Acórdão nº 01792/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1- A…………, S.A., identificada nos autos, propôs, no TAF de Almada, acção administrativa especial, contra B…………, S.A, impugnando o acto administrativo que lhe foi notificado em 14-09-2010, “no segmento decisório” que determinou a apresentação, no prazo de 30 dias, de projecto para a legalização de publicidade instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis sito na EN 202, KM 116,500, em Monção – Viana do Castelo 1.1- Por sentença proferida em 19-12-2012, (fls. 120-127), foi julgada a acção “parcialmente procedente por provada, anulando o acto impugnado, por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito com as demais consequências legais….”.

2- Inconformada, B…………, S.A., a fls. 133, interpôs recurso dessa decisão para o TCA - Sul, ao abrigo do art. 144º, nº 2, do CPTA (fls. 133). Admitido o recurso (fls. 158), o TCA-SUL proferiu acórdão (fls. 235-264) que, concedendo provimento ao recurso, revogou essa decisão.

3- Não se conformando com tal Acórdão, A…………, S.A. interpôs recurso de revista para este STA, “nos termos dos artigos 144º, nº 1, e 150º do CPTA e artigo 24º, nº 2 do ETAF” (fls. 272), concluindo as alegações do modo seguinte: “

  1. O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do Artigo 150º, n° 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.

  2. Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.

  3. Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que, a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do Artigo 150°, n° 1 do CPTA..

  4. A presente revista apresenta, como fundamento a violação de lei substantiva.

  5. O Acórdão recorrido entende que o Decreto-Lei nº 13/71 ainda se encontra em vigor na integra, apesar das sucessivas alterações legislativas de que foi objecto, fundamentando este entendimento, na redacção da Lei nº 97/88, com as sucessivas alterações de que foi objecto, nomeadamente as introduzidas pelo Decreto-Lei nº 48/2011, que não terão afastado o procedimento de licenciamento previsto no Artigo 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, norma que atribuía à JAE, competência para aprovação ou licença relativa à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade.

  6. Como determina o Artigo 9°, nºs 1 e 2 do Código Civil, para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei nº 13/71, do Decreto-Lei nº 637/76, da Lei nº 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei nº 25/2004.

  7. Nos termos conjugados dos Artigos 8°, n° 1, al. f), 10º, n°1, al. b), 11º, al. c) e 15°, n°1, j), do Decreto-Lei n° 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.

  8. Entender a vigência do Decreto-Lei nº 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo n° 06432/10.

  9. Foi intenção expressa do Decreto-Lei no 637/76, através das normas dos Artigos 1º, nº 1, 3º, 4º, nº 3 e 11º, do Decreto-Lei no 637/76 derrogar as normas constantes dos Artigos 8º, nº1, al. f), 10º, nº 1, al. b), 11º, al. c) e 15º, nº 1, al. j), do Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.

  10. Com efeito, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, n°3.

  11. Considerando o previsto no Artigo 7°, n° 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei n° 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei n° 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.

  12. Como se mostra, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8°, n° 1, al. f), 10º, n°1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n° 1, j), do Decreto-Lei n°13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1°, n° 1, 3°, 4°, n°3 e 11°, do Decreto-Lei n° 637/76, e não com o regime geral da Lei n° 97/88 - como sustentado pela Recorrente desde a apresentação da p.i..

  13. Acresce que não é fundamento suficiente da existência de um licenciamento cumulativo a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2004, que alterou o Artigo 15º, do Decreto-Lei nº 13/71, uma vez que esta norma apenas respeita à actualização das taxas aí previstas.

  14. O entendimento do Tribunal a quo é manifestamente contrário aos objectivos pretendidos com a publicação do Decreto-Lei nº 48/2011, constantes do preâmbulo deste diploma, com efeito este Decreto-Lei não reforça nem determina a existência de um licenciamento cumulativo, pelo contrário, no que diz respeito ao licenciamento de publicidade previsto na Lei nº 97/88 vai no sentido e o eliminar.

  15. Assim, o acórdão a quo erra na interpretação e na determinação das normas aplicáveis ao presente caso, o que constitui, fundamento para o presente recurso nos termos dos artigos 678º, nº 1 e 685º-A, nº 2, al.s b) e c) do CPC, aplicáveis ex vi Artigo 140º e 150º, nº 2 do CPTA.

  16. No que diz respeito às competências do InIR, o Acórdão recorrido reduziu-as à «supervisão e regulamentação» das infra-estruturas rodoviárias, o que demonstra uma incorrecta interpretação de todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro — análise essa que consta da sentença revogada e é posta em causa nas alegações de recurso da Recorrida.

  17. Caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu implicitamente que as questões tratadas na sentença revogada não têm provimento, sendo essa a razão para que a norma do Artigo 10°, nº 1 alínea b) do Decreto-Lei nº 13/71, atribua à Recorrida a competência para o licenciamento da publicidade na zona de protecção à estrada - tal entendimento consubstancia as violações à lei substantiva que de seguida se enunciam.

  18. O Acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação das normas que procedem à criação do InIR operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, designadamente dos Artigos 2º e 3º, nº3 al. e) e 17º, s) Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP – foi o InIR, nos termos do Artigo 23°, n° 2 do Decreto-Lei n°148/2007 t) A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E.

    , tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2° do Decreto-Lei n° 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.

  19. O InIR foi criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Recorrida a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.

  20. O Artigo 3°, nº 3, alínea e) deste diploma legal consagra, expressamente, uma norma de atribuição específica ao InIR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10º do Decreto-Lei nº 13/71.

  21. Os poderes de supervisão do InIR estão previstos no Artigo 17º, do Decreto-Lei nº 148/2007 e no preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007, não se resumindo supervisão da actividade da concessionária como quer fazer crer o acórdão recorrido.

  22. No que respeita à Recorrida, esta passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme Artigo 4º, n°1...

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