Acórdão nº 8717/06.0TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução01 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. 8717/06.0TBVFR.P1.S1 R-445[1] Revista.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “Sociedade Predial AA & Filhos, Lda.

”, instaurou, em 11.12.2006, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira – 3º Juízo Cível – acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: – BB e mulher, CC. (1ºs RR.) – DD e mulher, EE (2ºs RR.) - FF & Filhos, Lda. (3º Réu) - Comissão de Melhoramentos de ..., Associação de Direito Privado (4º Réu) Pediu que a acção seja julgada provada e procedente e, por via dela: A) Os primeiro e segundo réus maridos, BB e DD, sejam condenados, solidariamente, a indemnizar a sociedade autora da quantia de € 421.655,18 mencionada no art. 164.º da petição inicial, assim discriminada: a) € 315.000,00 relativa às quantias ilegalmente transferidas para a terceira ré, “FF & Filhos, Limitada”, acrescida dos juros, à taxa do art. 559º do Código Civil, desde a data em que a sociedade autora desembolsou as referidas importâncias, até à data em que as mesmas lhe sejam restituídas, juros que totalizam, até 31 de Dezembro de 2006, a quantia de € 33.200,00; b) € 1.205,26 relativa às quantias aludidas no art. 128º da petição inicial e que a autora suportou quando as despesas não eram da sua responsabilidade e do seu interesse, acrescida dos juros vencidos desde a altura em que a sociedade as suportou até à sua restituição pelos réus, juros que, até 31 de Dezembro de 2006, totalizam € 249,92; c) A quantia de 1.000,00 € por mês em que a sociedade autora ficará prejudicada, enquanto não for declarada a nulidade por simulação do contrato de arrendamento e consequentemente não puder dispor das partes do prédio aludido nos arts. 129º a 154º da petição inicial que foram simuladamente arrendados à associação quarta ré, quantia que, desde 1 de Fevereiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2006, perfaz € 72.000,00 acrescida: i) Quanto às importâncias referidas nas als. a) e b) do art. 164.º da petição inicial dos juros vincendos, desde 31 de Dezembro de 2006, até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal, que, até àquela data, totalizavam a quantia de € 33.449,92; ii) Quanto à importância referida na al. c) do art. 164.º da petição inicial da quantia mensal de € 1.000,00, desde 31 de Dezembro de 2006 até à data da efectiva entrega do imóvel aludido nos arts. 129º a 154º da petição inicial (“prédio sito na Rua Principal de ..., s/ número, composto por rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, com uma área aproximada de 2.000 metros quadrados”); B) Os primeiro e segundo réus maridos condenados a pagar à autora a quantia que se liquidar, em execução de sentença, referida nos arts. 165.º e 166.º da petição inicial; C) A sociedade terceira ré condenada, solidariamente, com os réus BB e DD, a restituir/pagar à sociedade autora a quantia de € 348.200,00 aludida na al. a) do art. 164.º da petição inicial; D) Declarada a nulidade, por simulação, do contrato de arrendamento mencionado nos arts. 129.º a 154.º da petição inicial; e consequentemente, E) A associação quarta ré condenada a restituir à autora o imóvel identificado nos arts. 129.º e 130.º da petição inicial; F) Os réus BB e DD condenados a reconhecer que os comportamentos por si praticados: i) foram desleais para com a sociedade autora; ii) provocaram à sociedade autora e são aptos a provocar-lhe prejuízos sérios; iii) perturbaram, perturbam e perturbarão gravemente o funcionamento da sociedade autora; G) Decretada a exclusão dos réus BB e DD de sócios da sociedade autora, mediante a amortização das quotas de que são titulares no capital da sociedade autora, e de que as primeira e segunda rés mulheres são também donas, mercê do regime de bens do casamento.

Sustentou o pedido, alegando, em síntese, comportamentos dos primeiro e segundo réus maridos, enquanto sócios e gerentes da sociedade autora, que qualificam como gravemente perturbadores do funcionamento da referida sociedade, assim como causadores de elevados prejuízos para a mesma, que se traduziram, para além do mais, em terem: - sem qualquer fundamento, durante os anos de 2004 e 2005, transferido 315.000,00 € para a sociedade terceira ré, tendo esta como únicos gerentes os aqui referidos réus, capital aquele pertencente à sociedade autora, o que fez com que esta ficasse descapitalizada e impedida de exercer qualquer actividade; - assegurado o pagamento de despesas pessoais através de fundos da sociedade autora; - onerado, através de um contrato de arrendamento simulado, no qual figura como arrendatária a associação quarta ré, imóvel pertencente à sociedade autora, com o claro intuito de o desvalorizar.

Os réus, com excepção da co-ré GG, contestaram, desde logo por excepção, invocando a ilegitimidade processual da co-ré CC, por se entender não haver sido deduzido qualquer pedido contra aquela; e também a ilegitimidade da sociedade autora e a caducidade do direito de arguir a anulabilidade da “transferência de fundos” operada da sociedade autora para a terceira ré; assim como a incompatibilidade do pedido fundado em responsabilidade civil dos réus BB e DD e o pedido de condenação da terceira ré a restituir/pagar certa importância por eles supostamente devida; e ainda da ilegal coligação da ré Comissão de Melhoramentos de ... com os restantes réus.

Impugnaram ainda parte substancial dos factos essenciais que integram a causa de pedir, concluindo no sentido de que deverá ser julgada improcedente a acção, com a consequente absolvição do pedido, não sem antes terem imputado à autora litigância de má fé, pelo que pedem a respectiva condenação em multa e indemnização a favor dos primeiro e segundo réus maridos, em partes iguais, que não deve ser inferior a 25% da diferença que existir entre o valor peticionado e o valor arbitrado pelo tribunal, quanto ao valor locativo do primeiro andar e logradouro do imóvel de que se fala nos autos.

Replicou a sociedade autora, pugnando pela improcedência de todas as excepções invocadas pelos réus contestantes, assim como sustentou dever ser julgada improcedente a pretensão que lhe foi dirigida pelos réus, no sentido de condenação a título de litigância de má fé.

Por despacho que se mostra exarado a fls. 1383, tendo por base a insolvência da sociedade ré “FF & Filhos, Limitada”, declarada por sentença de 10.2.2012, no âmbito do Processo n.º105/10.0TBVFR, foi a presente instância julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, no respeitante àquela sociedade, ficando assim prejudicado o conhecimento do pedido mencionado supra em 1.1) – C).

Foi proferido despacho saneador, através do qual se afirmou a validade e regularidade da instância, concluindo-se, nomeadamente, pela legitimidade processual de todas as partes, e reconduzindo-se as demais questões levantadas pelos réus na contestação ao conhecimento do mérito da causa, este relegado para final.

Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

A Autora e os Réus BB e CC apresentaram reclamações nos termos do art. 511º, nº 2 do Código de Processo Civil, tendo sido a apresentada pela Autora parcialmente deferida e a apresentada pelos réus totalmente rejeitada.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo-se respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 1621 e segs., que não teve qualquer reclamação. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: 1. – Condenou os Réus BB e DD a pagar à Autora “Sociedade Predial AA & Filhos, Lda.” o montante global de € 339.737,17, acrescido de juros moratórios civis, contados à taxa legal, sobre o capital de € 316.205,26, desde 1 de Janeiro de 2007 até efectivo e integral pagamento.

2. – Decretou a exclusão dos Réus BB e DD da qualidade de sócios da sociedade Autora “Sociedade Predial AA & Filhos, Lda”.

3. – Absolveu os Réus quanto ao mais peticionado pela Autora.

4. – Julgou não verificada litigância de má fé por parte da Autora.

*** Inconformado, o Réu BB, interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto.

A Autora recorreu subordinadamente.

*** Por Acórdão de 10.9.2013 - fls. 1999 a 2072 – foram julgados improcedentes os recursos de apelação interpostos a título principal pelo Réu BB e a título subordinado pela autora “Sociedade Predial AA & Filhos, Limitada”, confirmando-se a sentença recorrida.

*** Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, os RR. DD e BB e, subordinadamente, a Autora.

*** O Réu DD, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 – São inadmissíveis as subsunções jurídicas em que assenta o acórdão recorrido; 2 – Com efeito, por um lado, atenta a especificidade ontológica da sociedade recorrida não é possível dizer-se que as transferências verificadas violem o objecto social; 3 – Na verdade, a intercomunicabilidade financeira verificada entre as sociedades do “grupo” – nos termos supra descritos – e a circunstância da beneficiária esporádica das transferências ser, por excelência, a célula originária dos rendimentos da recorrida, impõe, a este propósito, uma compreensão particularmente elástica do conceito de objecto social; 4 – Mas, mesmo que assim não se entenda – o que não se concebe – a prática de um acto que extravase o objecto social não tem, sem mais, as consequências que o acórdão recorrido lhe tende associar; 5 – Nomeadamente, quando – como é o caso – o acto não viole o fim social, a saber: o escopo lucrativo; 6 – Ora, tendo resultado claro (de tudo quanto foi dado como provado em sede de audiência, discussão e julgamento), que a HH era uma das sociedades do “grupo” que mais contribuiu para a disponibilidade financeira da recorrida; 7 - Ora, se a actividade da HH serviu, ademais – também – para financiar os investimentos imobiliários da recorrida, bem se percebe que a recorrida tivesse disponibilidade para ajudar a HH num momento de rara insuficiência financeira; 8 – Até porque a saúde financeira da HH era imprescindível ao progresso da...

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