Acórdão nº 476/11.0PBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução09 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. O arguido A...

(de futuro, apenas A...) foi pronunciado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido (de futuro, apenas p. e p.) pelos arts 143º nº 1 e 145º nº 1 al. a) e nº 2, com referência ao art. 132º nº 2 al. l), todos do Código Penal (de futuro, apenas CP).

O crime teria sido cometido mediante a utilização de um veículo automóvel.

O ofendido e demandante B...

(de futuro, apenas B...) deduziu pedido de indemnização civil.

O arguido A... contestou esse pedido de indemnização e, para além do mais, excepcionou com a sua ilegitimidade, com fundamento de que os valores indemnizatórios pedidos se situavam dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e o arguido ter um tal contrato de seguro, celebrado com a Companhia de Seguros C....

, SA (de futuro, apenas C...).

O demandante B... respondeu à excepção e deduziu pedido de intervenção principal provocada, chamando aos autos a C....

Apreciando o incidente de intervenção principal provocada, foi do seguinte teor a decisão da M.mª Juíza: «(...) A razão de ser do instituto de intervenção de terceiros é a de evitar futuros litígios em torno da mesma questão fáctica substancial (princípio da economia processual) e também a de formar um só caso julgado material, coerente e alargado a todos os sujeitos de relações conexas com aquela questão.

Dispõe o art. 316º, n.º 1, do CPC, na redação da Lei nº 41/2013, de 26.06, aplicável in casu atento o disposto no art. 5º, nº1 do mesmo diploma legal, que: “Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.” Por sua vez, preceitua o art. 311º do CPC, na redação da Lei nº 41/2013, de 23.06, “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autos ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º”.

A intervenção principal provocada consubstancia-se no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária.

Assim, o interveniente principal terá de ter legitimidade para a ação.

“O interveniente passa a constituir um novo litigante na ação ainda que associado ao autor ou ao réu – cfr. Alberto dos Reis in CPC Anotado, 1982, 1º, 513 e sgs e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 1º, p.187.

Operando-se, por esta via, a cumulação nos autos da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente idêntica ou conexa com a primitiva, o que desencadeia, em termos subjetivos, uma forma de litisconsórcio sucessivo – cfr. Relatório do DL 329-A/95 de 12/12 e Abílio Neto, in Breves Notas ao CPC, 2005, p.99.

Assim tal situação impõe ou pressupõe uma situação litisconsorcial inicial que, tendo sido preterida ou não despoletada, permite, posteriormente, o seu suprimento.” (in Acórdão da Relação do Porto de 13.05.2008, Proc. 0821491, relator: Carlos Moreira).

No caso concreto, o arguido/demandado vem excecionar a sua ilegitimidade alegando que encontrando-se a indemnização peticionada dentro dos limites do capital mínimo do seguro obrigatório e sendo os pretensos danos decorrentes da atuação do arguido quando conduzia o seu veículo automóvel, existindo seguro, apenas a seguradora deve ser demandada para pagamento de tais danos.

E com base em tal defesa o demandante à cautela vem requerer a intervenção principal provada da companhia de Seguros.

Analisados fundamentos da ação, retius da decisão de pronúncia verifica-se que in casu não está em causa um acidente de viação mas antes a utilização do veículo automóvel enquanto instrumento de agressão. Com efeito, resulta da factualidade indiciada que o arguido introduzindo-se no interior do seu veículo, colocando-o em marcha, enquanto o ofendido se posicionou em frente deste para impedir que o arguido iniciasse a marcha, o arguido não deteve a marcha do veículo, vindo a colher o ofendido com a parte frontal do veículo, atingindo-o na perna esquerda, prostrando-o no chão.

Em consequência daquela agressão, o ofendido/demandante, B... sofreu dores e incómodos e lesões várias que foram causa direta e necessária de 58 dias de doença, todos com afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional.

Ademais o aqui demandado está indiciado de agir livre, voluntária e conscientemente, com intenção de molestar fisicamente o demandante, bem sabendo que este era chefe da PSP e que atuava no exercício das suas funções, o que logrou conseguir, bem sabendo que a sua conduta era adequada a neste causar as referidas lesões.

Do exposto, afigura-se-nos que a relação material controvertida assenta não no acidente de viação mas antes, como bem salienta o Magistrado do Ministério Público na promoção de 2013.05.08 (cfr. fls. 335) na agressão intencionalmente provocada pelo arguido com o veículo que conduzia, pelo que tal bastaria para não admitir a intervenção principal provocada da companhia.

Todavia, e ainda que assim se não entenda, se analisarmos o âmbito das exclusões do contrato de seguro respeitante à apólice nº (...)800000, estabelece o art. 3º, al. c) que “Não ficam em caso algum abrangidos pelo presente contrato os acidentes causados intencionalmente pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável”, pelo que facilmente concluímos não estar transferida para a chamada a responsabilidade por danos causados por factos causados intencionalmente pelo segurado no exercício da condução estradal.

Assim sendo, de todo o exposto, conclui-se que a chamada não tem legitimidade passiva para a presente ação e, por isso, não será admitir o incidente de intervenção principal provocada.

Nestes termos, e com o fundamento exposto...

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