Acórdão nº 0230/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., revisor oficial de contas (ROC), identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso para declaração de nulidade da deliberação do CONSELHO DIRECTIVO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, de 10.04.2003, que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto da comunicação de 14.02.2003, do Presidente da Comissão de Qualidade da aludida Ordem, imputando àquela deliberação diversos vícios de violação de lei.

Por sentença daquele Tribunal, de 15.10.2007 (fls. 92 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O acto in casu recorrido carece de fundamento jurídico válido, 2. Pois a decisão interna sobre que se pronuncia em ordem a rejeitar o recurso hierárquico que julga é, sim, um acto administrativo: interpretativo, uma (recusada) aclaração, 3. O que implica, identicamente, a respectiva nulidade.

  1. A entidade recorrida não contra-alegou, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: "(...) O Acórdão do Pleno da Secção deste Supremo Tribunal, proferido em 21.09.2000, no processo n.º 38828, veio dizer que, "o recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicância de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, improcedendo o recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos do acórdão impugnado".

Ou, como se afirma no Acórdão, também deste Supremo Tribunal, proferido em 14.12.05, no processo n.º 550/05 "os recursos jurisdicionais visam questionar as decisões judiciais, consubstanciando pedidos de revisão da legalidade dessas decisões, com fundamento nos erros ou vícios de que padecem, que os recorrentes devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam. Como tal, se o não fizerem, apenas se limitando a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, alheando-se de modo evidente das razões que fundamentaram a decisão recorrida, o recurso terá de improceder.

Limitando-se o Recorrente a invocar os vícios que imputou ao acto recorrido, sem atacar a sentença que os julgou não verificados, o recurso, conforme os Acórdãos citados, deverá ser julgado improcedente." * Colhidos os vistos, cumpre decidir (Fundamentação) OS FACTOS A sentença impugnada considerou assentes, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1- O recorrente é R.O.C. inscrito na competente lista oficial em 1978 sob o nº 349.

2- Por ofício datado de 11-11-2002, subscrito pelo Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, foi comunicado ao aqui recorrente que foi seleccionado, na sequência do sorteio público efectuado na Ordem em 12-09, para efeitos do Controlo de Qualidade, sendo ainda identificado o Controlador-Relator (fls. 15 do PA cujo teor aqui se dá por reproduzido).

3- Por fax datado de 23-11-2002, o ora recorrente solicitou cópia da acta da sessão pública de 12-09-2002 (fls. 16 do PA apenso).

4- Por ofício datado de 13-12-2002, subscrito pelo Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, foi referida que a sessão pública efectuada em 12-09-2002 foi precedida de uma reunião da Comissão do Controlo de Qualidade e na qual foram tratados os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos (ponto 1 a 5), sendo que o ponto 6 da ordem de trabalhos - Sorteio público anual - foi tratado em sessão pública que terminou com a listagem e divulgação dos revisores e sociedades de revisores sorteados. Em anexo foi remetido o extracto da respectiva acta relativo ao ponto 6, bem como as listagens divulgadas (fls. 17 a 22 do PA cujo teor aqui se dá por reproduzido).

5- Por fax de 11-01-2003, e perante o exposto em 4., o recorrente dirigiu ao Presidente da Comissão do Controlo de Qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a carta que consta de fls. 7 destes autos, onde suscita três questões: "...

1) Embora a acta cujo...

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