Acórdão nº 0486/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de despachos do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 18.2.03 e de 13.5.03, que ordenaram, respectivamente, a demolição da ampliação de garagem e de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado e a posse administrativa do prédio sito na Rua do ..., nº ..., em ..., a fim de se proceder à referida demolição.

Imputou aos actos impugnados diferentes vícios de violação de lei e de forma.

Na contestação, a entidade recorrida - ora recorrente - negou a existência dos vícios imputados aqueles actos e excepcionou a extemporaneidade do recurso contencioso, relativamente ao primeiro deles, bem como a irrecorribilidade do segundo.

Por sentença, de 10.12.07, proferida a fls., 124 a 144, dos autos, foi concedido provimento ao recurso contencioso e declarada a nulidade dos actos impugnados, com fundamento em ininteligibilidade do primeiro deles, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, pelo recorrente e pela entidade recorrida.

Inconformado, o Vereador do Pelouro da Fiscalização de Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia veio recorrer dessa decisão, tendo apresentado alegação (fls. 175 a 182, dos autos), com as seguintes conclusões: 1) O 1° acto recorrido "a se" é divisível, pelo que a ininteligibilidade que alegadamente atinge o segundo segmento do acto, e em cujo entendimento se louvou a Sentença recorrida, não afecta a sua primeira parte que determinou a demolição de 14 m2 de ampliação de garagem.

2) Decidindo em contrário, e em desconformidade, a douta sentença fez errónea representação e apreciação dos factos; outrossim, errada aplicação do art.º 133, n.º 2, al. d) do C.P.A. violando-o e deve, nessa parte, ser revogada.

3) Aliás, o Recorrido, invocando que já demoliu voluntariamente os referidos 14 m2 de ampliação de garagem, revela aceitação do acto nessa parte, o que é determinante e causal da impossibilidade de o impugnar e, sempre, da impugnação proceder; - art.º 56 do C.P.T.A.

4) Mas mesmo a 2ª parte do 1º acto recorrido é perfeitamente inteligível e o Recorrente compreendeu-a perfeitamente, como revela nas suas intervenções no processo administrativo, nomeadamente nos seus requerimentos de fls. 74 e 88 do P.A., manifestando ter compreendido o seu exacto conteúdo, sentido e alcance.

5) Decidindo em contrário e declarando nulo, por ininteligibilidade, o 1º acto recorrido e, consequentemente, o 2º acto, a douta decisão violou, a esta luz e sob este prisma, também o art.º 133, n.º 2, al. d) do C.P.A., pelo que deve ser revogada, mantendo-se a final os actos "qua tale", por não padecerem desse vício ou outros, como propugnado.

TERMOS EM QUE, Suprido e doutamente o omitido, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a douta sentença recorrida e considerando-se a final os actos recorridos legais, como é de JUSTIÇA.

Não houve contra-alegação.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 188, ss., dos autos, o seguinte parecer: O Vereador do Pelouro da Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia recorre da decisão do TAF do Porto que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por A..., declarou nulos "os actos administrativos objecto do mesmo", pedindo a sua revogação.

Para tanto, alega que, "o 1º acto é divisível, pelo que, a ininteligibilidade que alegadamente atinge o segundo acto, e em cujo entendimento se louvou a sentença recorrida, não afecta a sua primeira parte que determinou a demolição de 14 m2 de ampliação de garagem", pelo que, a sentença fez errónea representação e apreciação dos factos e errada aplicação do artº 133º nº 2, al. d) do CPA, tendo, inclusive, o Recorrente contencioso revelado aceitação do acto, porquanto, invocou que já demolira voluntariamente, esses 14 m2 de ampliação de garagem.

O acto recorrido é o despacho do Recorrente, datado de 18.02.2003, que ordenou "a demolição da ampliação da garagem em 14 m2, assim como de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado no prédio sito no nº ... da Estrada Nacional ..., em ...", em Vila Nova de Gaia.

A sentença recorrida, acolhendo a tese defendida pelo Recorrente contencioso, entendeu que o acto era nulo.

Na fundamentação desse entendimento, refere: "A Administração decidiu a "...demolição da ampliação da garagem em 14 m2, assim como de todas as construções não licenciadas ou em desconformidade com o projecto aprovado no prédio sito no nº ... da estrada nacional ..., em ..., por terem sido efectuadas sem licença municipal e em desconformidade com o projecto aprovado ... ", sem indicar, contudo, quaisquer pontos de referência que permitam a respectiva individualização e delimitação no espaço global da construção existente, das partes a demolir.

E, perante isto mostra-se legítima a questão do recorrente - o que demolir, para considerar cumprido o objecto do 1º acto recorrido? Há, portanto, uma zona de ininteligibilidade do acto quanto a um dos seus elementos essenciais - o objecto - e cuja incompreensão a interpretação não dá remédio e que impedindo o conhecimento do alcance preciso do sentido da decisão administrativa, a fere de nulidade, nos termos previstos no artº 133º/2/d) do CPA.

Dir-se-á, em primeiro lugar, que não há dois actos recorridos, mas, apenas, uma decisão - com dois comandos destinados a produzir efeitos jurídicos.

O primeiro, o da demolição da ampliação da garagem em 14 m2.

O segundo, o da demolição das obras não licenciadas.

Na perspectiva da sentença, pela sua ininteligibilidade, o acto recorrido seria nulo, por força da alínea c) do nº 2 do artº 133º do CPA - e, não, por força da sua alínea d).

O artº 120º do CPA define acto administrativo como "as decisões dos órgãos da Administração...

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