Acórdão nº 10919/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Os Municípios de Barcelos, Ponte da Barca, Viana do Castelo e Ponte de Lima, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vêem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida acabou por julgar improcedente a intimação, sendo que, no modesto entendimento dos Recorrentes e com todo o respeito que é merecido, devido e efectivo, peca por incorrecta interpretação e aplicação do Direito e parte de alguns "erros sobre os pressupostos" que inquina a sua decisão, ferida de nulidade.

  1. Desde logo quanto â condenação em custas pelas Requerentes, que não transparece a "procedência parcial" dos pedidos, pois os Autores, por efeito da presente acção judicial, sabem hoje substancialmente mais sobre os Relatórios produzidos no procedimento de privatização da EGF, bem como lhes foram facultados todos os contratos de concessão vigentes.

  2. Por conseguinte, deve a sentença ser alterada quanto à decisão identificada no ponto "(HIV) Custas pelas Requerentes".

  3. Quanto à caducidade do direito de acção, a sentença recorrida olvida que o requerimento era conjunto, isto é, eram várias as entidades requeridas no referido pedido de informação, pelo que, não obstante a resposta individual de uma densas entidades, os Requerentes tiveram de aguardar até ao final do prazo pela informação requerida, que podia, portanto, ainda ser satisfeita (pelos demais Requeridos).

  4. Ao assim não entender, a sentença recorrida viola os princípios da tutela jurisdicional efectiva e plena e da promoção do acesso à Justiça e pró actione.

  5. Por conseguinte, deve a sentença ser alterada quanto á decisão identificada no ponto "(i) caducidade do direito de acção contra a Requerida E…., SA".

  6. 0 direito à informação em causa nos autos tem por base um procedimento administrativo em curso, de privatizaçáo da E……, SÁ., pelo que a sentença recorrida equivoca-se quando, numa primeira fase, nega tal procedimento.

  7. Bem como está ferida de contradição, quando logo depois admite tal procedimento, ao afirmar que "as requerentes formularam um pedido/pretensão de acesso a documentos/informação por referência a um concreto procedimento - a privatizaçáo da E…..'.

  8. Existe um procedimento administrativo em curso de privatizaçáo da E…., ao invés do decidido na sentença recorrida mas admitido em sede de fundamentação [o que gera um vício de nulidade previsto no artigo 615.°, n.° 1 alínea c) do CPC], sendo que tal conclusão tem importantes repercussões no caso em apreço e na análise da sentença.

  9. O direito à informação em causa nos autos refere-se à sua dupla vertente: procedimental e não procedimental, tal como invocado pelos Requerentes e admitido pelas Requeridas, que se defenderam por impugnação quanto a ambas as vertentes.

  10. Porém, a análise da sentença resume-se ao direito á informação procedimental.

  11. Por outro lado, a sentença recorrida enferma de contradições e obscuridades, pois ora nega o procedimento (página 25), para logo o admitir (página 26); ora distingue interesse directo de interesse legítimo, para logo decidir apenas pela inexistência de um interesse directo (reportado ao artigo 61,° do CPA, olvidando o artigo 64.°); ora não afasta o interesse legítimo invocado pelas Requerentes, referindo contraditoriamente que tal não foi alegado (apesar do facto provado F).

  12. Nos presentes autos estão em causa as duas vertentes do direito à informação - procedimental e não procedimental -, sendo que, quanto à primeira foi claramente invocado o interesse legítimo nas informações, nos termos do artigo 64.° do CPA [ver facto provado F), na parte sob a epígrafe “A informação requerida"].

  13. Assim, descuidando esta dupla vertente e pronunciando-se apenas sobre o direito à informação procedimental, esquecendo o invocado "interesse legítimo" dos Requerentes e apenas afastando o "interesse directo" sem fundamentar, a sentença é nula por omissão, contradição e obscuridade de fundamentos, que para além do mais tornam ininteligível a decisão e sua motivação.

  14. Caso o Exmo. Senhor Juiz a quo entendesse inexistir "procedimento administrativo" em curso (como aparentemente julgou na página 25 da sentença), então claramente teria de analisar os pedidos à luz do direito à informação não procedimental.

  15. E neste, porque não é necessário qualquer interesse subjacente, todos têm livre acesso aos documentos administrativos, pelo que os Autores deveriam ter acesso aos Relatórios solicitados no pedido identificado sob o n.° 1, 17. Sendo certo que não actuam in casu as restrições legalmente previstas, porquanto tais documentos foram já discutidos "em praça pública", conforme factos provados C), D) e E).

  16. Desta forma, para ter acesso aos Relatórios solicitados no pedido 1, não tinham os Requerentes que alegar qualquer interesse (directo ou legítimo), sendo certo que o facto de os mesmos terem sido objeto de seminários e discussão nos media retira por completo a possibilidade de aplicação das restrições previstas legalmente e a actuar de acordo com o princípio da proporcionalidade.

  17. Sendo tais documentos administrativos, na acepção do artigo 3.°, n.° 1 alínea a) da LADA, relacionados com uma empresa pública (e sua privatização), carece de fundamento a decisão recorrida quanto à necessidade de lançar mão dos artigos 181.°, 214.° e 299.° do CSC.

  18. O direito à informação comercial implicado naqueles artigos do CSC nada tem a ver com o direito à informação aqui em causa.

  19. Por outro lado, o direito de acesso a documentos administrativos relativos a empresas públicas está expressamente consagrado no artigo 4.°, n.° 1 alínea d) da LADA, sendo que a E…. é uma empresa pública, pelo que, com todo o respeito, a sentença recorrida aplica erradamente o Direito.

  20. Assim, nos termos da LADA, aos Recorrentes estava garantido o acesso aos três Relatórios solicitados sobre a privatização da EGF, no exercício do direito à informação não procedimental (ao invés do decidido na página 26 da sentença recorrida).

  21. Mas, considerando-se haver procedimento em curso e quanto ao respectivo direito à informação procedimental, também a douta sentença está ferida, desde logo, de nulidade, por contradição entre fundamentos e decisão.

  22. Em primeiro lugar, apesar de considerar não haver "procedimento", a sentença recorrida acaba por admitir um concreto procedimento de privatização da E……, analisando os respectivos pressupostos do direito à informação procedimental, numa primeira contradição evidente.

  23. Depois, a sentença recorrida aparentemente nega um "interesse legítimo" por falta de invocação do mesmo no requerimento gracioso, mas em contradição com o facto provado F) (que transcreve o requerimento onde tal interesse é largamente alegado e comprovado) e com a síntese da posição das partes referida na página 2 da sentença, gerando a nulidade da sentença prevista no artigo 615.°, n.° 1 alínea c) do CPC, (versão de 2013), aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.

  24. Os Requerentes alegaram e demonstraram um "interesse legítimo" no conhecimento dos elementos informativos solicitados, ao invés do decido na sentença recorrida, pelo que lhes assiste o direito à informação procedimental quanto ao procedimento de privatização da E…….

  25. Seja por um interesse directo, seja por mero interesse legítimo (alegado no requerimento e na P.I.), os Recorrentes são titulares do direito à informação procedimental em exercício nos presentes autos.

  26. E a extensão desse direito à informação procedimental abarca os pedidos formulados sob o n.° 2 alíneas a), b), c), d) e f), que não se destinam, ao invés do decidido na sentença recorrida, à emissão de um novo documento, mas apenas à emissão de informação de factos e decisões que estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no procedimento de...

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