Acórdão nº 998/11.3TBSCD-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução08 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- Por apenso aos autos de insolvência de pessoa singular de V… e de M…, vieram, R…, A… e C…, intentar, em 06.02.2013, contra a “massa insolvente de V… e M…», os insolventes, e todos os devedores, acção para separação e restituição de bens, nos termos do disposto no art.146º do CIRE, alegando, em síntese, serem os proprietários de um prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e sótão, com 2 alpendres, sito na Rua …, o qual foi indevidamente apreendido para a massa insolvente.

Citados, veio a «massa insolvente» apresentar contestação alegando, em síntese, que os autores carecem de título formal de aquisição.

Contestou, também, o credor reclamante «B..., S.A.», sustentando, em resumo, que os AA. não têm qualquer título constitutivo do direito de propriedade que invocam, fazendo considerações vagas e infundadas assentes em matéria que não tem cabimento lagal na óptica do direito à separação e restituição de bens previsto no art.146º/CIRE.

No despacho de condensação fixou-se à causa o valor de 80.000,00 €, seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizado o julgamento com gravação dos depoimentos oralmente prestados, foi proferida sentença a 22.12.2013, com este dispositivo: “(…) nos termos do artigo 141º CIRE, julgo totalmente improcedente a acção proposta, mantendo apreendido para a massa insolvente o bem descrito em 1.”.

I.2- Apelaram os AA..

Alegando, formularam conclusões que, com utilidade, se sintetizam nestes termos: … I.3- Em resposta, a «massa insolvente» pugna pelo improvimento do recurso e pela condenação dos AA./recorrentes como litigantes de má fé em adequada quantia indemnizatória.

Por não haver razões que a tal obstem, impõem-se conhecer do objecto do recurso.

II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto A instância recorrida deu como assente e provada, o seguinte circunstancialismo fáctico: 1.

Encontra-se apreendido para a massa insolvente de “V… e de M…” um prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e sótão, com dois alpendres, … (facto assente A); 2.

A casa referida em A) foi construída sem licença camarária (facto 1 da BI); 3.

Os insolventes adquiriram tal casa, verbalmente, em 1996 (facto 2 da BI); 4.

O negócio não foi reduzido a escrito (facto 3 da BI); 5.

Nem foi levado ao registo (facto 4 da BI); 6.

No ano de 2004 os insolventes pediram dinheiro ao autor R… (facto 5 da BI); 7.

Nessa sequência, o autor procedeu ao pagamento aos credores de algumas dívidas dos insolventes (facto 6 da BI); 8.

Nomeadamente: 11.555,92 € ao «Banco A…», 16.344,45 € à «Direcção Geral do Tesouro», 2.000,00 € ao «Banco B…» (facto 7 da BI); 9.

Em 15 de Outubro de 2004 os insolventes declararam prometer vender e os autores declararam prometer comprar, a casa referida em A) (facto 10 da BI); 10.

Sobre a casa referida em A. impende ordem de demolição por parte da edilidade municipal (facto 17 da BI).

… II.2 - de direito Questiona-se neste recurso, se os AA./recorrentes são titulares do direito de propriedade sobre o bem imóvel descrito em 1. do elenco factual, que foi apreendido para a massa insolvente, e, em consequência, se deve ordenar-se a separação de tal bem da massa e a sua restituição áqueles.

A declaração de insolvência constitui o momento desencadeador das actuações processuais de natureza...

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