Acórdão nº 478/11.7TBOLH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.. AA intentou no dia 22-3-2011 ação declarativa com processo ordinário contra BB pedindo o seguinte: 1. Que seja reconhecido à autora a aquisição originária, por usucapião, do direito de passagem para aceder ao seu prédio sito em ..., freguesia de ..., concelho de Olhão, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número ..., a pé e de automóvel, através do caminho existente no prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de Olhão, denominado " Quinta ..." inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo … da secção BE e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número ....
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Que seja reconhecido à autora a aquisição originária, por usucapião, do referido direito de passagem com efeitos retroativos a 6 de junho de 1983.
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Que seja a ré condenada a reconhecer a aquisição originária, por usucapião, do referido direito de passagem a favor da autora e a abster-se de praticar atos que impeçam diminuam ou vedem o direito ora requerido à autora.
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Que seja a ré condenada a demolir o portão e a cancela que edificou para impedir o direito de passagem da autora ou, em alternativa, a entregar as respetivas chaves à autora.
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Que seja a ré condenada a título de sanção pecuniária compulsória, não inferior a 250€ (duzentos e cinquenta euros) por cada vez que não permita o acesso da autora ou de pessoas que se dirijam ao prédio da autora sito em ..., freguesia de ..., concelho de Olhão, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número ....
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Que seja ordenado o registo do direito de passagem a favor do prédio da autora sito em ..., freguesia de ..., concelho de Olhão, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º ... a onerar o prédio da ré sito em ..., freguesia de ..., concelho de Olhão, denominado "Quinta ...", inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ….º da secção BE e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número ....
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Na audiência preliminar foi proferido despacho de aperfeiçoamento tendo em vista a alegação da existência de sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia que alegadamente onera o prédio da ré pois, de acordo com o disposto no artigo 1548.º/1 e 2 do Código Civil, apenas as servidões aparentes são suscetíveis de constituição por usucapião e, apesar de a autora se referir a um caminho, tais sinais não foram mencionados de forma explícita e concreta (fls. 161/162).
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Na sequência desse despacho, a A. veio a reformular o pedido supra mencionado em 4 que assim ficou desdobrado (4a e 4b), aditando ainda o pedido a seguir mencionado em 4c infra: 4a. Que seja a ré condenada a demolir o portão que edificou em 5-2-2011 e o muro que edificou em 8-4-2011 para impedir o direito de passagem da autora e a repor o caminho tal como ele sempre foi até ao dia 5-2-2011, sem portão , nem muro, ou em alternativa a entregar as chaves do portão à autora e a demolir o muro que edificou em 8-4-2011.
4b. Que seja a ré condenada a retirar a cancela e as placas que interditam a passagem da autora e de terceiros que se dirigem à sua residência.
4c. Que seja a ré condenada como litigante de má fé nos termos do artigo 456.º do C.P.C. no pagamento de multa e indemnização a favor da autora.
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A ré contestou deduzindo pedido reconvencional subsidiário para o caso de a ação ser julgada procedente e provada, assim formulado: A) Que se condene a autora a indemnizar a ré em valor a apurar e a liquidar em execução de sentença, devido pela constituição da servidão de passagem.
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Que, caso o Tribunal entenda que tal servidão deverá ser constituída pelo local assinalado a azul na planta que a autora junta aos autos, deve considerar-se que a autora provocou o encrave do seu prédio. E o valor da indemnização deve ser agravada nos termos estipulados no artigo 1552.° do CC, tudo também a liquidar em execução de sentença.
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Que se condene a autora a não estacionar, bloquear ou de qualquer outra forma impedir / obstruir e/ou dificultar o acesso da ré, quer a pé, quer de veículo motorizado, na dita servidão, sob pena de pagamento a titulo de sanção pecuniária compulsória à ré do valor diário de 500,00€ (quinhentos euros).
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Que se condene a autora a não depositar detritos, entulhos, resíduo e lixos ou qualquer outro tipo de bens, na servidão de passagem, sob pena de pagamento a título de sanção pecuniária compulsória à ré do valor diário de 500,00€ (quinhentos euros), acrescido dos custos que a ré venha a incorrer com a respetiva remoção e limpeza.
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Que se condene a autora a pagar à ré a quantia de 13.693,79€ que a mesma despendeu a título de construção e manutenção de muros e da passagem desde 2001, cujo reembolso aqui se reclama, acrescida de juros, e ainda no pagamento dos valores que, não sendo de momento determináveis, o sejam a liquidar em execução de sentença.
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Que se condene a autora no pagamento da contribuição de 50% dos valores que forem necessários para a reparação, manutenção e quaisquer obras de conservação, que sejam necessárias efetuar, futuramente, com exceção dos que forem de exclusiva responsabilidade da autora.
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Que se condene a autora como litigante de plena e evidente má fé, nos termos do artigo 456.º do C.P.C, devendo tal consistir em multa e indemnização à ré.
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Ainda na contestação, a ré requereu que fosse ordenada a suspensão da instância dos presentes autos até ser decidida a questão prejudicial resultante do processo n.º 1376/08.7TBOLH do 1.º Juízo da comarca de Olhão no qual a ré peticionou a demolição de todas as construções efetuadas pela autora onde se inclui a piscina, piso técnico e muros envolventes, pois, caso tal pedido seja julgado procedente, a autora não terá já qualquer impedimento para poder aceder à sua propriedade através do local assinalado na planta que faz parte da notificação avulsa, inclusive de carro.
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Na sequência do despacho de aperfeiçoamento, sustentou a ré o seguinte: - Que a A., ao referir que o caminho através do qual acede ao seu prédio, e que tem início na E.N. 125, atravessa 4 propriedades, evidenciou a preterição de litisconsórcio necessário passivo a impor a presença nos autos desses proprietários, impondo-se, por isso, absolvição da ré da instância.
- Que a petição é inepta por incompatibilidade do pedido de constituição de servidão de passagem por usucapião com o reconhecimento de que a servidão integra caminho público ( incompatibilidade entre pedido e causa de pedir).
- Que o pedido deduzido em 4a e 4b não deve ser admitido por não ser desenvolvimento ou consequência do pedido definitivo.
- Que o alegado nos artigos 15.º a 27.º do requerimento de fls. 165/170 sob a epígrafe " Das alterações realizadas pela ré no caminho já depois de instaurada a presente ação" está fora do âmbito do convite que foi dirigido à parte pelo que constituem alterações da matéria de facto que dessa forma e medida alteram a causa de pedir e o pedido e que não se conformam com o estabelecido no artigo 273.º do C.P.C/61 estando a sua admissão vedada pelo disposto no artigo 508.º/5 do C.P.C./61.
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Na audiência preliminar foram proferidas as seguintes decisões: - Admissibilidade das alterações do pedido que apenas serviram para conformar os pedidos manifestos na petição inicial à alteração da causa de pedir efetuada na réplica e aperfeiçoada no último articulado que a A. foi convidada a oferecer; acrescendo que tais alterações podem ser perspetivadas como desenvolvimento ou consequência do pedido inicialmente efetuado.
- Admissibilidade da matéria alegada nos mencionados artigos 15.º a 27.º pois se a autora pode até ao termo da audiência preliminar apresentar articulado relativo a factos supervenientes (artigo 506.º/3, alínea a) do C.P.C.),também pode aperfeiçoar, ainda que por iniciativa própria e para além do convite que lhe foi expressamente feito, factos que tendo natureza superveniente foram alegados na réplica.
- Inadmissibilidade do pedido de suspensão da instância considerando que o facto de o prédio da autora passar, no futuro, a dispor de um acesso que torne desnecessária a servidão de passagem, tal circunstância não se afigura prejudicial da presente ação, pois não obsta ou impede, pela falta de um qualquer pressuposto, uma tomada de decisão nestes autos.
- Inadmissibilidade do pedido reconvencional visto que, peticionando a autora o reconhecimento do direito de passagem que terá adquirido originariamente por usucapião, a defesa da ré, visando o pagamento de indemnização que a lei reserva para aquelas situações em que o titular do prédio encravado faz uso do direito potestativo a que alude o artigo 1550.º do Código Civil, não se enquadra no objeto desta ação; por outro lado, constata-se ainda que a ré deduz um conjunto de pedidos que nada têm a ver com a causa de pedir alegada nesta ação, sendo dotados de plena autonomia no sentido em que não são impeditivos, modificativos nem extintivos do direito que a autora se arroga titular.
- Improcedência da exceção de ilegitimidade considerando que a autora com a presente ação pretende que o Tribunal reconheça a existência de uma servidão de passagem que onera o prédio da requerida e que a mesma seja condenada a remover todos os obstáculos que introduziu no caminho que impedem ou dificultam o exercício do direito de passagem; ora, muito embora a autora tenha alegado, em sede de aperfeiçoamento, que o caminho sobre o qual detém o direito de passagem atravessa 4 prédios, não se vê como este facto determine (supervenientemente) a ilegitimidade singular ou plural da ré, isto quando a pretensão que a autora deduz nos presentes autos apenas àquela se dirige e só aquela praticou atos que são obstativos ou dificultadores do direito de passagem da proponente; a relação jurídica invocada pela...
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