Acórdão nº 1301/11.8 TBFLG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção de condenação, na forma ordinária, pedindo que os RR. BB e marido, CC, fossem condenados a pagar-lhe a quantia de €24.000 de rendas em dívida, acrescida da indemnização de €12.000, ou subsidiariamente o montante dos juros moratórios devidos.

Como fundamento de tal pretensão, alega que arrendou à R. para comércio determinada fracção que lhe pertence, pelo período de 2 anos, com início em Abril de 2006, pela renda mensal de €600 – sendo que, no final de Abril de 2011, a R. entregou as chaves e apenas pagou rendas até ao fim do ano de 2007; tal dívida é igualmente da responsabilidade do R., na qualidade de fiador.

Na contestação, refere a R. que, no final de Setembro de 2010, entregou as chaves do locado ao A., devendo então as rendas vencidas desde Janeiro de 2010.

Finda a audiência, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente , condenando os RR solidariamente a pagar ao A. a quantia de €6.000 a título de rendas vencidas desde Janeiro a Outubro de 2010, bem como a quantia de €3000, a título de indemnização pela mora.

Inconformado, apelou o A., tendo a Relação – após alterar parcialmente a matéria de facto e ponderado o funcionamento das regras acerca da repartição do ónus da prova do facto extintivo/ pagamento das rendas – julgado procedente o recurso, revogando a sentença apelada e julgando a acção inteiramente procedente.

A decisão proferida teve por base o seguinte quadro factual: 1. Por escrito particular datado de 01/04/2006, assinado pelo ora Autor e Réus, denominado "contrato de arrendamento para comércio de duração limitada (2 anos) ", o ora Autor declarou ser dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de Felgueiras, composto por rés-do-chão e cinco andares, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., com Alvará de licença de utilização n° …, tendo ainda declarado dar de arrendamento à ora Ré mulher a fração A do descrito prédio urbano, pelo prazo de dois anos, com início em 01/04/2006, mediante o pagamento da renda mensal de € 600, a efetuar na residência do ora Autor no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, nos termos constantes de fls. 10 a 12 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas [alínea A) dos factos assentes].

  1. No escrito indicado em 1) foi ainda estipulado que o destino do arrendado é exclusivamente o comércio da ora Ré mulher e que o ora Réu marido fica como fiador daquela, responsabilizando-se por qualquer incumprimento, nomeadamente na falta de pagamento de renda e outros, renunciando expressamente ao benefício de excussão [alínea B)].

  2. O prédio identificado em 1) encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... (Santa ...), concelho de Felgueiras, sob o artigo ..., na titularidade do ora A. e de DD, EE e AA, na proporção de 5/8 e 1/8, respectivamente, nos termos constantes de fls. 13 a 15 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas [alínea C)].

  3. A Ré mulher instalou na fração identificada em 1) uma loja de pronto a vestir [alínea D)].

  4. Em 31 de Março de 2008 nenhuma das partes indicadas em 1) se opôs à renovação do contrato [resposta ao artigo 2º da base instrutória].

  5. (alterado - facto admitido pela ré) A contrapartida referida em 1) não foi paga pelo menos desde Janeiro de 2010 inclusive.

  6. A Ré mulher entregou ao Autor as chaves da fração identificada em 1) no fim do mês de Setembro de 2010 [artigo 7°].

    2. Inconformados com este sentido decisório, interpuseram os RR. a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto fio acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgando procedente a apelação, alterou a sentença proferida em 1ª instância, decisão com que os aqui Recorrentes não podem concordar nem conformar-se.

  7. Entende-se que o douto acórdão violou, entre outros, o disposto nos artigos 1041º, nº 1, do código Civil e 615º nº 1, als. c), d) e e), do Código de Processo Civil.

  8. O presente recurso tem como objectivo que seja revogado o douto acórdão que, no que respeita aos montantes da condenação em rendas, indemnização e custas, condenou os ali Apelados, aqui Recorrentes, no pagamento ao Autor/Apelante das quantias de € 24.000,00 e € 12.000,00 a título, respectivamente, de rendas em atraso e indemnização e em custas em ambas as instâncias.

  9. Em 1ª instância foi proferida decisão que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou os Réus/Recorrentes, solidariamente, a apagar ao Autor: a) a quantia de € 6.000 a título de rendas vencidas referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 2010; b) a quantia de € 3.000 a título de indemnização pelo pagamento intempestivo das rendas referidas em a). Custas a cargo dos Autor e dos Réus, na proporção de 7/10 e 3/10, respectivamente.

  10. Inconformado, o Autor apelou da sentença, requerendo nas respectivas conclusões, a alteração das respostas dadas aos quesitos 3º e 8º da base instrutória.

  11. E, com base na alteração que propugnava, requeria que a acção intentada fosse julgada procedente, condenando-se os Réus a pagar ao Autor a quantia de 19.800,00 € a título de rendas vencidas referentes aos meses de Janeiro de 2008 a Setembro de 2010, inclusive, bem como ainda a quantia de 9.900,00 € a título de indemnização pelo pagamento intempestivo destas referidas rendas, nos termos do disposto no nº 1 do art. 1041º do Código Civil.

  12. Conhecendo do recurso, foi decidido pelo douto acórdão agora recorrido alterar as respostas ao Item 3ºpara "Não provado" e ao Item 8º Não provado.

  13. E considerar em débito as rendas reclamadas pelo autor.

  14. Quanto à indemnização remeteu para a sentença.

  15. Decidindo, acordaram os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, condenando os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor as quantias de 24.000 e 12.000 euros a título, respectivamente, de rendas em atraso e indemnização. Custas pelo Réus em ambas as instâncias.

  16. No âmbito do decidido pelo douto acórdão ora recorrido, foi, definitivamente, dado como provado que "7) A Ré mulher entregou ao A. as chaves da fracção identificada em A) no fim do mês de Setembro de 2010".

  17. Nos termos do disposto no artº 674º, nº 1, al. a), do CPC, o recurso de revista tem por fundamento a violação da lei substantiva, que pode consistir no erro de interpretação ou de aplicação da norma aplicável ou no erro de determinação da norma aplicável.

  18. Nos termos do disposto na al. c), do referido arte 674º, nº 1, do CPC, o recurso de revista tem também por fundamento, entre outros, as nulidades previstas nos artigos 615º e 666º do CPC.

  19. O douto acórdão recorrido refere e estabelece que, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º do CPC, o âmbito do recurso se encontra balizado pelas conclusões do recorrente.

  20. O acórdão recorrido entendeu que a questão colocada se prendia com a alteração da resposta dada aos itens 3º e 8º e contendia com a questão de saber a quem compete o ónus da prova relativamente ao alegado não pagamento das rendas.

  21. No que à indemnização diz respeito, referia a sentença proferida em 1ª instância que, em face do pedido formulado pelo Autor e uma vez que a cessação do contrato não teve origem no direito de resolução que lhe assistia, além do valor unitário das rendas não pagas atempadamente, a Ré está obrigada ao pagamento da indemnização correspondente ao montante de € 3.000." 17.

    Entendem os Recorrentes que é errada a interpretação do disposto no artº 1041º nº 1, do Código Civil, que foi aplicada ao caso em apreço.

  22. E entendem também os Recorrentes que são erradas as interpretações que, reportando-se a situações de efectiva cessação do contrato de arrendamento por efeito da resolução operada por força da falta de pagamento de rendas, defendem, com base na interpretação literal do aludido artº 1041º nº 1, do Código Civil, que, salvo as situações em que a resolução do contrato resulta da falta de pagamento de rendas, o locatário tem sempre direito a receber do locatário uma indemnização correspondente a 50% do montante das rendas em débito.

  23. A disposição do artºs 1041º nº 1, do Código Civil, até pela posição sistemática que assume entre os artigos do Código Civil que aludem à locação, não pretende regular, concretamente, as situações em que o contrato de arrendamento cessa, efectivamente, com base num procedimento (judicial) intentado só com base na falta de pagamento...

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