Acórdão nº 01613/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A……………. e mulher, B………….., ambos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 12 de Junho de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra liquidações adicionais de IVA relativas a 2009, no valor total de €8.809,76, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 – A condição imposto pelo art. 117.º n.º 1 do CPPT de pedido de revisão da matéria colectável como condição para o exercício do Direito de impugnação só pode ser aplicada se prévia e EXPRESSAMENTE Advertido o contribuinte de tal condição.

  1. – Viola os artigos 103.º n.º 2 e 20.º n.º 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa a norma do artigo 117.º, n.º 1 do CPPT quando interpretada no sentido de se dispensar ao contribuinte a notificação expressa da condição nela ínsita para o exercício do direito de Impugnação Judicial.

  1. – Não tendo em qualquer momento processual de calculo de impostos liquidados ao contribuinte sido informado ou advertido de que para exercer direito de Impugnação Judicial de impostos liquidados com recurso a métodos indirectos terá que previamente requerer a revisão da matéria tributável, não lhe pode ser coarctado tal direito de Impugnação.

Pretendem-se assim violados as normas previstas nos artigos 36 n.º 2, 99, 117 do CPPT, art. 68 do CPA, e 235º nº 2 do CPC Termos em que Sempre com o Douto Suprimento de Vs. Exas. se pugna pela procedência do presente Recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que ordene o prosseguimento dos autos de Impugnação.

Assim se crê que venha a ser reposta a JUSTIÇA DO CASO.

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes: a) A notificação de fixação da matéria, por métodos indirectos, refere o seguinte.

“(…) contra a fixação poderá V. Exa. solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente notificação, com a indicação do perito que o representa, nos termos do art. 91.º da LGT e, eventualmente, o pedido de nomeação de perito independente, nos termos do n.º 4 deste artigo”.

b) O exercício do direito de audição, em sede de procedimento inspectivo, não constitui pedido de revisão da matéria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT