Acórdão nº 617/13.3TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 617/13.3TVPRT.P1 - 2014.

Relator: Amaral Ferreira (850).

Adj.: Des. Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

1. “B…, S.A.

” instaurou, nas Varas Cíveis do Porto, acção declarativa de condenação, ao abrigo do regime processual civil experimental (DL nº 108/2006, de 6/6), contra “Banco C…, S.A.

”, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 183.316,12.

Como fundamento da sua pretensão, alega, em resumo, que, no âmbito de um celebrado com a sociedade “D…, S.A.”, denominado «Contrato de Colaboração”, esta lhe entregou uma garantia bancária emitida pelo R., então designado “E…”, no montante de 150.000.000 de pesetas, posteriormente ampliada até ao montante de 300.000.000 de pesetas, destinada a garantir o pagamento das facturas emitidas pelos clientes angariados, e que, em virtude do incumprimento das obrigações assumidas pela “D…” e que serviram à sua emissão, accionou a referida garantia junto do R. em 31/1/2012, que, por carta de 16/2/2012, recusou o pagamento, alegando que o ordenador lhe transmitiu ser injustificado o accionamento da garantia, solicitando o não pagamento, e que mesmo não preenchia os requisitos constantes do texto da garantia; tendo respondido por carta de 28/2/2012 e rectificando, nos termos que lhe foram solicitados, o pedido de accionamento da garantia, refutou o alegado pelo ordenador e reiterou o pagamento, o R., por carta datada de 8/3/2012, voltou a recusar o pagamento, agora invocando a existência de procedimento cautelar visando obter a suspensão da eficácia do accionamento, procedimento cautelar que desconhecia, pelo que, por carta de 13/3/2012, mais uma vez refutou os argumentos invocados pelo R. para não efectuar o pagamento e reiterou o pedido de pagamento; o R. manteve a recusa com base no procedimento cautelar intentado pela “D…” contra A. e R., como lhe comunicou por carta de 20/3/2012; tendo tido conhecimento da providência cautelar em 20/4/2012, e tendo a mesma foi indeferida por decisão proferida em 23/10/2012, confirmada por acórdão proferido em 21/2/2013 no recurso dela interposto, o R. procedeu ao pagamento do valor da garantia bancária no dia 15/5/2013, sem que tenha liquidado os juros de mora, calculados às sucessivas taxas comerciais em vigor e devidos desde o accionamento da garantia, os quais ascendem ao montante cujo pagamento peticiona do R.

2. Contestou o R. que, impugnando parcialmente os factos articulados pela A., sustenta que a sua actuação no retardamento do pagamento da garantia foi legítima e afasta as responsabilidades que a A. lhe assaca, designadamente porque tinha o dever de informar a ordenadora do accionamento da garantia, que lhe comunicou, justificando-o, que o seu accionamento era abusivo e que ia propor providência cautelar com esse objectivo, e que, posteriormente, em 1/3/2012, lhe enviou cópia do requerimento da providência cautelar, acompanhado de comprovativo da entrada em juízo, e em que era requerido que se «abstivesse de liquidar à B… as garantias bancárias ... bem como à B… que se abstivesse de as tentar cobrar e receber», para o qual foi citada em 7/3/2012, do que informou a A. na carta que lhe enviou datada de 8/3/2012, providência e em que se limitou a juntar procuração forense por forma a poder ser informado dos seus termos, sem nunca ter intervindo nas discussões das questões de fundo, tendo procedido ao pagamento da garantia após o trânsito em julgado da decisão nela proferida, apesar da instauração da acção declarativa de condenação que a requerente da providência instaurou contra a A. e em que sustenta que o accionamento da garantia violou os limites impostos pela boa fé e o foi em abuso do direito, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, porquanto, apesar da natureza automática da garantia à primeira solicitação, não é ilimitada a possibilidade da sua exigência pelo beneficiário.

3. Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho: “Alega a Ré encontrar-se, ainda, pendente a ação principal (na decorrência do procedimento cautelar, instaurado também contra si, que vem referido e documentado nos autos), na 1ª Vara Cível de Lisboa, Processo nº 863/12.7 (cfr art. 23º, da contestação e doc de fls 39 a 124, junto pela própria Autora, referente ao apenso A - procedimento cautelar apenso àquele processo) ação essa proposta pela ordenadora D…, SA contra a aqui Autora em que sustenta, que esta, ao acionar a garantia, não se confinou aos limites impostos pela boa fé, incorrendo em atuação ilegítima por abuso de direito e que pagou, pese embora a automaticidade da garantia bancária não seja absoluta, como a própria Autora reconhece, podendo recusar o pagamento em caso de suspeita séria de conduta fraudulenta ou abusiva do credor pelo que não houve mora.

Assim, e por considerar que a decisão desta ação, em que apenas se pedem juros de mora desde a data do acionamento da garantia (31/01/2012) até à data de pagamento da mesma (13/5/2013), está dependente da decisão da referida ação, pendente na 1ª Vara Cível de Lisboa, pois a considerar-se haver violação dos limites impostos pela boa fé e abuso de direito da aqui Autora, aí Ré, e a ação procedente, não tinha a mesma direito a acionar a garantia bancária, não tendo, por isso, direito aos juros de mora aqui...

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