Acórdão nº 940/09.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB e CC, propuseram contra DD, S. A.

, ação especial de impugnação de despedimento coletivo, pedindo:

  1. O A. AA: · Uma indemnização por antiguidade (14 anos), no valor de € 17.486,00; · A título de compensação, por violação culposa do direito a férias, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, ou seja, € 44.964,00 (€1.249,00x12x3); · A título de diuturnidades, € 140,00 +€ 840,00 + € 270,00 + € 283,82; · A título de subsídio de refeição, € 22.562,10; · A título de indemnização por danos não patrimoniais, € 20.000,00; Perfazendo o total de € 102.798,92, a que acrescerão as verbas que se forem vencendo, a título de salários, subsídios e diuturnidades, até ao trânsito em julgado da sentença.

    b) O autor CC: · A quantia de vinte e dois mil seiscentos e noventa euros e vinte e nove cêntimos; · As quantias vincendas, a título de salários, férias, subsídios e diuturnidades; · A quantia referente ao seguro de pensão, com os correspondentes juros, à taxa legal, até integral pagamento; · Na reintegração do A no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

    c) O autor BB: · A quantia de vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois euros e vinte cêntimos; · As quantias vincendas, a título de salários, férias, subsídios e diuturnidades; · A quantia referente ao seguro de pensão, com os correspondentes juros, à taxa legal, até integral pagamento; · Na reintegração do A no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

    Alegaram, em síntese: no essencial, o despedimento colectivo é ilícito por falta de cumprimento dos procedimentos previstos na lei, nomeadamente nos artigos 429.º al. c) e 431.º n.º1 al. a), do CT 03, e por falta de indicação dos motivos em conformidade com o disposto no art.º 419.º n.º2, al. a), do mesmo diploma.

    1. A R., apostando na improcedência da ação, contestou: sustentando ter observado os procedimentos devidos, sendo o despedimento lícito, sendo certo ainda, no que concerne ao A. AA, este celebrou inicialmente um contrato de prestação de serviços, e só a partir de 1 de Julho de 2008, passou a ser seu trabalhador; excecionando, alegou terem os AA. recebido a respetiva indemnização, não a tendo devolvido até à data, o que consubstancia a aceitação do despedimento.

    2. Os AA responderam à defesa por excepção.

    3. Procedeu-se à nomeação de assessores, os quais elaboraram os relatórios periciais.

    4. Convocada e realizada a audiência preliminar, foi aí proferido saneador, no âmbito do qual, apreciada a excepção deduzida pela R. da aceitação do despedimento, foi a mesma julgada improcedente.

    No âmbito do mesmo despacho, o Tribunal procedeu à análise sobre a verificação dos requisitos referidos no artigo 160º, nº 2 do CPT, vindo a concluir nos termos seguintes: «Assim sendo, sou a concluir, duplamente, pela ilicitude do despedimento colectivo (artigo 431, n. 1, al. a) 419º, nº 1 do CT) – cfr. artigo 160., n.2, al. a) do CPT, o que obsta à apreciação da preterição das demais formalidades invocadas, ilicitude radicada em vício que, simultaneamente permite ao tribunal concluir pela improcedência dos fundamentos para o despedimento colectivo levado a cabo pela R. na pessoa dos A.A. AA, BB e CC, – cfr. artigo 160., n.2, al. b) do CPT o que se determina.

    Pelo exposto, julgo desde já a acção parcialmente procedente e, em consequência declaro a ilicitude do despedimento de que foram alvo os autores AA, BB e CC».

    Após o que, o Tribunal determinou o prosseguimento da acção para apreciação dos créditos peticionados, tendo para o efeito procedido à seleção da matéria de facto relevante.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu sentença, lavrando decisão nos termos seguintes: «Julgo a presente acção com processo comum, proposta por AA, BB e CC propor contra DD, S. A., parcialmente procedente, e, em consequência: 1.

    Condeno a R. ao pagamento ao A. AA:

  2. Da quantia de 23.672,10 € (vinte e três mil, seiscentos e setenta e dois euros e dez cêntimos), relativa a diuturnidades e subsídio de refeição, conforme descriminado supra; b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 9 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 1.249,00 € (mil, duzentos e quarenta e nove euros) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), relativa a subsídio de refeição.

    c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento; d) Condeno a R. na integração do A.

    e) Absolvo a R. do restante pedido.

    1. Condeno a R. ao pagamento ao A. BB:

  3. Da quantia de € 640,20 (seiscentos e quarenta euros e vinte cêntimos), relativa a diuturnidades, conforme descriminado supra; b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 26 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 2.178,30 € (dois mil, cento e setenta e oito euros) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa eum cêntimos), relativa a subsídio de refeição.

    c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento; d) Condeno a R. na integração do A.

    e) Absolvo a R. do restante pedido.

    1. Condeno a R. ao pagamento ao A. CC

  4. Da quantia de € 1.165,00 (mil, cento e sessenta e cinco euros), relativa a diuturnidades, conforme descriminado supra; b) Condeno a R. ao pagamento das retribuições vencidas e vincendas, a liquidar, desde 26 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de 1.027,50 € (mil e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) mensais ilíquidos, a que acresce a quantia mensal de € 141,91 (cento e quarenta e um euros e noventa e um cêntimos), relativa a subsídio de refeição e € 7,00 (sete euros), de subsídio de transporte.

    c) Condeno a R. ao pagamento ao A. dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4 % ao ano, desde 9 de Fevereiro de 2009 até efectivo e integral pagamento; d) Condeno a R. na integração do A.

    e) Absolvo a R. do restante pedido; f) Condeno a R. e o A. nas custas do processo, na proporção de 2/6 para a primeira e 4/6 para a segunda- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.

    · Há ainda que deduzir as quantias relativas a subsídio de desemprego auferido pelos AA., devendo a R entregar essa quantia à segurança social».

    1. Inconformada com a decisão proferida no despacho saneador que decidiu do mérito relativamente à licitude do despedimento, bem assim da sentença final, a R. apresentou recurso de apelação.

    2. Conhecendo de um e outro recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa, deliberou: «I. Julgar procedente o recurso que incide sobre a decisão proferida na audiência preliminar julgando o despedimento ilícito, revogando-se a mesma, para se declarar excluída a ilicitude do despedimento colectivo, por aceitação do mesmo pelos AA.

      1. Julgar parcialmente procedente o recurso sobre a sentença final, que apreciou os créditos reclamados pelos AA, revogando-a quanto ao seguinte: a) Na condenação no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até integral pagamento, relativamente a todos os AA; b) Na condenação da R. na reintegração de todos os AA; c) Parcialmente, na condenação da R. no pagamento ao A. AA das quantias devidas a título de subsídio de refeição, nesta parte substituindo-se pela condenação no valor total de € 6 407,00, abrangendo o período de 15 de Abril 03 a 31 de Janeiro de 2009 e, no que respeita ao período de 15 de Abril de 1995 a 14 de Abril de 03, relegando-se o apuramento do valor devido para liquidação em execução de sentença.

      d) Quanto ao mais mantém-se a decisão recorrida, inclusive na parte em que condena a R. no pagamento de juros de mora sobre as quantias em divida.» 8. Inconformados, na pretensão de verem o Acórdão recorrido revogado, mantendo-se nos seus precisos termos a Decisão do Tribunal da 1ª Instância, interpuseram os AA. Recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, assim concluindo a respetiva motivação do recurso: a) À comunicação de 25/11/2008 da entidade empregadora, ora Recorrida, da intenção de despedimento coletivo, opuseram-se os ora Recorrentes, impugnando o mesmo despedimento, com a invocação de nulidades, através das suas cartas registadas com aviso de receção de 16/01/2009 e 30/01/2009, pugnando pela ilicitude do despedimento colectivo em causa.

      b) O Despacho Saneador do Tribunal da 1ª Instância, reconhecendo a razão da impugnação dos Recorrentes, decretou a ilicitude do despedimento, face às invocadas nulidades por falta de cumprimento das prescrições legais estabelecidas pelo Código do Trabalho de 2003, aplicável v.g., art°s 431º n° 1 alínea a), 419º e 421º.

      c) O facto de, posteriormente às cartas de 16/01 e 30/01/2009, a entidade empregadora haver feito depósito de verbas, não exclui a ilicitude do despedimento, face às nulidades anteriormente invocadas.

      d) Nos termos do n°4 do artigo 401° do Código do Trabalho de 2003, a presunção da licitude do despedimento é uma presunção "juris tantum" e, como tal, ilidível.

      e) A não devolução dos depósitos até à resolução pelo Tribunal do diferendo em causa, não constitui presunção da licitude do despedimento, não existindo na Lei – C. Trabalho/2003- prazo para o efeito.

      f) E, de facto, o Acórdão recorrido ao condenar a Ré, Recorrida, em pagamentos de subsídios e juros, reconhece, implicitamente, que aqueles depósitos, porque incompletos e inferiores aos devidos, se traduziram em meras entregas por...

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