Acórdão nº 0486/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de despachos do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 18.2.03 e de 13.5.03, que ordenaram, respectivamente, a demolição da ampliação de garagem e de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado e a posse administrativa do prédio sito na Rua do ..., nº ..., em ..., a fim de se proceder à referida demolição.
Imputou aos actos impugnados diferentes vícios de violação de lei e de forma.
Na contestação, a entidade recorrida - ora recorrente - negou a existência dos vícios imputados aqueles actos e excepcionou a extemporaneidade do recurso contencioso, relativamente ao primeiro deles, bem como a irrecorribilidade do segundo.
Por sentença, de 10.12.07, proferida a fls., 124 a 144, dos autos, foi concedido provimento ao recurso contencioso e declarada a nulidade dos actos impugnados, com fundamento em ininteligibilidade do primeiro deles, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, pelo recorrente e pela entidade recorrida.
Inconformado, o Vereador do Pelouro da Fiscalização de Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia veio recorrer dessa decisão, tendo apresentado alegação (fls. 175 a 182, dos autos), com as seguintes conclusões: 1) O 1° acto recorrido "a se" é divisível, pelo que a ininteligibilidade que alegadamente atinge o segundo segmento do acto, e em cujo entendimento se louvou a Sentença recorrida, não afecta a sua primeira parte que determinou a demolição de 14 m2 de ampliação de garagem.
2) Decidindo em contrário, e em desconformidade, a douta sentença fez errónea representação e apreciação dos factos; outrossim, errada aplicação do art.º 133, n.º 2, al. d) do C.P.A. violando-o e deve, nessa parte, ser revogada.
3) Aliás, o Recorrido, invocando que já demoliu voluntariamente os referidos 14 m2 de ampliação de garagem, revela aceitação do acto nessa parte, o que é determinante e causal da impossibilidade de o impugnar e, sempre, da impugnação proceder; - art.º 56 do C.P.T.A.
4) Mas mesmo a 2ª parte do 1º acto recorrido é perfeitamente inteligível e o Recorrente compreendeu-a perfeitamente, como revela nas suas intervenções no processo administrativo, nomeadamente nos seus requerimentos de fls. 74 e 88 do P.A., manifestando ter compreendido o seu exacto conteúdo, sentido e alcance.
5) Decidindo em contrário e declarando nulo, por ininteligibilidade, o 1º acto recorrido e, consequentemente, o 2º acto, a douta decisão violou, a esta luz e sob este prisma, também o art.º 133, n.º 2, al. d) do C.P.A., pelo que deve ser revogada, mantendo-se a final os actos "qua tale", por não padecerem desse vício ou outros, como propugnado.
TERMOS EM QUE, Suprido e doutamente o omitido, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a douta sentença recorrida e considerando-se a final os actos recorridos legais, como é de JUSTIÇA.
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 188, ss., dos autos, o seguinte parecer: O Vereador do Pelouro da Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia recorre da decisão do TAF do Porto que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por A..., declarou nulos "os actos administrativos objecto do mesmo", pedindo a sua revogação.
Para tanto, alega que, "o 1º acto é divisível, pelo que, a ininteligibilidade que alegadamente atinge o segundo acto, e em cujo entendimento se louvou a sentença recorrida, não afecta a sua primeira parte que determinou a demolição de 14 m2 de ampliação de garagem", pelo que, a sentença fez errónea representação e apreciação dos factos e errada aplicação do artº 133º nº 2, al. d) do CPA, tendo, inclusive, o Recorrente contencioso revelado aceitação do acto, porquanto, invocou que já demolira voluntariamente, esses 14 m2 de ampliação de garagem.
O acto recorrido é o despacho do Recorrente, datado de 18.02.2003, que ordenou "a demolição da ampliação da garagem em 14 m2, assim como de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado no prédio sito no nº ... da Estrada Nacional ..., em ...", em Vila Nova de Gaia.
A sentença recorrida, acolhendo a tese defendida pelo Recorrente contencioso, entendeu que o acto era nulo.
Na fundamentação desse entendimento, refere: "A Administração decidiu a "...demolição da ampliação da garagem em 14 m2, assim como de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado no prédio sito no nº ... da estrada nacional ..., em ..., por terem sido efectuadas sem licença municipal e em desconformidade com o projecto aprovado ... ", sem indicar, contudo, quaisquer pontos de referência que permitam a respectiva individualização e delimitação no espaço global da construção existente, das partes a demolir.
E, perante isto mostra-se legítima a questão do recorrente - o que demolir, para considerar cumprido o objecto do 1º acto recorrido? Há, portanto, uma zona de ininteligibilidade do acto quanto a um dos seus elementos essenciais - o objecto - e cuja incompreensão a interpretação não dá remédio e que impedindo o conhecimento do alcance preciso do sentido da decisão administrativa, a fere de nulidade, nos termos previstos no artº 133º/2/d) do CPA.
Dir-se-á, em primeiro lugar, que não há dois actos recorridos, mas, apenas, uma decisão - com dois comandos destinados a produzir efeitos jurídicos.
O primeiro, o da demolição da ampliação da garagem em 14 m2.
O segundo, o da demolição das obras não licenciadas.
Na perspectiva da sentença, pela sua ininteligibilidade, o acto recorrido seria nulo, por força da alínea c) do nº 2 do artº 133º do CPA - e, não, por força da sua alínea d).
O artº 120º do CPA define acto administrativo como "as decisões dos órgãos da Administração...
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