Acórdão nº 01556/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1- A………………, S.A., identificada nos autos, propôs, no TAF de Almada, acção administrativa especial, contra B………………., S.A – impugnando o acto administrativo que lhe foi notificado em 23-12-2009, “no segmento decisório” que determinou a apresentação, no prazo de 30 dias, de projecto para a legalização de publicidade instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis sito na EN ………. ……….., ……………., Abrantes (fls. 2 e segs. dos autos) – que julgou (fls. 101/129) a acção “parcialmente procedente por provada e anulo o acto impugnado, por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito com as demais consequências legais….”.

1.1- Inconformada, B……………., S.A., interpôs recurso dessa decisão (fls. 137) para o TCA - Sul, ao abrigo do art. 140º, 143º e 144º do CPTA., e 37º ETAF. Admitido o recurso (fls. 155), o TCA-SUL proferiu acórdão (fls. 220-226), em 23.05.2013 que, concedendo provimento ao recurso, revogou essa decisão.

2- Não se conformando com tal Acórdão, A…………….., S.A, interpôs recurso de revista para este STA, “nos termos dos artigos 144º, nº1, e 150º do CPTA e artigo 24º, nº2 do ETAF” (fls. 236), concluindo as alegações do modo seguinte: “

  1. O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do Artigo 150º, n° 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativa ao domínio público rodoviário.

  2. Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo n° 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.

  3. Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que, a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do Artigo 150°, n° 1 do CPTA.

  4. A presente revista apresenta, como fundamento a violação de lei substantiva.

  5. Com efeito, o Acórdão recorrido entende que o artigo 2º, nº1, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto não revogou o artigo 10º, nº1, alínea b) do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro e que esta última norma continua a atribuir à B………………, S.A., enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, e cobrança das respectivas taxas, na denomimada zona de protecção à estrada – nos termos designadamente dos artigos 1º, 2º, 3º e 10º e 15º, nº1, alínea j) do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro.

  6. Em primeiro lugar, não tem qualquer fundamento o entendimento constante do Acórdão recorrido de que a sentença revogada concluiu implicitamente que o artigo 2º, nº1, da Lei nº 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita à afixação da publicidade.

  7. Com efeito, da análise da sentença revogada resulta o entendimento expresso de que a Lei nº 97/88 enquadra o procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei 13/71, no seu Artigo 2º, nº2, por via do parecer, i.e. não conclui pela revogação de quaisquer normas deste último diploma, pelo que o Acórdão recorrido parte de um pressuposto inexistente.

  8. Por outro lado, como determina o Artigo 9°, n°s 1 e 2 do Código Civil, para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei n° 13/71, do Decreto-Lei n° 637/76, da Lei n° 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei n° 25/2004.

  9. Nos termos conjugados dos Artigos 8°, n°1, al. f), 10º, n°1, al. b), 11º, al. c) e 15°, n°1, j), do Decreto-Lei n° 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.

  10. Entender a vigência do Decreto-Lei n° 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo n°06432/10.

  11. Com efeito, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, n°3.

  12. Considerando o previsto no Artigo 7°, n° 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei n° 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei n° 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.

  13. Como se mostra, ao contrário do que o Acórdão recorrido quer fazer crer, a sentença revogada não concluiu implicitamente que o artigo 2º, nº1, da Lei nº 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei 13/71, no que respeita à fixação da publicidade, n) bem como, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8°, n°1, al. f), 10º, n°1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n°1, j), do Decreto-Lei n°13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1°, n°1, 3°, 4°, n°3 e 11°, do Decreto-Lei n° 637/76, e não com o regime geral da Lei n° 97/88 - como sustentado pela Recorrente desde a apresentação da p.i..

  14. No que diz respeito ao entendimento do acórdão recorrido que a Recorrida sucedeu ao IEP, não foram apreciadas todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n° 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei n° 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei n° 380/2007 de 13 de Novembro.

  15. Nessa medida, o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do Artigo 668º, nos termos do Artigo 668º, nº1, do CPC e artigo 95º, nº2 CPTA pois, não conhece sobre todas as questões que foram apreciadas e decididas pela sentença revogada, bem como, invocadas nas conclusões XVI e XVII de recurso constantes do relatório do Acórdão recorrido.

  16. Caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu implicitamente que as questões tratadas na sentença revogada não têm provimento, sendo essa a razão para que a norma do Artigo 10°, n° 1 alínea b) do Decreto-Lei n° 13/71, atribua à Recorrida a competência para o licenciamento da publicidade na zona de protecção à estrada - tal entendimento consubstancia as violações à lei substantiva que de seguida se enunciam.

  17. Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP – foi o InIR, nos termos do Artigo 23°, n° 2 do Decreto-Lei n°148/2007.

  18. A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E.

    , tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do...

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