Decisões Sumárias nº 510/08 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 510/08

Processo n.º 845/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O Agente do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de Setembro de 2008, proferido no Recurso Penal n.º 33/07.6TBSRT.C1, em que era recorrente A., na parte em que o mesmo aplicou a disposição constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, “com o sentido de que paga voluntariamente a coima não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção”, alegando ter tal interpretação sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 45/2008, publicado no Diário da República n.º 44, II Série, de 3 de Março de 2008.

2 – Porque a situação integra a hipótese recortada no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por se ter por simples, em virtude de já ter sido objecto de decisões anteriores deste Tribunal, nomeadamente, no referido Acórdão n.º 45/2008, publicado no Diário da República II Série, de 3 de Março, tirado por unanimidade dos cinco juízes da 2.ª Secção, entre os quais o aqui relator, e na Decisão Sumária proferida no Proc. n.º 811/2008, proferida também pelo ora relator, passa a decidir-se imediatamente.

3 – A norma que integra o objecto do recurso foi julgada inconstitucional, com base nas seguintes considerações, tecidas no referido Acórdão n.º 45/2008, e reassumidas, na mencionada decisão sumária:

«2.1. Na sua redacção originária, o Código da Estrada vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitia o pagamento voluntário das coimas previstas para as contra-ordenações nele definidas, pagamento que seria feito pelo mínimo da coima aplicável (artigo 154.º, n.º 1) e que “implica[va] a condenação do infractor na sanção acessória correspondente, também pelo mínimo, sem prejuízo do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º” (artigo 154.º, n.º 2), que, respectivamente, possibilitavam a dispensa da sanção acessória (tendo em conta as circunstâncias da mesma e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos – artigo 143.º), a sua atenuação especial (com redução para metade da sua duração mínima e máxima, tendo em conta os mesmos factores – artigo 144.º) ou a suspensão da sua execução (verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas – artigo 145.º). O procedimento para aplicação das sanções era regulado no artigo 155.º, que previa que, antes da correspondente decisão, as pessoas interessadas fossem notificadas dos factos constitutivos da infracção e das sanções aplicáveis (n.º 1), sendo, “quando possível, o interessado […] notificado no acto de autuação, mediante a entrega de um exemplar do auto de notícia, donde conste a possibilidade de pagamento voluntário pelo mínimo e suas consequências quanto à sanção acessória, prazo e local para pagamento voluntário e para apresentação de defesa” (n.º 2), devendo os interessados, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa por escrito ou proceder ao pagamento voluntário (n.º 3), dispondo o subsequente n.º 4 que: “Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa para efeitos do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º”, ou seja, para efeitos de alcançar a dispensa de aplicação da sanção acessória, a sua atenuação especial ou a suspensão da sua execução.

Das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, resultou que, continuando a admitir-se o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo (artigo 153.º, n.º 1), esse pagamento “determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir” (n.º 4 do artigo 153.º). O artigo 155.º passou a dispor que, “antes da decisão sobre a aplicação das sanções, os interessados devem ser notificados: a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das sanções aplicáveis; c) Do prazo concedido para a apresentação de defesa e o local; d) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito, e das consequências do não pagamento” (n.º 1), podendo os interessados, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário (n.º 2), dispondo o subsequente n.º 3 que: “Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável”.

O Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, relativamente aos preceitos em causa, limitou-se a transferir para o n.º 5, sem alteração de redacção, o n.º 4 do artigo 153.º; a acrescentar, no n.º 1 do artigo 155.º, a exigência da menção à “legislação infringida” (nova alínea b), tendo transitado as anteriores alíneas b), c) e d) para as novas alíneas c), d) e e)) na notificação que deve ser feita ao arguido “após o levantamento do auto”; e, no n.º 3 do artigo 155.º, a substituir a expressão “interessados” por “arguido” (“O arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável”).

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