Acórdão nº 940/09.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB e CC, propuseram contra DD, S. A.
, ação especial de impugnação de despedimento coletivo, pedindo:
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O A. AA: · Uma indemnização por antiguidade (14 anos), no valor de € 17.486,00; · A título de compensação, por violação culposa do direito a férias, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, ou seja, € 44.964,00 (€1.249,00x12x3); · A título de diuturnidades, € 140,00 +€ 840,00 + € 270,00 + € 283,82; · A título de subsídio de refeição, € 22.562,10; · A título de indemnização por danos não patrimoniais, € 20.000,00; Perfazendo o total de € 102.798,92, a que acrescerão as verbas que se forem vencendo, a título de salários, subsídios e diuturnidades, até ao trânsito em julgado da sentença.
b) O autor CC: · A quantia de vinte e dois mil seiscentos e noventa euros e vinte e nove cêntimos; · As quantias vincendas, a título de salários, férias, subsídios e diuturnidades; · A quantia referente ao seguro de pensão, com os correspondentes juros, à taxa legal, até integral pagamento; · Na reintegração do A no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
c) O autor BB: · A quantia de vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois euros e vinte cêntimos; · As quantias vincendas, a título de salários, férias, subsídios e diuturnidades; · A quantia referente ao seguro de pensão, com os correspondentes juros, à taxa legal, até integral pagamento; · Na reintegração do A no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Alegaram, em síntese: no essencial, o despedimento colectivo é ilícito por falta de cumprimento dos procedimentos previstos na lei, nomeadamente nos artigos 429.º al. c) e 431.º n.º1 al. a), do CT 03, e por falta de indicação dos motivos em conformidade com o disposto no art.º 419.º n.º2, al. a), do mesmo diploma.
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A R., apostando na improcedência da ação, contestou: sustentando ter observado os procedimentos devidos, sendo o despedimento lícito, sendo certo ainda, no que concerne ao A. AA, este celebrou inicialmente um contrato de prestação de serviços, e só a partir de 1 de Julho de 2008, passou a ser seu trabalhador; excecionando, alegou terem os AA. recebido a respetiva indemnização, não a tendo devolvido até à data, o que consubstancia a aceitação do despedimento.
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Os AA responderam à defesa por excepção.
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Procedeu-se à nomeação de assessores, os quais elaboraram os relatórios periciais.
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Convocada e realizada a audiência preliminar, foi aí proferido saneador, no âmbito do qual, apreciada a excepção deduzida pela R. da aceitação do despedimento, foi a mesma julgada improcedente.
No âmbito do mesmo despacho, o Tribunal procedeu à análise sobre a verificação dos requisitos referidos no artigo 160º, nº 2 do CPT, vindo a concluir nos termos seguintes: «Assim sendo, sou a concluir, duplamente, pela ilicitude do despedimento colectivo (artigo 431, n. 1, al. a) 419º, nº 1 do CT) – cfr. artigo 160., n.2, al. a) do CPT, o que obsta à apreciação da preterição das demais formalidades invocadas, ilicitude radicada em vício que, simultaneamente permite ao tribunal concluir pela improcedência dos fundamentos para o despedimento colectivo levado a cabo pela R. na pessoa dos A.A. AA, BB e CC, – cfr. artigo 160., n.2, al. b) do CPT o que se determina.
Pelo exposto, julgo desde já a acção parcialmente procedente e, em consequência declaro a ilicitude do despedimento de que foram alvo os autores AA, BB e CC».
Após o que, o Tribunal determinou o prosseguimento da acção para apreciação dos créditos peticionados, tendo para o efeito procedido à seleção da matéria de facto relevante.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu sentença, lavrando decisão nos termos seguintes: «Julgo a presente acção com processo comum, proposta por AA, BB e CC propor contra DD, S. A., parcialmente procedente, e, em consequência: 1.
Condeno a R. ao pagamento ao A. AA:
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Da quantia de 23.672,10 € (vinte e três mil, seiscentos e setenta e dois euros e dez cêntimos), relativa a diuturnidades e subsídio de refeição, conforme descriminado supra; b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 9 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 1.249,00 € (mil, duzentos e quarenta e nove euros) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), relativa a subsídio de refeição.
c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento; d) Condeno a R. na integração do A.
e) Absolvo a R. do restante pedido.
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Condeno a R. ao pagamento ao A. BB:
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Da quantia de € 640,20 (seiscentos e quarenta euros e vinte cêntimos), relativa a diuturnidades, conforme descriminado supra; b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 26 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 2.178,30 € (dois mil, cento e setenta e oito euros) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa eum cêntimos), relativa a subsídio de refeição.
c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento; d) Condeno a R. na integração do A.
e) Absolvo a R. do restante pedido.
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Condeno a R. ao pagamento ao A. CC
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Da quantia de € 1.165,00 (mil, cento e sessenta e cinco euros), relativa a diuturnidades, conforme descriminado supra; b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 26 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 1.027,50 € (mil e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), relativa a subsídio de refeição e € 7,00 (sete euros), de subsídio de transporte.
c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento; d) Condeno a R. na integração do A.
e) Absolvo a R. do restante pedido; f) Condeno a R. e o A. nas custas do processo, na proporção de 2/6 para a primeira e 4/6 para a segunda- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.
· Há ainda que deduzir as quantias relativas a subsídio de desemprego auferido pelos AA., devendo a R entregar essa quantia à segurança social».
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Inconformada com a decisão proferida no despacho saneador que decidiu do mérito relativamente à licitude do despedimento, bem assim da sentença final, a R. apresentou recurso de apelação.
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Conhecendo de um e outro recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa, deliberou: «I. Julgar procedente o recurso que incide sobre a decisão proferida na audiência preliminar julgando o despedimento ilícito, revogando-se a mesma, para se declarar excluída a ilicitude do despedimento colectivo, por aceitação do mesmo pelos AA.
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Julgar parcialmente procedente o recurso sobre a sentença final, que apreciou os créditos reclamados pelos AA, revogando-a quanto ao seguinte: a) Na condenação no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até integral pagamento, relativamente a todos os AA; b) Na condenação da R. na reintegração de todos os AA; c) Parcialmente, na condenação da R. no pagamento ao A. AA das quantias devidas a título de subsídio de refeição, nesta parte substituindo-se pela condenação no valor total de € 6 407,00, abrangendo o período de 15 de Abril 03 a 31 de Janeiro de 2009 e, no que respeita ao período de 15 de Abril de 1995 a 14 de Abril de 03, relegando-se o apuramento do valor devido para liquidação em execução de sentença.
d) Quanto ao mais mantém-se a decisão recorrida, inclusive na parte em que condena a R. no pagamento de juros de mora sobre as quantias em divida.» 8. Inconformados, na pretensão de verem o Acórdão recorrido revogado, mantendo-se nos seus precisos termos a Decisão do Tribunal da 1ª Instância, interpuseram os AA. Recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, assim concluindo a respetiva motivação do recurso: a) À comunicação de 25/11/2008 da entidade empregadora, ora Recorrida, da intenção de despedimento coletivo, opuseram-se os ora Recorrentes, impugnando o mesmo despedimento, com a invocação de nulidades, através das suas cartas registadas com aviso de receção de 16/01/2009 e 30/01/2009, pugnando pela ilicitude do despedimento colectivo em causa.
b) O Despacho Saneador do Tribunal da 1ª Instância, reconhecendo a razão da impugnação dos Recorrentes, decretou a ilicitude do despedimento, face às invocadas nulidades por falta de cumprimento das prescrições legais estabelecidas pelo Código do Trabalho de 2003, aplicável v.g., art°s 431º n° 1 alínea a), 419º e 421º.
c) O facto de, posteriormente às cartas de 16/01 e 30/01/2009, a entidade empregadora haver feito depósito de verbas, não exclui a ilicitude do despedimento, face às nulidades anteriormente invocadas.
d) Nos termos do n°4 do artigo 401° do Código do Trabalho de 2003, a presunção da licitude do despedimento é uma presunção "juris tantum" e, como tal, ilidível.
e) A não devolução dos depósitos até à resolução pelo Tribunal do diferendo em causa, não constitui presunção da licitude do despedimento, não existindo na Lei – C. Trabalho/2003- prazo para o efeito.
f) E, de facto, o Acórdão recorrido ao condenar a Ré, Recorrida, em pagamentos de subsídios e juros, reconhece, implicitamente, que aqueles depósitos, porque incompletos e inferiores aos devidos, se traduziram em meras entregas por...
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