Acórdão nº 01943/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………….., LDA., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Director de Serviços da Direcção de Serviços de Cobrança Voluntária - IVA , da qual pedia que a compensação automática realizada pela AT fosse efectuada no processo de execução fiscal nº 1929920121026534.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. A Recorrente pretende que os actos tributários de compensação automática praticados pela Autoridade Tributária em relação aos pagamentos efectuados no valor de € 106.929,19 sejam declarados ilegais e compensados no processo de execução fiscal n.º 19299201201026534, com efeitos retroactivos à altura do respetivo pagamento, actualizando-se o valor deste processo executivo, bem com o valor indicativo para garantia do processo.

  1. Não tendo pago liquidações relativas a IVA 2008 e 2009 no prazo de pagamento voluntário, depois de instaurado processo de execução fiscal, a Recorrente deslocou-se à tesouraria do Serviço de Finanças de Entroncamento e aí procedeu ao pagamento total de € 106.929,19, emitindo documentos de pagamento de autoliquidação referentes a declarações de substituição que também apresentou, juntamente com os pagamentos das coimas respectivas a tais períodos.

  2. Por segurança, a Recorrente via comunicação electrónica informou e solicitou junto do serviço de Finanças de Abrantes que face ao pagamento efectuado, fosse operada a devida compensação, actualizando-se o valor do processo executivo e o valor a prestar em sede de garantia, IV. Tendo a Direção de Serviços de Cobrança - Divisão de Cobrança Voluntária - IVA informado que os pagamentos efectuados teriam originado regularizações a crédito que migraram para o novo sistema do IVA (SLIVA), tendo sido efectuadas compensações automáticas em 18/12/2012, 21/1/2013 e 22/1/2013, tendo ainda comunicado que a ser como a Recorrente pretendia, teria de se adoptar o procedimento de reversão para o MGIT, do saldo que havia migrado para o novo sistema situação que se revelaria bastante complexa “porque teria como efeito a reactivação das CD”s atrás referidas, que já tinham sido emitidas e posteriormente anuladas com a compensação feita quando ainda estava pendente Reclamação Graciosa instaurada pela Recorrente em 27/8/2012.

  3. A Recorrente, inconformada, em 14-05-2013, apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do artigo 276.º do CPPT, Reclamação Judicial, que foi julgada improcedente.

  4. A douta sentença de que se recorre considerou que o artigo 40.°/3 da LGT faculta aos contribuintes que efectuem o pagamento o direito de indicar os tributos e períodos de tributação a que se referem, desde que tal indicação siga a forma prescrita na lei.

  5. Essas formas seriam, nomeadamente o DUC, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, o pagamento nos termos do artigo 1° do Decreto-lei n.º 229/95, de 11 de Setembro ou o pagamento por conta a que alude o artigo 274.º/2 do CPPT.

  6. Não o tendo feito, a AT aplicou o disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro: Sempre que na DSCIVA seja recebido algum meio de pagamento emitido à ordem da Direção Geral do Tesouro que não seja acompanhado da correspondente declaração periódica, sendo, no entanto, possível identificar o sujeito passivo que o enviou, deverá a respectiva importância ser considerada no pagamento do imposto que vier a mostrar-se devido.”, tendo efectuado compensações automáticas em 18/12/2012, 21/1/2013 e 22/1/2013, quando ainda estava pendente Reclamação Graciosa instaurada pela Recorrente em 27/8/2012.

  7. Foi com base no supra exposto que a Reclamação foi improcedente, não partilhando a Recorrente do entendimento do Tribunal Recorrido.

  8. Salvo melhor opinião, a compensação automática operada pela AT é ilegal, discordando-se em absoluto da interpretação que o Tribunal recorrido fez dos artigos 1° e 9° do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro.

  9. Desde logo porque os pagamentos em causa foram efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública, como a lei indica, tendo os mesmos sido acompanhados das correspondentes declarações periódicas de substituição - períodos 11 e 12/2008 e 01, 02 e 03/2009 - e respectivas coimas alusivas a pagamentos de imposto fora de prazo, nos quais se identificam expressamente os períodos em questão, não sobrando qualquer margem de dúvida de que a AT cometeu um erro grosseiro.

  10. Para além das próprias declarações indicadas no artigo 9.º do Decreto-Lei do n.º 229/95, de 11 de Setembro, tendo os documentos de cobrança referentes a coima e respectivo pagamento dos períodos em questão sido aceites e o seu conteúdo integralmente assimilado pela AT, a interpretação que o Tribunal recorrido devia ter adoptado daquele preceito era que a Recorrente, pretendendo proceder ao pagamento de imposto relativo aos períodos constantes das próprias declarações, fez uso de um dos meios admissíveis de pagamento para os devidos efeitos.

  11. Tendo operado uma compensação automática para dividas mais recentes e mesmo futuras, a AT prejudica a Recorrente, que continua a constatar que os juros a pagar da avultadíssima dívida em questão continuam a vencer, e viola o princípio civil e comercial previsto nos artigos 783.º e 784.º do Código Civil, e mesmo preceituado no n.º 4 do artigo 89.º do CPPT de que caso o devedor não faça designação, deverá o cumprimento imputar-se na dívida contraída em data mais antiga.

  12. A Autoridade Tributária não poderia ter operado a compensação automática nos termos cegos, mecânicos e arbitrários em que o fez, sendo a sua argumentação a este propósito facilitista e inadmissível, sendo o contribuinte alheio à pretensa complexidade inerente à sua pretensão, ainda para mais quando cumpriu com os formalismos impostos pelas normas que o Tribunal recorrido invoca.

  13. Urge ainda ressalvar que se encontrava pendente Reclamação Graciosa relativamente aos valores aqui em discussão que foram alvo da referida compensação, e que, mesmo que a Reclamação não tenha efeito suspensivo (artigo 69.º/ al. f) do CPPT), sempre se referirá que, face a tal circunstância, enquanto não for decidida a reclamação, os créditos não estarão em condições de ser compensados.

  14. É nosso entendimento que estando a Recorrente munida da documentação necessária imposta pelo artigo 9.º do Decreto-Lei para o pagamento de imposto junto da Fazenda Pública, mal andou o Tribunal recorrido na interpretação que fez daquele artigo, tendo igualmente sido violado o principio civil e comercial legalmente previsto nos artigos 783° e 784° do Código Civil e n.º 4 do artigo 89.º do CPPT que preceitua que caso o devedor não faça designação, deverá o cumprimento imputar-se na divida contraída em data mais antiga.» 2 – A Fazenda Publica não contra alegou.

3 – O Ministério Público emitiu parecer a fls. 281/283, no sentido do não provimento do recurso e com a fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve: «(…..) QUESTÃO PRÉVIA: Como resulta do disposto no artigo 276° do CPPT, são objecto da reclamação ali prevista «as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro...».

No caso concreto dos autos, o acto contra o qual a Recorrente se insurgiu - aplicação do valor dos cheques emitidos a favor do IGCP no pagamento de dívidas de IVA que se encontravam em pagamento - é da autoria da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA e não do órgão de execução fiscal onde corre termos o processo de execução fiscal. Por outro lado o referido acto não foi praticado pela DSCIVA no âmbito de competências conexas com o processo de execução fiscal nº 19299201201026534.

Afigura-se-nos, assim, que a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276° do CPPT não é o meio processual adequado para impugnar o acto em causa, verificando-se erro na forma de processo, que inquina de nulidade todos os actos praticados a partir da data da apresentação da petição, nulidade que é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até sentença final e conduz à absolvição da instância - arts. 199°, 202°, 206° e 288°, n°1, alínea e), todos do CPC.

Mas mesmo que se entenda que a Recorrente se insurgiu contra o indeferimento implícito do seu pedido de abatimento na quantia exequenda dos pagamentos efectuados, apresentado ao órgão de execução fiscal em 16/01/2013, ao ser-lhe comunicada a informação da DSCIVA, afigura-se-nos que a sentença não merece a censura que o Recorrente lhe faz.

Com efeito e desde logo a Recorrente embora invoque de forma genérica a injustiça decorrente da improcedência da reclamação que apresentou, não indica que normas foram violadas ou qual a interpretação que o tribunal recorrido devia ter adoptado. O que revela a falta de fundamento legal que suporte o presente recurso.

Como se deixou supra enunciado, na sentença recorrida deu-se conforme com a lei a actuação da AT ao imputar os pagamentos efectuados pela Recorrente em sede de IVA nas dívidas entretanto liquidadas, ao abrigo do disposto no artigo 9° do Dec.-Lei nº 229/95, de 11 de Setembro. E a este propósito importa ter em consideração o disposto no n°2 do artigo 93º do CPPT, segundo o qual os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase de cobrança coerciva serão...

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