Acórdão nº 4739/03.0TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução01 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 4739/03.0TVLSB.L2.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. "AA (Sociedade Unipessoal), L.da”, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, S.A.

    (actualmente denominada “CC, SA.” e DD – ..., L.da, pedindo a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.705.888,80, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa de 12%, que computou em € 32.528,73, e ainda dos vincendos até integral pagamento, bem como todos os custos com a sociedade "EE" e os demais custos suportados pela Autora derivados dos factos em causa, incluindo os honorários de advogados, tudo a liquidar ulteriormente.

    Subsidiariamente, pediu a condenação da 2.ª Ré no pagamento das mesmas quantias.

    Para tanto alegou, em síntese: Adquiriu, em Julho de 2001, três embarcações.

    Celebrou com a 1.ª Ré, através da 2.ª Ré, três contratos de seguro, titulados pelas apólices n.

    os …, … e …; em 11 de Março de 2003 para cobertura dos riscos e responsabilidade relativa à respectiva utilização.

    A A. apresentou participação do sinistro a dar conhecimento do furto das embarcações, ocorrido no dia 4.03.2003, em França, a qual foi endereçada à 1.ª Ré ao cuidado da 2.ª.

    A Autora fez despesas com a contratação de uma sociedade com vista à recuperação das ditas embarcações, e, em 19.03.2003, veio a ser informada que não havia contratos de seguro em vigor.

    Citadas, as rés contestaram.

    A 1.ª Ré pugnou pela improcedência da acção, invocando que não existe qualquer relação de domínio ou de grupo entre as rés, nem a 2.ª Ré a representa e ainda que a Autora não pagara os prémios devidos, cujo valor jamais recebeu, tendo os contratos, por isso, ficado automaticamente resolvidos a partir de 13.09.2001, 27.10.2001 e 10.11.2001, respectivamente.

    A 2.ª Ré, por seu turno, invocou que o contrato de seguro já fora anulado a pedido da autora e, quando esta lhe pediu a sua prorrogação, tal pedido foi por si remetido à 1.ª Ré, mas avisou a Autora de que se trataria da celebração dum novo contrato.

    Terminou pedindo, igualmente, a improcedência da acção.

    A Autora replicou, rebatendo os argumentos das Rés, e reiterando o pedido.

    Pediu ainda a condenação da 2.ª Ré como litigante de má-fé, face à "excepção" que invocou na contestação.

    Proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, na sequência de reclamações, parcialmente deferidas, o processo correu os seus normais termos, acabando a acção por vir a ser julgada improcedente e as rés absolvidas do pedido, basicamente com fundamento na falta de prova do sinistro – o furto das embarcações.

    Interposto recurso pela autora, este Tribunal, por acórdão proferido no dia 24.11.2009, anulou a sentença e determinou a ampliação da base instrutória com o aditamento de um quesito, a que foi atribuído o n.º 84 (fls. 944 a 983).

    Aditado o referido quesito e realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão, julgando não provado o quesito aditado (fls.1030-1033).

    E foi proferida nova sentença, com data de 24.08.2011, a julgar a acção improcedente e a absolver as rés do pedido (fls. 1037 e seguintes).

    Terminado o período de férias, logo no dia 2 de Setembro de 2011, a autora, sem invocar qualquer justificação, requereu a junção aos autos de uma fotocópia meramente particular de uma pretensa sentença, aliás incompleta, do Tribunal de Draguignan – Juízos Correccionais – da República Francesa, proferida no dia 24.11.2009, acompanhada da respectiva tradução, relativa à condenação de dois cidadãos, nascidos na Lituânia, um pela autoria de dois crimes de furto de duas embarcações, sendo uma delas a Azimut 68 (TT ...) da sociedade Lucchesi, e o outro de dois crimes de receptação das mesmas embarcações.

    A ré seguradora, para além de impugnar o documento, incluindo a letra, assinatura e autoria, pronunciou-se no sentido da sua não admissibilidade, por ter sido extemporaneamente apresentado e ser irrelevante.

    Posteriormente, dizendo-se uma vez mais inconformada, apelou a autora, recurso que foi admitido como apelação, tendo a 1.ª Instância deixado para este Tribunal a oportuna ponderação da admissibilidade ou não do documento antes apresentado.

    A Relação, decidiu preliminarmente ser extemporânea a junção aos autos do documento que foi pretendido juntar pela A. e, a final, na parcial procedência do recurso veio a decidir conceder-lhe provimento, com excepção do segmento da condenação da 2.ª ré como litigante de má-fé, revogar a sentença recorrida, julgar a acção procedente no que toca ao pedido principal e, consequentemente, condenar a 1.ª ré, agora denominada CC, SA, a indemnizar a autora pelo danos derivados directamente do “sinistro”, bem como pelos custos com a sociedade "EE", tudo a liquidar ulteriormente e, obviamente, até ao limite contratado.

    Desta decisão recorre a 1.ª R. de revista, para este STJ.

    A Ré Seguradora conclui, deste modo, as suas alegações: 1. Ao alterar a resposta ao quesito 84 da Base Instrutória, considerando ter ficado provada a ocorrência do furto das embarcações “sub judice” o douto acórdão recorrido, com a fundamentação supra-exposta, é nulo, com todas as consequências legais, nos termos do disposto nas al.s c) e d) do art.º 668 do Código de Processo Civil (artº 615.º do Novo Código de Processo Civil); 2. Foi a A. quem, por sua alta recriação, e sem que tal lhe tenha sido dito ou sugerido pela Ré seguradora, escolheu e credenciou a 2.ª ré DD para intermediar os contratos de seguro que nos autos se discutem; 3. A Ré ora recorrente enviou à A directamente, em Julho de 2001, quer as condições dos contratos de seguro, quer as facturas/recibo para pagamento dos prémios correspondentes ao primeiro período para a vigência dos ditos contratos (docs 7-A, 7-B e 7-C juntos com a p.i.); 4. Nessas facturas/recibo não era feita qualquer referência à Segunda Ré DD, e muito menos a de que a A. poderia pagar os prémios de seguro “através” desta; 5. Sem embargo, a A. decidiu por si, entregar os meios de pagamento de tais prémios à DD, por cheque emitido à ordem desta e não à ordem da ré Seguradora (cfr. doc. 9 junto com a p.i.); 6. A ré seguradora nunca recebeu tais prémios, pelo que os contratos de seguro se resolveram automaticamente nos termos do disposto nos artºs 2º e 6º do Decreto-Lei nº 142/2000 7. Nunca a A. solicitou à Ré ora Recorrente, fosse por si, fosse por intermédio da DD, a emissão de recibos para cobertura de uma segunda anuidade, com início no término da 1ª e com termo em momento que pudesse abranger a data em que é dito ter ocorrido o pretenso furto das embarcações; 8. A A. não pagou até 12 de Dezembro de 2002, data limite para tal efeito, sob pena de resolução do contrato de seguro, o recibo … que, a 7 de Novembro de 2002, a Ré lhe enviou e por ela foi recebido nos seus escritórios no Funchal (al. U) dos Factos Assentes).

  2. Tal recibo só foi pago a 27.1.2003, por consequência já depois de novamente resolvido o contrato que a ré havia aceite repristinar e suspender tal como lhe tinha sido solicitado pela DD (al. X dos Factos Assentes).

  3. Aliás tal recibo foi considerado normal pela A. que o pagou, tardiamente embora, mas sem que nada do seu conteúdo lhe tivesse oferecido qualquer dúvida que sempre poderia ter esclarecido se tivesse contactado a Ré seguradora, o que nunca aconteceu (v. al. V) dos Factos assentes).

  4. À data de participação do pretenso sinistro não existia em vigor qualquer contrato de seguro que vinculasse a Ré ora recorrente, relativo a riscos inerentes à existência e navegabilidade das embarcações "sub-judice", sendo também certo que a partir de 12 de Dezembro de 2002 (data da resolução do contrato por não atempado pagamento do recibo … que a 7 de Novembro de 2002) entre a Ré Seguradora ora recorrente e a A. não foi celebrado qualquer outro contrato de seguro relativo às embarcações alegadamente furtadas (cfr. al. Z) dos Factos Assentes e resposta ao quesito 74 da Base Instrutória); 12. O comportamento da A. em todas as vicissitudes contratuais, quer as relacionadas com a emissão das apólices relativas às mencionadas embarcações, quer as relativas ao pagamento da facturas/recibo dos prémios, nunca foi de molde a contribuir para fundar a confiança da A. na 2ª Ré em termos de aquela poder razoavelmente convencer-se que os actos que celebrava "através" dessa 2ª Ré se firmavam como se os realizasse directamente com a Ré ora Recorrente, pois que tal comportamento consistiu sempre e a respeito de tais vicissitudes contratuais, num contacto directo da Ré Seguradora com a A., e não por intermédio ou "através" da mediadora DD; 13. O comportamento negocial da Ré ora Recorrente pautou-se ao longo de todas as vicissitudes por que a vida (e morte) dos contratos de seguro passaram, por total transparência e apego à boa-fé; 14. Ao assim não ter entendido, e, em consequência, ao ter considerado os contratos de seguro em vigor à data da comunicação do pretenso sinistro, e inválida a resolução dos mesmos, por falta de pagamento dos vários recibos de prémio que a Ré Seguradora emitiu e directamente enviou à A. a douta decisão recorrida, para além de não dispor de suporte fáctico para tal conclusão, violou o disposto nos art°s 2 e 6 do Decreto-Lei nº 142/2000 e os artºs 762 nº 1, 769 e 770 "a contrario" do Código Civil; 15. A douta decisão recorrida deve ser substituída por outra que, julgando demonstrada e válida a resolução dos contratos de seguro e a sua não vigência à data do pretenso furto das embarcações, e, por consequência, procedente a presente revista, faça a costumada JUSTIÇA! Houve contralegações, sustentando a bondade do decidido.

    A Relação pronunciou-se sobre as nulidades, entendendo não se verificarem.

    II.

    Fundamentação De Facto II.A.

    São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância, que a Relação manteve, à excepção da resposta ao facto 84: 1) Em Julho de 2001 a Autora adquiriu para o exercício da respectiva actividade comercial de aluguer/frete de embarcações de...

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