Acórdão nº 998/11.3TBSCD-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- Por apenso aos autos de insolvência de pessoa singular de V… e de M…, vieram, R…, A… e C…, intentar, em 06.02.2013, contra a “massa insolvente de V… e M…», os insolventes, e todos os devedores, acção para separação e restituição de bens, nos termos do disposto no art.146º do CIRE, alegando, em síntese, serem os proprietários de um prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e sótão, com 2 alpendres, sito na Rua …, o qual foi indevidamente apreendido para a massa insolvente.
Citados, veio a «massa insolvente» apresentar contestação alegando, em síntese, que os autores carecem de título formal de aquisição.
Contestou, também, o credor reclamante «B..., S.A.», sustentando, em resumo, que os AA. não têm qualquer título constitutivo do direito de propriedade que invocam, fazendo considerações vagas e infundadas assentes em matéria que não tem cabimento lagal na óptica do direito à separação e restituição de bens previsto no art.146º/CIRE.
No despacho de condensação fixou-se à causa o valor de 80.000,00 €, seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Realizado o julgamento com gravação dos depoimentos oralmente prestados, foi proferida sentença a 22.12.2013, com este dispositivo: “(…) nos termos do artigo 141º CIRE, julgo totalmente improcedente a acção proposta, mantendo apreendido para a massa insolvente o bem descrito em 1.”.
I.2- Apelaram os AA..
Alegando, formularam conclusões que, com utilidade, se sintetizam nestes termos: … I.3- Em resposta, a «massa insolvente» pugna pelo improvimento do recurso e pela condenação dos AA./recorrentes como litigantes de má fé em adequada quantia indemnizatória.
Por não haver razões que a tal obstem, impõem-se conhecer do objecto do recurso.
II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto A instância recorrida deu como assente e provada, o seguinte circunstancialismo fáctico: 1.
Encontra-se apreendido para a massa insolvente de “V… e de M…” um prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão e sótão, com dois alpendres, … (facto assente A); 2.
A casa referida em A) foi construída sem licença camarária (facto 1 da BI); 3.
Os insolventes adquiriram tal casa, verbalmente, em 1996 (facto 2 da BI); 4.
O negócio não foi reduzido a escrito (facto 3 da BI); 5.
Nem foi levado ao registo (facto 4 da BI); 6.
No ano de 2004 os insolventes pediram dinheiro ao autor R… (facto 5 da BI); 7.
Nessa sequência, o autor procedeu ao pagamento aos credores de algumas dívidas dos insolventes (facto 6 da BI); 8.
Nomeadamente: 11.555,92 € ao «Banco A…», 16.344,45 € à «Direcção Geral do Tesouro», 2.000,00 € ao «Banco B…» (facto 7 da BI); 9.
Em 15 de Outubro de 2004 os insolventes declararam prometer vender e os autores declararam prometer comprar, a casa referida em A) (facto 10 da BI); 10.
Sobre a casa referida em A. impende ordem de demolição por parte da edilidade municipal (facto 17 da BI).
… II.2 - de direito Questiona-se neste recurso, se os AA./recorrentes são titulares do direito de propriedade sobre o bem imóvel descrito em 1. do elenco factual, que foi apreendido para a massa insolvente, e, em consequência, se deve ordenar-se a separação de tal bem da massa e a sua restituição áqueles.
A declaração de insolvência constitui o momento desencadeador das actuações processuais de natureza...
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