Acórdão nº 06990/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, professora do ensino básico e secundário, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 23 de Agosto de 2000, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que havia interposto do despacho do Coordenador do Centro da Área Educativa de Viana do Castelo, de 31 de Agosto de 1999, que a exonerou do quadro de professores de nomeação provisória da Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Arcos de Valdevez, invocando a respectiva nulidade ou, se assim se não entender, assacando-lhe o vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 25º, 26º, 27º, 31º e 32º, alínea b) do ECD [DL nº 139-A/90, de 28 de Abril], dos nºs 1, 2, 3 e 4 do Despacho Normativo nº 57/83, de 23/2, do DL nº 94/82, de 25/3, do Despacho nº 17/EAE/93, de 23/3, dos nºs 9 e 10 do Despacho Normativo nº 32/84, de 27/1, o nº 9, com a redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº 112/84, de 28/5, do Despacho nº 10-I/EBS/94, de 9/3, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11º do DL nº 384/93, de 18/11, dos nºs 1 e 2 do Despacho Conjunto nº 4/SEEI/SEAE/96, de 22/2, e dos artigos 5º, nº 2, 6º-A, 133º, 134º, 135º, 140º e 141º do CPA.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 52/57 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "1ª - Segundo a legislação em vigor à data do seu ingresso na docência a recorrente, porque portadora do Curso Geral de Formação Feminina, possuía habilitação suficiente para a docência da disciplina de Trabalhos Manuais; 2ª - Segundo as disposições conjugadas do Despacho Normativo nº 57/83, de 23 de Fevereiro, do Despacho Normativo nº 112/84, de 28 de Maio, do Despacho 10-I/EBS/84, de 9 de Março, do Despacho nº 17/EAE/83, de 23 de Março, a recorrente tinha, à data da publicação do DL nº 94/82, de 25 de Fevereiro, habilitação própria para a disciplina de Trabalhos Manuais por ter já completado o Curso de Secretariado e Relações Públicas da Escola Avelar Brotero; 3ª - Segundo as mesmas disposições legais, a recorrente tinha, na mesma data da publicação do DL nº 94/82 habilitação própria para a mesma disciplina por ter já concluído com aproveitamento o primeiro ano do Curso Complementar de Artes dos Tecidos da mesma Escola Avelar Brotero, bastando-se a lei, como habilitação própria para tal docência, com a simples matrícula num Curso Complementar da dita Escola; 4ª - No ano lectivo da publicação do dito DL nº 94/82, a recorrente havia-se matriculado no 12º ano de escolaridade, já como trabalhadora-estudante, matrícula que supõe a posse da habilitação correspondente ao curso complementar da Escola Avelar Brotero; 5ª - Os normativos legais invocados, ao exigir, simplesmente, a matrícula nos cursos complementares, encontram a respectiva previsão normativa mais do que satisfeita quando o interessado já dispõe de habilitação num desses cursos, já obteve aproveitamento no outro, e se matriculou, inclusivamente, nesse ano, num ano escolar mais avançado; 6ª - Ao pressupor que a recorrente não era portadora de nenhum curso complementar da Escola Avelar Brotero, o acto recorrido, bem como a decisão primária que o precedeu e lhe deu origem incorreu em erro de facto nos pressupostos, circunstância que determina a sua anulação, como se requer, por erro de facto ou por violação de lei; 7ª - Ao interpretar a regra sobre habilitações para Trabalhos Manuais no sentido de que um docente não matriculado nos cursos complementares da Escola Avelar Brotero à data da publicação do DL nº 94/82, de 25 de Março, apesar de matriculado num desses cursos em ano lectivo anterior, no qual obteve aproveitamento escolar, e de portador de um outro desses cursos já completo, não reúne os requisitos para o reconhecimento de tais habilitações como próprias, o acto recorrido incorreu, igualmente, em violação de lei, por errada interpretação daquelas regras jurídicas, mormente do disposto sobre habilitações para Trabalhos Manuais no Despacho Normativo nº 57/83; 8ª - Os actos administrativos de nomeação, provisória para o quadro da zona pedagógica, de nomeação para o quadro de nomeação provisória da Escola EB 2,3 de Arcos de Valdevez, de chamada à profissionalização em exercício pressupuseram actos de verificação das suas habilitações académicas para a docência; 9ª - Na prática desses actos, a Administração agiu no exercício de vinculações legais, pois está no domínio da vinculação legal estrita a verificação da posse de tais habilitações para a docência; 10ª - Aqueles actos são actos administrativos constitutivos de direitos, ou actos de verificação constitutiva, equiparados aos actos administrativos constitutivos de direitos; 11ª - Tais actos de nomeação provisória para o quadro de zona pedagógica, e, por inerência do estatuto de professor vinculado a um quadro de zona pedagógica, obrigado a concorrer aos, quadros de nomeação provisória de escola, de nomeação provisória para o quadro de Escola EB 2,3 de Arcos de Valdevez, são irrevogáveis; 12ª - O acto primário de exoneração do quadro da escola que, por impulso do recurso hierárquico dele interposto pela recorrente, deu lugar ao acto recorrido, tendo revogado acto válido, constitutivo de direitos, praticado em matéria de vinculações legais, é inválido por violação de...

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