Acórdão nº 854/07.0TBLMG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução01 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA e esposa, BB, propuseram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra CC e esposa, DD, EE e esposa, FF, GG e esposa, HH, II, viúva, JJ e esposa, KK, LL e marido, MM, e NN, solteira [1ºs RR], OO e esposa, PP [2ºs RR], pedindo que, na sua procedência, se declare e reconheça que os autores são comproprietários, na proporção de metade indivisa, do prédio rústico, denominado “P...”, identificado no artigo 1.º da petição inicial [a], se declare e reconheça que aos autores assiste o direito de preferência consignado nas disposições conjugadas nos artigos 1409.º, 1380.º, n.º 1 e 1410.º, do Código Civil, e 18.º, n.º 1 da Lei do Emparcelamento Rural, aprovada pelo D.L. n.º 384/88, de 25 de Outubro [b], se declare e reconheça, assim, que os autores têm direito de haver para si metade do prédio rústico, denominado “P...”, identificado no artigo 1.º da petição inicial, vendido aos 2.ºs RR, pelos 1ºs RR, pelo preço de €67.338,00, constante da respetiva escritura pública, aludida no artigo 11º da petição inicial e, em consequência, substituindo-se e colocando-se os autores na posição dos 2.ºs RR, na escritura mencionada no mesmo artigo 11.º da petição inicial, passando a nela ocupar o lugar de outorgantes compradores, em virtude do citado direito de preferência [c], se condenem os 2.ºs RR a abrir mão de metade do prédio rústico, denominado “P...”, identificado no artigo 1.º da petição inicial, adquirido pela escritura pública de compra e venda, referida no artigo 11.º da petição inicial, e entregarem o mesmo aos autores, livre e desembaraçado, de pessoas e coisas [d], se ordene o cancelamento de eventuais registos prediais de aquisição, efectuados pelos 2.ºs RR, e se ordene que passem a ser os titulares inscritos os ora autores [e] e se condenem os 1.ºs RR a indemnizar os autores pelos prejuízos e despesas com a propositura da presente acção, em montante a liquidar em execução de sentença [f].

Os autores invocam como fundamento do pedido que, sendo donos, na proporção de metade indivisa, do prédio rústico infradiscriminado, com inscrição da aquisição, a seu favor, na aludida proporção, a restante metade indivisa do mesmo foi vendida, pelos 1ºs RR aos 2ºs RR, pelo preço de €67338,00, sem que aqueles lhe tivessem identificado a pessoa destes últimos, que não eram comproprietários do prédio, nem titulares de qualquer outro prédio rústico com ele confinante.

Apenas os réus OO e esposa, PP [2ºs RR], contestaram, excecionando que as parcelas são autónomas e, completamente, distintas entre si [I], que a parcela dos autores não preenche os requisitos legais constantes do artigo 1380º, nº 1, do Código Civil, que lhes permitam exercer o direito de preferência [II], que o prédio adquirido se destina a outros fins que não os relacionados com a agricultura [III] e que os autores foram informados do projeto de venda, deixando precludir o direito de preferência [IV], impugnando grande parte da fatualidade invocada e, em sede reconvencional, pedem a condenação dos autores a pagar-lhes o montante global de €11510,14, a título de benfeitorias úteis realizadas no prédio, e, subsidiariamente, a quantia global de €11510,14, acrescida de juros legais, a partir da notificação da reconvenção, pelo diferencial do preço da compra do prédio que, efetivamente, foi de €79807,66 e não de €67338,00.

Na réplica, os autores concluem no sentido de que devem ser julgadas improcedentes e não provadas as invocadas exceções, bem como a reconvenção.

Não permitindo o estado dos autos tomar, então, decisão imediata sobre o mérito da causa, a sentença “julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, declarou e reconheceu que aos A.A. assiste o direito de preferência consignado nas disposições conjugadas dos artigos 1380.º, n.º 1 e 1410.º do Código Civil e artigo 18.º, n.º 1 da Lei do Emparcelamento Rural, aprovado pelo D.L. n.º 384/88, de 25/10 [1], declarou e reconheceu que os A.A. têm direito de haver para si metade do prédio rústico “P...” vendido aos segundos R.R. pelos primeiros R.R., pelo preço de 67.338,00 (sessenta e sete mil e trezentos e trinta e oito euros), substituindo-se e colocando-se os A.A. na posição dos 2.ºs R.R. na escritura mencionada em 3., passando a ocupar nela o lugar de outorgantes compradores, em virtude do direito de preferência [2], condenou os segundos R.R. a abrir mão da metade do prédio rústico “P...”, entregando-se o mesmo aos A.A. livre e desembaraçado de pessoas e coisas [3], julgou a acção improcedente no demais peticionado [4] e julgou a reconvenção totalmente improcedente [5].

Desta sentença, os réus OO e esposa, PP [2ºs RR], interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação improcedente, confirmando a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação do Porto, os réus OO e esposa, PP [2ºs RR], interpuseram agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que julgue improcedente a ação, com base nos factos ora sumariados como 1a e 2a questões, ou, assim não se julgando, com base na 3a questão, decidindo que o preço, realmente, pago foi de 80 mil euros, e que os autores não alegaram, na réplica, que estavam dispostos a preferir pelo preço da escritura ou pelo alegado pelos réus, ou, ainda, caso não seja nenhum destes o douto entendimento deste Venerando Tribunal, condenando os autores a pagarem-lhes o preço real de 80 mil euros, bem como o das provadas benfeitorias, em valor a liquidar, em execução de sentença, deduzindo as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem: 1ª - Ao comprarem o terreno em causa, não tinham os RR em vista agricultá-lo e colher dele quaisquer rendimentos de natureza agrícola, sendo, antes, sua única intenção afetá-lo a outros fins que não os relacionados com a agricultura.

2a - O terreno dos AA contíguo àquele pode e deve considerar-se como logradouro da sua casa de habitação, não estando, até à data em que a esta ação deu entrada em juízo, afeto à agricultura.

3a - O preço realmente pago pelo recorrentes aos RR vendedores foi de 80.000,00€, e não o que consta da escritura, de 67.338,00€, pelo que a presente ação terá de improceder, nesse caso, pois os AA não declararam na réplica nem em qualquer outro articulado ou requerimento que, ainda assim, estavam sempre dispostos a preferir por aquele ou por outro preço.

4a - Caso a ação, ainda assim, haja de proceder, assistirá sempre aos RR o direito a receberem dos AA o valor realmente pago, de 80 mil euros, bem como o preço dos materiais e serviços incorporados nas obras que efetuaram no terreno que é objeto desta ação.

5a - O meio mais seguro de avaliarmos que a intenção dos RR ao comprarem o terreno não era a de afetá-lo à agricultura afere-se pela natureza dos atos que ali têm praticado, pela quantidade, qualidade, meios de granjeio e de colheita dos produtos que ali cultivam e, bem assim, a quem se destinam, se para consumo doméstico ou para venda ao público ou, mesmo, a particulares.

6a - Nos itens 15° e 16° da sentença apelada deu-se por provado que "a parcela dos RR serve de apoio ao consumo de produtos hortícolas do seu agregado familiar, não se cultivando nem se colhendo ali quaisquer produtos agrícolas ou frutícolas destinados ao mercado, destinando-se a sua colheita á confecção das suas refeições e à criação de um número não concretamente determinado de galinhas que ali mantêm".

7a - A tanto, acrescem os factos emergentes das respostas aos quesitos 11°, b), 12°, 13° e 23°, de cuja conjugação resulta que a finalidade por eles almejada fora apenas a de arranjarem uma horta que eles próprios pudessem fazer, onde pudessem estar à vontade, respirar o ar puro do campo, e terem ao mesmo tempo formas de ocuparem os seus tempos livres a trabalhar em algo diferente do que sempre fizeram toda a sua vida.

8ª - Ocorreu algum excesso de rigor formal, relativamente ao significado mais amplo e abstrato do conceito "agricultura", na interpretação dada, em ambas as instâncias recorridas, ao art. 1381°-a) do CC, pois resulta dos autos que os recorrentes não quiseram afetar o terreno à agricultura, no sentido que o legislador inculca às leis do emparcelamento, sobretudo quando se mostram provados, no relatório pericial, os factos supra elencados na al. d) da 1a questão.

9a - O douto raciocínio plasmado no 4o parágrafo de fls. 12 da sentença - de que "não se provara que a parcela dos AA fosse imediatamente contígua à sua casa de habitação, nem que a mesma constituísse o seu logradouro natural"- não procede, maxime porque o argumento da descontinuidade geográfica entre a parte rústica e a urbana em que o mesmo assenta está hoje ultrapassado pela nossa atual jurisprudência.

10a - Aliás, não é por uma casa estar separada de um terreno do mesmo dono por qualquer caminho, seja público ou privado, que aquele deixa de ser seu logradouro, tanto mais quando se deu por assente na resposta ao quesito 9.° da B.l. que "a parcela dos aa serve de apoio ao consumo de produtos hortícolas do seu agregado familiar, não se cultivando nem se colhendo ali quaisquer produtos agrícolas ou frutícolas destinados ao mercado".

11a - Louvando-se ambas as decisões, relativamente ao preço do terreno, no teor da respetiva escritura pública, e decidindo que o preço pago pelos recorrentes aos RR vendedores fora o declarado naquele documento, de 67.338,00€, e não o de 79.807,66€, omitiu-se o dever de conhecimento e de pronúncia sobre o valor probatório do documento junto aos autos, emitido pelos Serviços Tributários para retificação do IMT, comprovativo de que os RR regularizaram a situação, pagando a diferença do imposto que era devido.

12a- Com a eventual junção aos autos de uma possível escritura de retificação, não lograriam os RR melhor resultado, do ponto de vista probatório, do que seria espectável com a daquele documento, cujo valor...

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