Acórdão nº 8717/06.0TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. 8717/06.0TBVFR.P1.S1 R-445[1] Revista.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “Sociedade Predial AA & Filhos, Lda.
”, instaurou, em 11.12.2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira – 3º Juízo Cível – acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: – BB e mulher, CC. (1ºs RR.) – DD e mulher, EE (2ºs RR.) - FF & Filhos, Lda. (3º Réu) - Comissão de Melhoramentos de ..., Associação de Direito Privado (4º Réu) Pediu que a acção seja julgada provada e procedente e, por via dela: A) Os primeiro e segundo réus maridos, BB e DD, sejam condenados, solidariamente, a indemnizar a sociedade autora da quantia de € 421.655,18 mencionada no art. 164.º da petição inicial, assim discriminada: a) € 315.000,00 relativa às quantias ilegalmente transferidas para a terceira ré, “FF & Filhos, Limitada”, acrescida dos juros, à taxa do art. 559º do Código Civil, desde a data em que a sociedade autora desembolsou as referidas importâncias, até à data em que as mesmas lhe sejam restituídas, juros que totalizam, até 31 de Dezembro de 2006, a quantia de € 33.200,00; b) € 1.205,26 relativa às quantias aludidas no art. 128º da petição inicial e que a autora suportou quando as despesas não eram da sua responsabilidade e do seu interesse, acrescida dos juros vencidos desde a altura em que a sociedade as suportou até à sua restituição pelos réus, juros que, até 31 de Dezembro de 2006, totalizam € 249,92; c) A quantia de 1.000,00 € por mês em que a sociedade autora ficará prejudicada, enquanto não for declarada a nulidade por simulação do contrato de arrendamento e consequentemente não puder dispor das partes do prédio aludido nos arts. 129º a 154º da petição inicial que foram simuladamente arrendados à associação quarta ré, quantia que, desde 1 de Fevereiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2006, perfaz € 72.000,00 acrescida: i) Quanto às importâncias referidas nas als. a) e b) do art. 164.º da petição inicial dos juros vincendos, desde 31 de Dezembro de 2006, até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal, que, até àquela data, totalizavam a quantia de € 33.449,92; ii) Quanto à importância referida na al. c) do art. 164.º da petição inicial da quantia mensal de € 1.000,00, desde 31 de Dezembro de 2006 até à data da efectiva entrega do imóvel aludido nos arts. 129º a 154º da petição inicial (“prédio sito na Rua Principal de ..., s/ número, composto por rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, com uma área aproximada de 2.000 metros quadrados”); B) Os primeiro e segundo réus maridos condenados a pagar à autora a quantia que se liquidar, em execução de sentença, referida nos arts. 165.º e 166.º da petição inicial; C) A sociedade terceira ré condenada, solidariamente, com os réus BB e DD, a restituir/pagar à sociedade autora a quantia de € 348.200,00 aludida na al. a) do art. 164.º da petição inicial; D) Declarada a nulidade, por simulação, do contrato de arrendamento mencionado nos arts. 129.º a 154.º da petição inicial; e consequentemente, E) A associação quarta ré condenada a restituir à autora o imóvel identificado nos arts. 129.º e 130.º da petição inicial; F) Os réus BB e DD condenados a reconhecer que os comportamentos por si praticados: i) foram desleais para com a sociedade autora; ii) provocaram à sociedade autora e são aptos a provocar-lhe prejuízos sérios; iii) perturbaram, perturbam e perturbarão gravemente o funcionamento da sociedade autora; G) Decretada a exclusão dos réus BB e DD de sócios da sociedade autora, mediante a amortização das quotas de que são titulares no capital da sociedade autora, e de que as primeira e segunda rés mulheres são também donas, mercê do regime de bens do casamento.
Sustentou o pedido, alegando, em síntese, comportamentos dos primeiro e segundo réus maridos, enquanto sócios e gerentes da sociedade autora, que qualificam como gravemente perturbadores do funcionamento da referida sociedade, assim como causadores de elevados prejuízos para a mesma, que se traduziram, para além do mais, em terem: - sem qualquer fundamento, durante os anos de 2004 e 2005, transferido 315.000,00 € para a sociedade terceira ré, tendo esta como únicos gerentes os aqui referidos réus, capital aquele pertencente à sociedade autora, o que fez com que esta ficasse descapitalizada e impedida de exercer qualquer actividade; - assegurado o pagamento de despesas pessoais através de fundos da sociedade autora; - onerado, através de um contrato de arrendamento simulado, no qual figura como arrendatária a associação quarta ré, imóvel pertencente à sociedade autora, com o claro intuito de o desvalorizar.
Os réus, com excepção da co-ré GG, contestaram, desde logo por excepção, invocando a ilegitimidade processual da co-ré CC, por se entender não haver sido deduzido qualquer pedido contra aquela; e também a ilegitimidade da sociedade autora e a caducidade do direito de arguir a anulabilidade da “transferência de fundos” operada da sociedade autora para a terceira ré; assim como a incompatibilidade do pedido fundado em responsabilidade civil dos réus BB e DD e o pedido de condenação da terceira ré a restituir/pagar certa importância por eles supostamente devida; e ainda da ilegal coligação da ré Comissão de Melhoramentos de ... com os restantes réus.
Impugnaram ainda parte substancial dos factos essenciais que integram a causa de pedir, concluindo no sentido de que deverá ser julgada improcedente a acção, com a consequente absolvição do pedido, não sem antes terem imputado à autora litigância de má fé, pelo que pedem a respectiva condenação em multa e indemnização a favor dos primeiro e segundo réus maridos, em partes iguais, que não deve ser inferior a 25% da diferença que existir entre o valor peticionado e o valor arbitrado pelo tribunal, quanto ao valor locativo do primeiro andar e logradouro do imóvel de que se fala nos autos.
Replicou a sociedade autora, pugnando pela improcedência de todas as excepções invocadas pelos réus contestantes, assim como sustentou dever ser julgada improcedente a pretensão que lhe foi dirigida pelos réus, no sentido de condenação a título de litigância de má fé.
Por despacho que se mostra exarado a fls. 1383, tendo por base a insolvência da sociedade ré “FF & Filhos, Limitada”, declarada por sentença de 10.2.2012, no âmbito do Processo n.º105/10.0TBVFR, foi a presente instância julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, no respeitante àquela sociedade, ficando assim prejudicado o conhecimento do pedido mencionado supra em 1.1) – C).
Foi proferido despacho saneador, através do qual se afirmou a validade e regularidade da instância, concluindo-se, nomeadamente, pela legitimidade processual de todas as partes, e reconduzindo-se as demais questões levantadas pelos réus na contestação ao conhecimento do mérito da causa, este relegado para final.
Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
A Autora e os Réus BB e CC apresentaram reclamações nos termos do art. 511º, nº 2 do Código de Processo Civil, tendo sido a apresentada pela Autora parcialmente deferida e a apresentada pelos réus totalmente rejeitada.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo-se respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 1621 e segs., que não teve qualquer reclamação. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: 1. – Condenou os Réus BB e DD a pagar à Autora “Sociedade Predial AA & Filhos, Lda.” o montante global de € 339.737,17, acrescido de juros moratórios civis, contados à taxa legal, sobre o capital de € 316.205,26, desde 1 de Janeiro de 2007 até efectivo e integral pagamento.
2. – Decretou a exclusão dos Réus BB e DD da qualidade de sócios da sociedade Autora “Sociedade Predial AA & Filhos, Lda”.
3. – Absolveu os Réus quanto ao mais peticionado pela Autora.
4. – Julgou não verificada litigância de má fé por parte da Autora.
*** Inconformado, o Réu BB, interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto.
A Autora recorreu subordinadamente.
*** Por Acórdão de 10.9.2013 - fls. 1999 a 2072 – foram julgados improcedentes os recursos de apelação interpostos a título principal pelo Réu BB e a título subordinado pela autora “Sociedade Predial AA & Filhos, Limitada”, confirmando-se a sentença recorrida.
*** Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, os RR. DD e BB e, subordinadamente, a Autora.
*** O Réu DD, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 – São inadmissíveis as subsunções jurídicas em que assenta o acórdão recorrido; 2 – Com efeito, por um lado, atenta a especificidade ontológica da sociedade recorrida não é possível dizer-se que as transferências verificadas violem o objecto social; 3 – Na verdade, a intercomunicabilidade financeira verificada entre as sociedades do “grupo” – nos termos supra descritos – e a circunstância da beneficiária esporádica das transferências ser, por excelência, a célula originária dos rendimentos da recorrida, impõe, a este propósito, uma compreensão particularmente elástica do conceito de objecto social; 4 – Mas, mesmo que assim não se entenda – o que não se concebe – a prática de um acto que extravase o objecto social não tem, sem mais, as consequências que o acórdão recorrido lhe tende associar; 5 – Nomeadamente, quando – como é o caso – o acto não viole o fim social, a saber: o escopo lucrativo; 6 – Ora, tendo resultado claro (de tudo quanto foi dado como provado em sede de audiência, discussão e julgamento), que a HH era uma das sociedades do “grupo” que mais contribuiu para a disponibilidade financeira da recorrida; 7 - Ora, se a actividade da HH serviu, ademais – também – para financiar os investimentos imobiliários da recorrida, bem se percebe que a recorrida tivesse disponibilidade para ajudar a HH num momento de rara insuficiência financeira; 8 – Até porque a saúde financeira da HH era imprescindível ao progresso da...
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Acórdão nº 65/15.0T8MGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2016
...Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, 5ª edição, 2015, Almedina, pág. 234. (2) Acórdão do STJ, de 01.04.2014 (processo 8717/06.0TBVFR.P1.S1, Relator Fonseca Ramos), disponível em http://www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra mençã......
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Acórdão nº 982/13.2TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2017
...Anotado, Coordenado por António Menezes Leitão, Almedina, 2.ª edição, pág. 706. [4] In www.dgsit.pt: Ac. STJ de 01-04-2014, processo 8717/06.0TBVFR.P1.S1. [5] In www.dgsit.pt: Ac. STJ de 31-03-2011, processo [6] Jorge Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II – Das Sociedades, ......
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