Acórdão nº 1004/13.9TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1004/13.9TTBCL.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 728) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 12.09.2013, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra C…, tendo formulado o seguinte pedido: “Termos em que se requer a V. exa. se digne designar dia para a audição das partes, de acordo com o preceituado no artigo 36º do Código Processo Trabalho, seguindo-se os ulteriores termos, vindo a final a decretar-se a suspensão do despedimento, atendendo ao facto se de verificar inexistência de justa causa e nulidade do processo disciplinar.”.

Para tanto, alega em síntese que: aos 20.07.2013, foi-lhe comunicado ter-lhe sido instaurado procedimento disciplinar, com o envio de nota de culpa, na sequência do qual veio a ser despedida com invocação de justa causa aos 09.09.2013; na decisão de despedimento foram-lhe imputados factos não constantes da nota de culpa, pelo que foi preterido o seu direito de defesa; os factos por si praticados não constituem justa causa para o despedimento.

Foi ordenada a citação da Requerida para “contestar” e juntar o procedimento disciplinar e designada data para audiência final.

A Requerida juntou o procedimento disciplinar e deduziu oposição, alegando em síntese que: nos termos do art. 34º, nº4, do CPT, a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no art. 98º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar, resultando do nº 2 deste art. 98º-C que o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer aquela impugnação constitui meio idóneo ao início deste processo, tornando desnecessária a apresentação de tal formulário; no caso, a Requerente não requereu a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pelo que deverá ser declarado extinto o procedimento cautelar nos termos do citado art. 34º, nº 4, conjugado com os arts. 98º-C e 98-D, todos do CPT; sem prescindir, pugna pela validade do procedimento disciplinar e pela não verificação de probabilidade séria de inexistência de justa causa, atento o número de faltas injustificadas dadas pela Requerente.

Realizou-se a audiência final, com prévia tentativa de conciliação das partes, que se frustrou, após o que, aos 09.12.2013, foi proferida decisão julgando procedente o procedimento cautelar e determinando “a imediata suspensão do despedimento da requerente, pelo requerido, ocorrido em 09.09.2013, condenado o requerido C… a readmitir a requerente ao seu serviço.”.

Inconformada com o assim decidido, veio a Requerida recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1- O Tribunal considerou julgar procedente a providência cautelar de suspensão do despedimento, instaurada pelo Requerente, aqui apelada, a 12 de Setembro de 2013, entendendo indiciariamente que o despedimento foi ilícito, face à séria probabilidade de inexistência de justa causa para o mesmo, ao abrigo do disposto no art. 39º, nº 1, al. b) do CT.

2- Do pedido do requerimento inicial de suspensão do despedimento consta a procedência da mesma, atendendo ao facto de se verificar inexistência de justa causa e nulidade do processo disciplinar.

3 - Não se verificando quaisquer das circunstâncias que legitimam a suspensão do despedimento prevista no nº 1 do art. 39º do CPT, o Apelante impugnou em sede de oposição, o pedido realizado pela Requerente, pugnando pela regularidade e validade do procedimento disciplinar e pela licitude do despedimento, pela não verificação de probabilidade séria e inexistência de justa causa de despedimento.

4- Do requerimento inicial de suspensão não consta, de forma expressa e/ou implícita, o requerimento da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, bem como não foi apresentado o formulário referido no art. 98º-C do CPT.

5- Pelo que, em sede de oposição, o Apelante arguiu a extinção do procedimento cautelar por consequência do previsto no nº 4 do art. 34º, conjugado com os arts. 98º-C e 98º-D do CPT, tendo o Tribunal a quo se pronunciado em sentença no sentido da improcedência da nulidade suscitada.

6- Fez aquele tribunal uma errónea interpretação/dedução do requerimento de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, dando-o como implicitamente vertido no articulado de requerimento de suspensão, não tendo dado cumprimento ao preceituado no nº 4 do art. 34º e do nº 1 do art. 98º-C do CPT, e não tendo, consequentemente, declarado a extinção do procedimento cautelar.

7- Em momento algum ao longo do articulado inicial se pode sequer depreender a intenção ou motivação da Apelada em impugnar judicialmente o despedimento.

8- O nº 4 do art. 34º CPT dispõe que “a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha sido apresentado o formulário referido no art. 98º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.” 9-Naturalmente que, para requerer a suspensão do despedimento, ainda que provisória, a Apelada teria que suscitar a regularidade e licitude daquele despedimento, não bastando, no entanto, esta invocação para que se considere preenchido o disposto no nº 4 do art. 34º do CPT.

10- A lei é clara em exigir que haja requerimento expresso, não sendo concebível requerer a suspensão do despedimento sem impugnar a sua regularidade e/ou licitude.

11- Atendendo à ratio legis do art. 34º, nº 4 e 98º-C, nº 2 do CPT, é clara a pretensão do legislador: em termos de economia processual (evitando assim a duplicação de procedimentos no que concerne à apresentação do formulário); o procedimento cautelar caduca se a acção de impugnação do despedimento não for proposta, - como aliás decorre do previsto na al. b) do art. 40º-A do CPT; e nos caos em que é aplicável o processo especial de impugnação de regularidade e licitude do despedimento, pretende-se que a acção principal não seja proposta depois do procedimento cautelar.

12- O procedimento cautelar de suspensão do despedimento é de natureza antecipatória, tratando-se de uma providência instrumental à acção de impugnação de despedimento individual.

13-Até à data da interposição do presente recurso, o Apelante não foi citado de qualquer acção judicial de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT