Acórdão nº 10209/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório T…………– Tecnologias ………………, Lda, com sede na Rua …………., 20 C/D, ………., em Lisboa, propôs nos termos do artigo 100º e seguintes do CPTA, acção administrativa especial com vista à impugnação do acto de exclusão da sua proposta e do acto de adjudicação proferidos no âmbito do procedimento de ajuste directo, “com convite a vários interessado para aquisição de equipamentos e serviços conexos, incluindo a manutenção, para a renovação do DATA ………… – EA nº…………., contra a INFARMED, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P”.

Indicou como contra – interessadas as seguintes empresas: 1-I…………- Integration, …………………….., consultoria em serviços de Informação, Lda, doravante, I………..; 2-G………… Portugal –Tecnologias ………………, SA; 3 –N……….. B……….. IMS, ………………, SA; 4- N……………..

– Serviços de ………………, SA e 5- C………..- Centro …………., SA.

Por decisão de 15.03.2013, a Mmª Juiz do TCAL julgou a acção improcedente.

Inconformada a T…………L – Tecnologias …………….., Lda, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1- A Autora intentou a presente Acção Administrativa Especial com vista à impugnação do Acto de exclusão da sua Proposta e do Acto de Adjudicação, proferidos no âmbito do Procedimento de Ajuste Directo (com convite a vários interessados para aquisição de equipamentos e serviços conexos, incluindo manutenção, para renovação do Data Center- EA n°…………….), contra Infarmed, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, invocando a ilegalidade do Acto de exclusão da sua proposta bem como da Decisão de Adjudicação à Concorrente I…….

2- Por Sentença de fls, entendeu o Tribunal a quo julgar improcedente a presente Acção, absolvendo o R. do pedido, 3- Não se conforma a Autora com tal Decisão, razão pela qual vem interpor o presente Recurso.

4- A Sentença proferida a fls suporta-se fundamentalmente nas respostas dadas pelo Senhor Perito e que constam do Relatório Pericial junto aos presentes Autos e o qual mereceu "total reconhecimento" por parte do Tribunal a quo, 5- Sucede que, notificado do referido Relatório, a Autora pronunciou-se sobre o mesmo, tendo, desde logo, evidenciado que aquele padecia de inexactidões, deficiências e contradições insanáveis, motivo pelo qual solicitou a realização de segunda perícia, nos termos do Art.º589° do CPC (ex vi Art.° 1° CPTA), e que foi indeferida por Despacho de fls.

6- Não se conformando com tal Despacho, a Autora interpôs, oportunamente, o competente Recurso a fls., cujos fundamentos aqui se reiteram e se dão por integralmente reproduzidos.

7- Na verdade, o Relatório Pericial contém inexactidões, deficiências e contradições insanáveis que não foram (nem podiam) ser esclarecidos e ultrapassadas pelo Senhor Perito na Sessão de Esclarecimentos, 8- Com efeito, do exame e análise do Relatório Pericial resulta, desde logo, do aí designado Anexo 2, que o Senhor Perito terá consultado "outros peritos", quando foi determinada perícia singular, nos termos do nº1 do Art°568° do CPC (ex vi do Art°1º CPA), e não se vislumbram as razões que levaram o Senhor Perito a "consultar outros peritos", até porque no âmbito dos presentes foi apenas designado um único perito.

9- E admite-se, que o Senhor Perito, como qualquer profissional na área, não tivesse conhecimentos necessários para responder a todas as questões formuladas e dai a necessidade de recorrer a "outros Peritos".

10- Aliás, a Autora, aqui Recorrente, solicitou a dois profissionais da área (Engenheiro Filipe ……………… e Eng° Nassri ………….) a respectiva apreciação relativamente às questões concretas objecto da Perícia determinada a fls. bem como das respostas apresentadas pelo Senhor Perito, e que se juntam como Doc. 1 e Doc. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11- Da leitura e análise das apreciações elaboradas por aqueles dois profissionais resulta que as mesmas contrariam diametralmente as conclusões vertidas no Relatório Pericial de fls....

12- Acresce que, não obstante tais profissionais possuírem vastíssimos conhecimentos na matéria em causa (conforme resulta dos respectivos Curricula, juntos à apreciação elaborada pelos mesmos profissionais e cujo teor se dá, igualmente, por reproduzido), o certo é que, por exemplo, o Eng° Filipe …………………. considerou, relativamente aos Quesitos 5 e 6, que não tinha qualificações técnicas adequadas para responder a essas questões, 13- Ora, a necessidade de o Senhor Perito consultar "outros peritos" só se entende pelo facto de o mesmo ter entendido que não possuía conhecimentos suficientes na matéria em causa.

14- Acresce que resulta da leitura da resposta aos vários quesitos que o Senhor Perito se suportou em documentos que, apesar de se encontrarem juntos ao Processo Instrutor, não fazem parte do procedimento concursal objecto do presente litígio, ao qual são estranhos, e tal facto inquina (sem mais) as respostas dadas e, por conseguinte o Relatório Final, padecendo este de inexactidões insanáveis.

15- E contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, para se pretender que os esclarecimentos prestados em anterior concurso passassem a fazer parte integrante do procedimento em causa nos presentes, então esses mesmos esclarecimentos deveriam já integrar o caderno de encargos apresentado no Concurso em causa nos presentes Autos, ou, pelo menos, constar da Sessão de Esclarecimentos que teve lugar no procedimento em causa nos Autos, o que não ocorreu.

16- Por outro lado, em diversos pontos do Relatório Pericial o Senhor Perito remete e alude às várias Propostas, como resulta da simples leitura do mesmo, sem que tivesse referido que não teve acesso às mesmas, designadamente à Proposta apresentada pela Autora no procedimento Concursal em causa nos Autos.

17- Face ao exposto e perante inexactidões, deficiências e contradições que padece o Relatório Pericial e à natureza das mesmas impunha-se, no caso concreto, que se procedesse à realização de uma Segunda Perícia, nos termos do Artº589° do CPC (ex vi Art.º1° CPTA), bem como o disposto no Art.°90°, n.°2 do CPTA do CPC (ex vi Art.°102°, n,°1 do CPTA), mostrando-se a mesma necessária a um melhor esclarecimento dos factos e ao apuramento da verdade material.

18- Por outro lado, padecendo o Relatório Pericial das invocadas inexactidões, deficiências e contradições, e face à natureza das mesmas, não poderia o mesmo merecer credibilidade e fiabilidade, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo nem, tão-pouco, suportar uma Decisão Judicial.

19- Razão pela qual se mostram violadas as supra citadas disposições legais, devendo, ser revogada a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências.

20- Acresce que, e ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, em face dos elementos juntos aos Autos, tem de concluir-se peia ilegalidade dos Actos que vêm impugnados nos presentes Autos.

21- Com efeito, e desde logo, deveria a Autora, aqui Recorrente, ter sido notificada, numa primeira fase, do Acto definitivo que procedeu à exclusão da sua Proposta, por alegadamente não cumprir os requisitos exigidos no Caderno de Encargos, e só depois de decorrido o prazo para a respectiva impugnação administrativa ou, no caso desta ser apresentada, depois de decorrido o prazo para a respectiva decisão nos termos do n°2 do Art°272° do CCP, é que poderia ter sido proferida decisão te adjudicação.

22- O que, como se viu, não ocorreu no caso concreto, já que ao arrepio das normas aplicáveis e das regras da transparência e isenção, foi, no caso em apreço, proferida decisão de adjudicação antes de ter sido notificada a Recorrente do teor do "Segundo Relatório Final" onde constava o Acto de exclusão da sua Proposta.

23- Donde se conclui, por consequência e sem mais, pela ilegalidade do Acto de Adjudicação, devendo o mesmo ser declarado nulo ou, caso assim não se entenda, anulado, com todas as legais consequências.

24- Tanto mais que a Recorrente, não se conformando com a exclusão da sua Proposta veio a apresentar a competente impugnação administrativa que, nos termos do nº2 do Art°272° do CPP, tem efeito suspensivo da tramitação do procedimento adjudicatório.

25- Assim sendo, para além de não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, mostram-se violados os princípios da transparência e isenção bem como o disposto nos Art°269°, o n°2 do art°272° e n.°1 do Art° 274°, todos do CCP.

26- Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite e sem conceder, sempre se dirá que, ao invés do decidido pelo Júri, a Proposta apresentada pela aqui Recorrente, cumpre todos e cada um dos requisitos legais e técnicos exigidos conforme resulta de forma clara e inequívoca dos Documentos juntos sob o nº1 e 2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

27- E não se diga que tal não resulta do Relatório Pericial, uma vez que da leitura da resposta aos vários quesitos que o Senhor Perito decorre, sem margem para quaisquer dúvidas, que o mesmo se suportou em documentos que, apesar de se encontrarem juntos ao Processo Instrutor, não fazem parte do procedimento concursal objecto do presente litígio, ao qual são estranhos, não podendo, pois, suportar-se (como o fez) em tais documentos.

28- E caso se pretendesse que os esclarecimentos prestados em anterior procedimento Concursal fizessem parte integrante do Procedimento Concursal em causa nos presentes Autos, deveriam esses mesmos esclarecimentos constar do Caderno de Encargos ou, pelo menos de Sessão de esclarecimentos que tivesse tido lugar no âmbito do mesmo procedimento, o que não ocorreu no caso concreto, 29- Acresce que, a Proposta da Autora, aqui Recorrente, apresenta 144 Tapes que fazem 3GB em modo compressão, o que dá mais que "350TB", ou seja, que o valor mínimo exigido pelo ponto 2.2.1. do Caderno de Encargos, mostrando-se as considerações tecidas pelo Exmo Júri em manifesta desconformidade com o que é exigido no ponte...

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