em ..., freguesia de ..., concelho de Olhão, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número ..., a pé e de automóvel, através do caminho existente no prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de Olhão, denominado " Quinta ..." inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da secção BE e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número ....

  1. Que seja reconhecido à autora a aquisição originária, por usucapião, do referido direito de passagem com efeitos retroativos a 6 de junho de 1983.

  2. Que seja a ré condenada a reconhecer a aquisição originária, por usucapião, do referido direito de passagem a favor da autora e a abster-se de praticar atos que impeçam diminuam ou vedem o direito ora requerido à autora.

  3. Que seja a ré condenada a demolir o portão e a cancela que edificou para impedir o direito de passagem da autora ou, em alternativa, a entregar as respetivas chaves à autora.

  4. Que seja a ré condenada a título de sanção pecuniária compulsória, não inferior a 250€ (duzentos e cinquenta euros) por cada vez que não permita o acesso da autora ou de pessoas que se dirijam ao prédio da autora sito em ..., freguesia de ..., concelho de Olhão, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número ....

  5. Que seja ordenado o registo do direito de passagem a favor do prédio da autora sito em ..., freguesia de ..., concelho de Olhão, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º ... a onerar o prédio da ré sito em ..., freguesia de ..., concelho de Olhão, denominado "Quinta ...", inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ….º da secção BE e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número ....

  6. Na audiência preliminar foi proferido despacho de aperfeiçoamento tendo em vista a alegação da existência de sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia que alegadamente onera o prédio da ré pois, de acordo com o disposto no artigo 1548.º/1 e 2 do Código Civil, apenas as servidões aparentes são suscetíveis de constituição por usucapião e, apesar de a autora se referir a um caminho, tais sinais não foram mencionados de forma explícita e concreta (fls. 161/162).

  7. Na sequência desse despacho, a A. veio a reformular o pedido supra mencionado em 4 que assim ficou desdobrado (4a e 4b), aditando ainda o pedido a seguir mencionado em 4c infra: 4a. Que seja a ré condenada a demolir o portão que edificou em 5-2-2011 e o muro que edificou em 8-4-2011 para impedir o direito de passagem da autora e a repor o caminho tal como ele sempre foi até ao dia 5-2-2011, sem portão , nem muro, ou em alternativa a entregar as chaves do portão à autora e a demolir o muro que edificou em 8-4-2011.

    4b. Que seja a ré condenada a retirar a cancela e as placas que interditam a passagem da autora e de terceiros que se dirigem à sua residência.

    4c. Que seja a ré condenada como litigante de má fé nos termos do artigo 456.º do C.P.C. no pagamento de multa e indemnização a favor da autora.

  8. A ré contestou deduzindo pedido reconvencional subsidiário para o caso de a ação ser julgada procedente e provada, assim formulado: A) Que se condene a autora a indemnizar a ré em valor a apurar e a liquidar em execução de sentença, devido pela constituição da servidão de passagem.

    1. Que, caso o Tribunal entenda que tal servidão deverá ser constituída pelo local assinalado a azul na planta que a autora junta aos autos, deve considerar-se que a autora provocou o encrave do seu prédio. E o valor da indemnização deve ser agravada nos termos estipulados no artigo 1552.° do CC, tudo também a liquidar em execução de sentença.

    2. Que se condene a autora a não estacionar, bloquear ou de qualquer outra forma impedir / obstruir e/ou dificultar o acesso da ré, quer a pé, quer de veículo motorizado, na dita servidão, sob pena de pagamento a titulo de sanção pecuniária compulsória à ré do valor diário de 500,00€ (quinhentos euros).

    3. Que se condene a autora a não depositar detritos, entulhos, resíduo e lixos ou qualquer outro tipo de bens, na servidão de passagem, sob pena de pagamento a título de sanção pecuniária compulsória à ré do valor diário de 500,00€ (quinhentos euros), acrescido dos custos que a ré venha a incorrer com a respetiva remoção e limpeza.

    4. Que se condene a autora a pagar à ré a quantia de 13.693,79€ que a mesma despendeu a título de construção e manutenção de muros e da passagem desde 2001, cujo reembolso aqui se reclama, acrescida de juros, e ainda no pagamento dos valores que, não sendo de momento determináveis, o sejam a liquidar em execução de sentença.

    5. Que se condene a autora no pagamento da contribuição de 50% dos valores que forem necessários para a reparação, manutenção e quaisquer obras de conservação, que sejam necessárias efetuar, futuramente, com exceção dos que forem de exclusiva responsabilidade da autora.

    6. Que se condene a autora como litigante de plena e evidente má fé, nos termos do artigo 456.º do C.P.C, devendo tal consistir em multa e indemnização à ré.

  9. Ainda na contestação, a ré requereu que fosse ordenada a suspensão da instância dos presentes autos até ser decidida a questão prejudicial resultante do processo n.º 1376/08.7TBOLH do 1.º Juízo da comarca de Olhão no qual a ré peticionou a demolição de todas as construções efetuadas pela autora onde se inclui a piscina, piso técnico e muros envolventes, pois, caso tal pedido seja julgado procedente, a autora não terá já qualquer impedimento para poder aceder à sua propriedade através do local assinalado na planta que faz parte da notificação avulsa, inclusive de carro.

  10. Na sequência do despacho de aperfeiçoamento, sustentou a ré o seguinte: - Que a A., ao referir que o caminho através do qual acede ao seu prédio, e que tem início na E.N. 125, atravessa 4 propriedades, evidenciou a preterição de litisconsórcio necessário passivo a impor a presença nos autos desses proprietários, impondo-se, por isso, absolvição da ré da instância.

    - Que a petição é inepta por incompatibilidade do pedido de constituição de servidão de passagem por usucapião com o reconhecimento de que a servidão integra caminho público ( incompatibilidade entre pedido e causa de pedir).

    - Que o pedido deduzido em 4a e 4b não deve ser admitido por não ser desenvolvimento ou consequência do pedido definitivo.

    - Que o alegado nos artigos 15.º a 27.º do requerimento de fls. 165/170 sob a epígrafe " Das alterações realizadas pela ré no caminho já depois de instaurada a presente ação" está fora do âmbito do convite que foi dirigido à parte pelo que constituem alterações da matéria de facto que dessa forma e medida alteram a causa de pedir e o pedido e que não se conformam com o estabelecido no artigo 273.º do C.P.C/61 estando a sua admissão vedada pelo disposto no artigo 508.º/5 do C.P.C./61.

  11. Na audiência preliminar foram proferidas as seguintes decisões: - Admissibilidade das alterações do pedido que apenas serviram para conformar os pedidos manifestos na petição inicial à alteração da causa de pedir efetuada na réplica e aperfeiçoada no último articulado que a A. foi convidada a oferecer; acrescendo que tais alterações podem ser perspetivadas como desenvolvimento ou consequência do pedido inicialmente efetuado.

    - Admissibilidade da matéria alegada nos mencionados artigos 15.º a 27.º pois se a autora pode até ao termo da audiência preliminar apresentar articulado relativo a factos supervenientes (artigo 506.º/3, alínea a) do C.P.C.),também pode aperfeiçoar, ainda que por iniciativa própria e para além do convite que lhe foi expressamente feito, factos que tendo natureza superveniente foram alegados na réplica.

    - Inadmissibilidade do pedido de suspensão da instância considerando que o facto de o prédio da autora passar, no futuro, a dispor de um acesso que torne desnecessária a servidão de passagem, tal circunstância não se afigura prejudicial da presente ação, pois não obsta ou impede, pela falta de um qualquer pressuposto, uma tomada de decisão nestes autos.

    - Inadmissibilidade do pedido reconvencional visto que, peticionando a autora o reconhecimento do direito de passagem que terá adquirido originariamente por usucapião, a defesa da ré, visando o pagamento de indemnização que a lei reserva para aquelas situações em que o titular do prédio encravado faz uso do direito potestativo a que alude o artigo 1550.º do Código Civil, não se enquadra no objeto desta ação; por outro lado, constata-se ainda que a ré deduz um conjunto de pedidos que nada têm a ver com a causa de pedir alegada nesta ação, sendo dotados de plena autonomia no sentido em que não são impeditivos, modificativos nem extintivos do direito que a autora se arroga titular.

    - Improcedência da exceção de ilegitimidade considerando que a autora com a presente ação pretende que o Tribunal reconheça a existência de uma servidão de passagem que onera o prédio da requerida e que a mesma seja condenada a remover todos os obstáculos que introduziu no caminho que impedem ou dificultam o exercício do direito de passagem; ora, muito embora a autora tenha alegado, em sede de aperfeiçoamento, que o caminho sobre o qual detém o direito de passagem atravessa 4 prédios, não se vê como este facto determine (supervenientemente) a ilegitimidade singular ou plural da ré, isto quando a pretensão que a autora deduz nos presentes autos apenas àquela se dirige e só aquela praticou atos que são obstativos ou dificultadores do direito de passagem da proponente; a relação jurídica invocada pela...

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