Acórdão nº 01556/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1- A………………, S.A., identificada nos autos, propôs, no TAF de Almada, acção administrativa especial, contra B………………., S.A – impugnando o acto administrativo que lhe foi notificado em 23-12-2009, “no segmento decisório” que determinou a apresentação, no prazo de 30 dias, de projecto para a legalização de publicidade instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis sito na EN ………. ……….., ……………., Abrantes (fls. 2 e segs. dos autos) – que julgou (fls. 101/129) a acção “parcialmente procedente por provada e anulo o acto impugnado, por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito com as demais consequências legais….”.
1.1- Inconformada, B……………., S.A., interpôs recurso dessa decisão (fls. 137) para o TCA - Sul, ao abrigo do art. 140º, 143º e 144º do CPTA., e 37º ETAF. Admitido o recurso (fls. 155), o TCA-SUL proferiu acórdão (fls. 220-226), em 23.05.2013 que, concedendo provimento ao recurso, revogou essa decisão.
2- Não se conformando com tal Acórdão, A…………….., S.A, interpôs recurso de revista para este STA, “nos termos dos artigos 144º, nº1, e 150º do CPTA e artigo 24º, nº2 do ETAF” (fls. 236), concluindo as alegações do modo seguinte: “
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O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do Artigo 150º, n° 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativa ao domínio público rodoviário.
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Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo n° 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.
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Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que, a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do Artigo 150°, n° 1 do CPTA.
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A presente revista apresenta, como fundamento a violação de lei substantiva.
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Com efeito, o Acórdão recorrido entende que o artigo 2º, nº1, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto não revogou o artigo 10º, nº1, alínea b) do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro e que esta última norma continua a atribuir à B………………, S.A., enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, e cobrança das respectivas taxas, na denomimada zona de protecção à estrada – nos termos designadamente dos artigos 1º, 2º, 3º e 10º e 15º, nº1, alínea j) do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro.
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Em primeiro lugar, não tem qualquer fundamento o entendimento constante do Acórdão recorrido de que a sentença revogada concluiu implicitamente que o artigo 2º, nº1, da Lei nº 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita à afixação da publicidade.
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Com efeito, da análise da sentença revogada resulta o entendimento expresso de que a Lei nº 97/88 enquadra o procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei 13/71, no seu Artigo 2º, nº2, por via do parecer, i.e. não conclui pela revogação de quaisquer normas deste último diploma, pelo que o Acórdão recorrido parte de um pressuposto inexistente.
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Por outro lado, como determina o Artigo 9°, n°s 1 e 2 do Código Civil, para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei n° 13/71, do Decreto-Lei n° 637/76, da Lei n° 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei n° 25/2004.
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Nos termos conjugados dos Artigos 8°, n°1, al. f), 10º, n°1, al. b), 11º, al. c) e 15°, n°1, j), do Decreto-Lei n° 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.
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Entender a vigência do Decreto-Lei n° 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo n°06432/10.
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Com efeito, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, n°3.
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Considerando o previsto no Artigo 7°, n° 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei n° 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei n° 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.
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Como se mostra, ao contrário do que o Acórdão recorrido quer fazer crer, a sentença revogada não concluiu implicitamente que o artigo 2º, nº1, da Lei nº 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei 13/71, no que respeita à fixação da publicidade, n) bem como, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8°, n°1, al. f), 10º, n°1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n°1, j), do Decreto-Lei n°13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1°, n°1, 3°, 4°, n°3 e 11°, do Decreto-Lei n° 637/76, e não com o regime geral da Lei n° 97/88 - como sustentado pela Recorrente desde a apresentação da p.i..
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No que diz respeito ao entendimento do acórdão recorrido que a Recorrida sucedeu ao IEP, não foram apreciadas todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n° 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei n° 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei n° 380/2007 de 13 de Novembro.
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Nessa medida, o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do Artigo 668º, nos termos do Artigo 668º, nº1, do CPC e artigo 95º, nº2 CPTA pois, não conhece sobre todas as questões que foram apreciadas e decididas pela sentença revogada, bem como, invocadas nas conclusões XVI e XVII de recurso constantes do relatório do Acórdão recorrido.
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Caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu implicitamente que as questões tratadas na sentença revogada não têm provimento, sendo essa a razão para que a norma do Artigo 10°, n° 1 alínea b) do Decreto-Lei n° 13/71, atribua à Recorrida a competência para o licenciamento da publicidade na zona de protecção à estrada - tal entendimento consubstancia as violações à lei substantiva que de seguida se enunciam.
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Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP – foi o InIR, nos termos do Artigo 23°, n° 2 do Decreto-Lei n°148/2007.
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A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E.
, tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do...
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