Acórdão nº 0363/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de despacho proferido no processo de intimação para um comportamento com o n.º 653/13.0BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que intimou o Chefe do Serviço de Finanças de Anadia a passar a declaração requerida pela sociedade denominada “A………………. S.A.” (a seguir Requerente, Executada ou Recorrida), atestando a regularidade da situação tributária da sociedade.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1- Os requisitos de que depende o reconhecimento da situação tributária regularizada encontram-se previstos no n.º 12 do art. 169.º do CPPT e art. 2.º do DL 236/95, de 13/09.

2- De ambas as normas ressalta que a situação tributária regularizada pressupõe a suspensão do processo executivo mediante a prestação/constituição de garantia idónea ou a dispensa da mesma.

3- O reconhecimento da situação tributária regularizada pressupõe, assim, a existência de uma decisão definitiva sobre a aceitação da garantia prestada/constituída ou a dispensa da mesma.

4- No caso, a decisão sobre a garantia prestada encontra-se pendente de apreciação das reclamações intentadas nos termos do art. 276.º do CPPT.

5- Só com a decisão sobre as ditas reclamações, caso seja obtida procedência, é que se poderá considerar a execução fiscal suspensa.

6- O efeito suspensivo atribuído às reclamações nos termos do art. 276.º do CPPT, nos casos em que é invocado prejuízo irreparável e se verifique a subida imediata das mesmas, impossibilita o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança da dívida e, consequentemente de praticar actos no processo, mas não constitui a Reclamante numa situação de regularização tributária.

Nos termos vindos de expor e nos que V. Exas. sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a intimação totalmente improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça» (Aqui como adiante, as partes entre aspas e em itálico são transcrições; por outro lado, em virtude do uso do itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.

).

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrida não contra alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, cujo Representante se pronunciou no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença, com a seguinte fundamentação: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 292 e segs., que julgou procedente a intimação e determinou que a administração tributária emitisse, nos termos peticionados pela Autora, a declaração de situação tributária regularizada, invocando a Fazenda Pública erro de julgamento, por no seu entender a decisão sobre a garantia prestada se encontrar pendente de apreciação das reclamações intentadas ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT. E por o efeito suspensivo dessas reclamações apenas impossibilitar o órgão de execução fiscal de prosseguir com a cobrança da dívida, mas não constituir a reclamante numa situação de regularização tributária.

  1. Como se alcança da sentença recorrida, para se decidir pela procedência da acção a Mina. Juiz [do Tribunal] “a quo” deu como assente que a executada e aqui Recorrida havia apresentado reclamação dos despachos do órgão de execução fiscal, proferidos nos dois processos de execução fiscal pendentes (n.º 0035200101505220 e n.º 0035200601005464), no sentido de que o valor dos bens penhorados, após reavaliação, ser manifestamente inferior ao valor da garantia e da necessidade da executada reforçar a garantia para efeitos de suspensão da execução.

    Mais deu como assente que tais processos de reclamação correm termos no mesmo tribunal, tendo sido admitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, ou seja, com subida imediata e efeito suspensivo.

    E tendo por base tais elementos e o decidido no acórdão deste tribunal exarado a fls. 117 e seguintes, conclui a Mma. Juiz [do Tribunal] “a quo” que, encontrando-se suspensas as execuções, tem «a administração tributária um dever de adoptar um comportamento tendente à emissão da pretendida declaração da situação tributária regularizada».

  2. Ora, na sequência do que já deixamos exarado na nossa pronúncia de fls. 112 a 115, afigura-se-nos que a decisão recorrida está conforme o direito e deve ser confirmada.

    Com efeito, pese embora o órgão de execução fiscal tenha decidido pela necessidade de reforço da garantia prestada nos dois processos de execução fiscal, após reavaliação dos bens penhorados, certo é que de tais decisões foram apresentadas reclamações com efeito suspensivo, motivo pelo qual aquela decisão não produziu os seus efeitos nos processos executivos.

    E só no caso de as sentenças do tribunal tributário a proferir naqueles processos de reclamação confirmarem aquela decisão e a executada não reforçar a garantia...

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