Acórdão nº 03188/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução28 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CMSTP..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 16.10.2012, proferida na ação administrativa especial pela mesma instaurada contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.” (doravante «ISS, IP») e que julgou improcedente a sua pretensão invalidatória [nulidade ou anulabilidade do despacho de 15.06.2011 do Secretário de Estado da Segurança Social que negou provimento ao recurso que interpôs da deliberação de 07.12.2010 do Conselho Diretivo do «ISS, IP» que lhe havia aplicado a pena disciplinar de demissão], absolvendo o R. do pedido.

Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 283 e segs. e fls. 356 e segs. após convite ao seu aperfeiçoamento - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...

  1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não contempla uma solução legal e completa do litígio, nomeadamente, no que respeita ao direito aplicável, porquanto deverá ser reanalisada.

  2. Não se pronunciou de forma fundamentada quanto às questões controvertidas, com o recurso a doutrina e a jurisprudência que enquadrasse devidamente a situação concreta.

  3. No caso em apreço, é evidente a insuficiência, invalidade, mesmo ausência da prova produzida no âmbito do processo disciplinar e de acordo com o Acórdão do STA de 16.10.97, in Rec. n.º 031496: «I) não sendo de concluir, pela análise da prova produzida no processo disciplinar, com um mínimo grau de certeza e segurança que o arguido praticou os factos de que foi acusado, integrantes de infração disciplinar, o ato que considere esta verificada incorre em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto».

  4. É também evidente a completa desconsideração da defesa da Recorrente e bem assim o princípio da presunção da inocência, e sobre esta matéria, decidiu também o Acórdão supra referido que «II) No processo disciplinar vale o princípio da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), competindo assim ao titular da ação disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração imputada ao arguido».

  5. Facilmente se conclui que o relatório final ou decisão baseia-se nos mesmos factos e argumentos que consubstanciam a acusação, tal como se pode constatar através da sua simples leitura.

  6. Nenhum facto imputado à Recorrente resultou provado, ou analisado na decisão punitiva, e bem assim, não se logrou de demonstrar a existência de ilicitude, culpa ou negligência.

  7. E, a sentença a quo ao manter na ordem jurídica uma decisão emanada nesses termos viola flagrantemente os princípios da legalidade, (art. 3.º do CPA), da proporcionalidade e da justiça (arts. 266.º da CRP e 3.º, 5.º, n.º 2 e 6.º do CPA).

  8. Surge também infringido o princípio in dubio pro reo, já que não resultando provados os factos, a decisão deveria enveredar pela não punição. A este respeito, a título de exemplo o Acórdão do STA, de 14.03.1996, in Rec. n.º 028264: «III - Um non liquet em matéria de prova resolve-se a favor do Arguido, por aplicação dos princípios da presunção da inocência do arguido e do in dubio pro reo».

  9. Como já alegado, a sentença a quo não fez um enquadramento legal e jurisprudencial devidamente fundamentado e enquadrado à situação fáctica e jurídica em causa, acerca do princípio da validade e legalidade da prova.

  10. Com o devido respeito, no caso sub iudice, a valoração da prova, embora dada a necessária margem de discricionariedade do órgão instrutor, esta liberdade excedeu em muito os seus limites, desrespeitando como desrespeitou princípios constitucionais já evidenciados (Vd. Acórdão desse Venerando Tribunal - Ac. TCAN, de 27.01.2011, in Proc.º 00827/07.2BEPRT).

  11. A este respeito a função do Tribunal, de controlo judicial é a de aferir, segundo o mesmo Acórdão se a apreciação das provas tiveram uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com um justo critério lógico…. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares….

  12. Ora, no caso dos autos é bem visível na decisão a desconsideração e análise (necessárias) das provas recolhidas.

  13. A sentença a quo, não fez portanto um legal e correto enquadramento fáctico e jurídico da situação sub iudice, atendendo a que as provas produzidas no processo disciplinar, não são efetivamente válidas e idóneas para suportarem a acusação.

  14. Outra interpretação não pode ser feita, sob pena de estar irremediavelmente ferida de inconstitucionalidades e vício de Lei.

  15. Concluindo, a sentença recorrida terá que ser reanalisada, já que as questões controvertidas não se encontram devidamente fundamentadas, legal e jurisprudencialmente.

  16. Entende-se, assim que o Mm.º Juiz a quo não fez uma correta e adequada subsunção dos factos/questões controvertidas ao direito aplicável.

  17. Com efeito, a sentença sob recurso padece de erro de direito por violação frontal dos princípios da legalidade, (art. 3.º do CPA), da proporcionalidade, da justiça (arts. 266.º da CRP e 3.º, 5.º, n.º 2 e 6.º do CPA), do in dubio pro reo, e do art. 22.º do ED.

  18. Padecendo, por isso, de erro na sua fundamentação jurídica, pelo que se impõe uma reponderação sobre a matéria de direito em causa …”.

    Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.

    O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 305 e segs.

    ], tendo concluído que: “… 1 - A douta decisão da primeira instância, não merece qualquer reparo quando concluiu pela não prescrição do procedimento disciplinar que culminou na aplicação da pena de despedimento à Recorrente, pela não violação de qualquer direito fundamental através dos métodos utilizados para a recolha da prova, pela não violação dos princípios do contraditório e da presunção de inocência do arguido, e finalmente, pela inexistência de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que os factos dados como provados se encontram totalmente suportados na prova recolhida (tendo sido, por consequência, corretamente valorados) e tendo em conta que a Administração ponderou os argumentos aduzidos pela Recorrente, mesmo não tendo ido de encontro à sua pretensão.

    2 - Esta douta sentença a quo encontra-se corretamente fundamentada, recorrendo para tal, não só à jurisprudência, como também aos preceitos de Direito vigentes. Faz também uma correta valoração dos factos e deve, como tal, ser mantida.

    3 - Mas ainda que a referida sentença padecesse de deficiente fundamentação, acresce que de há muito que a doutrina e a jurisprudência vêm, pacificamente, fazendo uma interpretação restritiva do invocado art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, no sentido de que apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação deficiente ou incorreta, integra a nulidade prevista neste artigo.

    4 - Os factos que resultaram provados e que culminaram na demissão da Recorrente são graves e falam por si. Na verdade, e tal como todas as testemunhas presentes confirmaram, a Recorrente compareceu na residência da família candidata ao acolhimento, apresentando-se como empreendedora social e propondo que lhe fossem pagas contrapartidas monetárias para praticar determinados atos que deveriam ser da sua competência funcional, e entregando cartões-de-visita alusivos àquela atividade, tendo essa conversa sido escutada por terceiros.

    5 - Esta proposta ilegal levada a cabo pela Recorrente, constituiu, simultaneamente, crime e infração disciplinar.

    6 - Todos estes factos foram dados como provados de forma inequívoca no decurso do processo disciplinar, não só através da prova testemunhal, como também através de muitos outros indícios - nomeadamente o facto da candidata a família de acolhimento ter na sua posse os cartões entregues pela Recorrente aquando da sua visita.

    7 - A testemunha IS..., ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, esteve presente na segunda reunião agendada pela Recorrente, limitando-se a isso mesmo, estar presente sem qualquer intervenção e nada acrescentando, tendo a conversa ocorrido somente entre a Recorrente, a candidata MLMR... e o seu marido, sem qualquer espécie de intervenção ou provocação por parte daquela testemunha.

    8 - Também o facto da conversa ter sido ouvida por uma outra pessoa (a testemunha TF...que não estava em local visível para a Recorrente), em nada afetou a liberdade de determinação desta ou violou qualquer um dos seus direitos, nomeadamente o de defesa, já que a Recorrente formulou à família candidata ao acolhimento as propostas de concessão de contrapartidas financeiras porque quis, de livre vontade, e sem que tal lhe fosse sugerido nem a tal fosse induzida por qualquer dos presentes e visando angariar clientes no âmbito de atividade profissional do seu marido e da sua própria e ilegal atividade, como se apresentava e apresentou àquela família e fazia constar nos seus cartões-de-visita «Assistente Social, Consultora e Empreendedora Social, Formadora na Área de Gerontologia», que entregou à família candidata a «família de acolhimento».

    9 - Aquela prova assim recolhida, é, portanto, perfeitamente válida e admissível não só para efeitos de procedimento disciplinar, como também seria válida e admissível, se produzida no âmbito do processo penal e da investigação criminal, não tendo, por conseguinte, sido violados quaisquer princípios jurídicos, nomeadamente o da legalidade e da proporcionalidade.

    10 - E nem a suposta animosidade entre a testemunha Dra. TF...e a Recorrente, tal como ela alega, poderia abonar a seu favor, uma vez que esta testemunha se manteve «oculta» durante toda a visita da Recorrente à família de acolhimento, sem qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT