Acórdão nº 046/13 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1--- A……………….. instaurou no Tribunal Judicial de Lousada uma acção com processo sumário, emergente de acidente de viação, contra B………………, SA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 5 874,53 euros, acrescida dos juros de mora legais devidos desde a citação e até integral pagamento, valores respeitantes ao dano sofrido no veículo, ao dano advindo da sua desvalorização (1500 euros), e indemnização por danos não patrimoniais (500 euros).

Alegou para tanto que, no dia 23 de Novembro de 2010, pelas 15h e 38 m, circulava na auto-estrada nº 11 (A11), no sentido Marco de Canaveses/Felgueiras, ao volante do seu veículo automóvel marca BMW, matricula .....-….-…., quando, ao Km 73,15, e circulando a uma velocidade de cerca de 90/100, inopinadamente lhe surgiu na faixa de rodagem um animal (cão), provocando um acidente. Efectivamente, com o aparecimento brusco, repentino e não expectável do canídeo, a atravessar a via a correr, foi-lhe completamente impossível evitar o embate com o animal, acidente de que resultaram danos no veículo, a desvalorização do mesmo por se tratar dum automóvel novo, só com 10 874 Kms, e incómodos, aborrecimentos e perdas de tempo resultantes da alteração da sua vida normal por via da sua privação.

Por outro lado, o acidente é da responsabilidade da R por esta não ter tornado as devidas precauções por forma a garantir a segurança da circulação de veículos, nem ter diligenciado eficazmente para impedir que animais andassem pela via, pois é suposto que nas auto-estradas o condutor não tem de se preocupar com o aparecimento de qualquer animal, pois paga a sua utilização. Além disso, ainda que não houvesse culpa, sempre a R seria responsável por força das regras que definem a responsabilidade objectiva.

Termina pedindo a sua condenação no montante peticionado.

A R contestou alegando que sendo a concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente, cumpriu todas as obrigações que sobre ela impendiam enquanto concessionária, sendo por isso falso que tivesse descurado ou negligenciado o cumprimento dos seus deveres, pois o que lhe é exigível é que realize patrulhamentos permanentes e regulares, bem como a manutenção e conservação das estruturas da via, o que cumpriu na íntegra.

Efectivamente, no dia do acidente, no decurso de um patrulhamento à via, tendo sido detectada a presença dum animal na mesma imediatamente colocou uma viatura na berma, antes do local do acidente, que para além de sinalização luminosa própria, ostentava no painel superior a mensagem “perigo, abrande”.

Por isso, e tendo tomado todas as precauções que lhe eram impostas, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do A que, seguindo desatento, não reduziu a velocidade e não conseguiu travar o veículo quando lhe surgiu o animal pela frente, tendo sido ele quem infringiu as regras de segurança exigidas na condução estradal.

Pede assim a sua absolvição.

De qualquer maneira, e alegando a R, B…………., ter transferido a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros desta natureza para a seguradora C………………., SA, requereu a sua intervenção na acção.

O A respondeu, mantendo que o acidente é da responsabilidade da R e declarando que nada tem a opor à intervenção da seguradora.

Deferida esta por despacho de fls. 48 e 49, veio a seguradora, C…………….

, SA, contestar, alegando nada saber do acidente pois nunca lhe foi participado.

Por outro lado, a apólice respeitante ao contrato de seguro celebrado com a R contém uma franquia no valor de 10% do valor da indemnização, com um mínimo de 3 000 euros e um máximo de 25 000, pelo que, a ser responsável, terão de ser respeitados tais limites.

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