Acórdão nº 01613/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A……………. e mulher, B………….., ambos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 12 de Junho de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra liquidações adicionais de IVA relativas a 2009, no valor total de €8.809,76, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1 – A condição imposto pelo art. 117.º n.º 1 do CPPT de pedido de revisão da matéria colectável como condição para o exercício do Direito de impugnação só pode ser aplicada se prévia e EXPRESSAMENTE Advertido o contribuinte de tal condição.
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– Viola os artigos 103.º n.º 2 e 20.º n.º 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa a norma do artigo 117.º, n.º 1 do CPPT quando interpretada no sentido de se dispensar ao contribuinte a notificação expressa da condição nela ínsita para o exercício do direito de Impugnação Judicial.
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– Não tendo em qualquer momento processual de calculo de impostos liquidados ao contribuinte sido informado ou advertido de que para exercer direito de Impugnação Judicial de impostos liquidados com recurso a métodos indirectos terá que previamente requerer a revisão da matéria tributável, não lhe pode ser coarctado tal direito de Impugnação.
Pretendem-se assim violados as normas previstas nos artigos 36 n.º 2, 99, 117 do CPPT, art. 68 do CPA, e 235º nº 2 do CPC Termos em que Sempre com o Douto Suprimento de Vs. Exas. se pugna pela procedência do presente Recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que ordene o prosseguimento dos autos de Impugnação.
Assim se crê que venha a ser reposta a JUSTIÇA DO CASO.
2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes: a) A notificação de fixação da matéria, por métodos indirectos, refere o seguinte.
“(…) contra a fixação poderá V. Exa. solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente notificação, com a indicação do perito que o representa, nos termos do art. 91.º da LGT e, eventualmente, o pedido de nomeação de perito independente, nos termos do n.º 4 deste artigo”.
b) O exercício do direito de audição, em sede de procedimento inspectivo, não constitui pedido de revisão da matéria...
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