Acórdão nº 396/11.9TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 396/11.9TTMTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 709) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, aos 13.04.2011 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (fls. 20), apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita do alegado despedimento com invocação de justa causa[1].
Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a ré/entidade empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, reproduzindo os factos imputados ao autor/trabalhador da decisão disciplinar proferida no termo do procedimento disciplinar que lhe instaurou e que igualmente juntou aos autos, concluindo pela licitude do despedimento, por aqueles factos constituírem justa causa.
Para o caso de o despedimento ainda assim vir a ser declarado ilícito, a ré requer a exclusão da reintegração do autor, ao abrigo do disposto pelo art. 392º do Código do Trabalho.
O autor/trabalhador contestou alegando, em síntese que o despedimento é ilícito por ter caducado o direito de a ré exercer a ação disciplinar e por os factos imputados não corresponderem à verdade, inexistindo justa causa de despedimento, concluindo que além de ilícito o seu despedimento é abusivo.
Por outro lado, o autor deduziu pedido reconvencional, optando pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, a calcular nos termos do art. 392º, nº 2 do Código do Trabalho aplicável por força do disposto pelo art. 331º, nº 4 do mesmo Código e pretende ainda que a ré seja condenada a pagar-lhe as diferenças relativas ao valor das diuturnidades a que tem direito, as diferenças relativas à retribuição prevista pela cláusula 74ª, nº 7 da CCT aplicável, publicado nos BTE nºs 9 e 16 de 08.03.80 e de 29.04.82, respetivamente, com PE publicadas nos BTE nºs 30 e 33 de, respetivamente, 15.08.80 e de 08.09.82, as diferenças relativas a ajuda de custo TIR, as diferenças relativas ao subsídio de transporte que a ré sempre pagou mensalmente ao autor desde o início do contrato, a retribuição relativa ao trabalho suplementar prestado em fins-de-semana e feriados, a retribuição dos 17 dias de Março de 2011, o subsídio das férias vencidas em 01/01/2011, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2011 e a retribuição de Janeiro de 2009.
A ré respondeu à contestação e à reconvenção, concluindo pela improcedência da exceção da caducidade, pela subsistência da justa causa invocada para o despedimento e entendendo nada dever ao autor a título de remuneração prevista pela cláusula 74ª, nº 7, ajuda de custo TIR e trabalho suplementar (o qual impugna nos seus pressupostos de facto), por ter sido acordado com o autor que para além dos valores discriminados nos recibos, os remanescentes seriam pagos nas ajudas de custo. Relativamente ao subsídio de transporte, a ré alega que não se tratava de qualquer obrigação legal, mas de mera concessão não o tendo pago quanto entendeu não ser o mesmo devido.
Realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e se procedeu à seleção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória, bem como a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova pessoal nela prestada e decidida a matéria de facto, foi, aos 03.04.2013, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “I – declarar a ilicitude do despedimento do autor; II – condenar a ré a pagar ao autor: a) a indemnização de antiguidade á razão de cinquenta dias de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fração, que, sem prejuízo da antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da sentença, ascende nesta data a € 9 930,00 (…), acrescendo juros de mora, á taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; b) a quantia de € 14,70 (…) a título de diuturnidades, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; c) a quantia de € 4.084,49 (…) a título de diferenças relativas à cláusula 74ª, nº 7; acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; d) a quantia de € 1.399,21 (…) a título de diferenças na ajuda de custo TIR, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; e) a quantia de 232,39 (…) a título de diferenças no subsídio de transporte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; f) a quantia de € 582,92 (…) a título de retribuição relativa ao mês de Janeiro de 2009, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; g) a quantia de 629,20 (…) a título de retribuição de dezassete dias do mês de Março de 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; h) a quantia de 1.512,94 (…) a título de subsídio das férias vencidas em 01/01/2011 e da retribuição, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais á execução do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
III - absolver a ré da parte restante do pedido reconvencional.
*Valor da causa: € 44.929,84 (…).
*Custas pelo autor e pela ré na proporção dos respetivos decaimentos (art. 446º do Código de Processo Civil).”.
Inconformados, Autor e Ré recorreram, formulando, a final das respetivas alegações, as seguintes conclusões: No recurso interposto pelo Autor: I. Cumpre o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em referência, a qual, julgando parcialmente procedente o pedido reconvencional apresentado pelo aqui Recorrente, absolveu a Ré da sua restante parte, designadamente no que aos créditos salariais concerne, mais propriamente, os devidos pela prestação do trabalho suplementar.
II. Salvo o devido respeito por melhor opinião, que é muito, afigura-se à Recorrente que a sentença proferida não representa, nesta parte desfavorável ao Autor, uma decisão justa, não fazendo, consequentemente, uma digna e fundamentada aplicação do direito.
III. Todos os créditos salariais reclamados pelo Recorrente, são pela Recorrida devidos.
IV. E por corresponder à verdade tudo quanto o alegado pelo Recorrente nesta esteira, fora pelo Digníssimo Tribunal a quo, reconhecido.
V. Excepto na parte de que ora se recorre. O que não se compreende, por não se consubstanciar devida apreciação dos factos e de direito.
VI. Extrai-se da sentença: “(…) nesta parte, o seu pedido não pode ser julgado procedente, tanto mais que a ré pagou ao autor ao longo do contrato diversas quantias a título de trabalho suplementar, não sendo possível saber se as viagens que realmente não pode ter deixado de fazer, lhe conferiam ou não direito a quantias superiores pagas a esse título”.
VII. De facto, reconhece o Recorrente que a Recorrida sempre retribuiu ao Recorrente parte do trabalho suplementar prestado, excepto, o que em sede da presente acção, se reclamou.
VIII. Por isso, reclama o Recorrente o pagamento do trabalho suplementar prestado em fins-de-semana e feriados, porquanto fora efectivamente cumprido e não pago.
IX. Sucede que, não logrou ao Recorrente apresentar o competente registo documental, X. Mas porque a empresa Recorrida não procedia a esses mesmos registos aos fins-de-semana e / ou feriados.
XI. Dito isto, entende o Recorrente que, não obstante o disposto no artigo 342º, nº. 1 do Código Civil – no que ao ónus da prova concerne - deverá o mesmo revestir o teor do preceituado no artigo 344º do mesmo diploma.
XII. Resultando na inversão do ónus.
XIII. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto[2]: “(…)o incumprimento culposo do dever de criar ou de conservar o referido registo, pela entidade empregadora, inverte o ónus da prova dos factos que possam ser demonstrados através do registo, se com aquele incumprimento, o trabalhador ficar impossibilitado de fazer a prova que lhe incumbia, nos termos do art. 344°, nº 2 do C.C.(…)”.
XIV. O recorrente, aquando da formulação do seu pedido, no que aos créditos salarias respeita, designou, de forma precisa, os dias em que prestou trabalho suplementar – feriados e fins-de-semana.
XV. Sem que para tanto pudesse, conforme pretendido pelo Tribunal a quo, comprovar, de forma documentada, atenta à inexistência de mapas de registo quanto aos referidos dias pelos motivos adiantados.
XVI. Motivos esses: Recorrente e Recorrida acordaram, aquando da contratação do Recorrente, que a remuneração do trabalho suplementar prestado em dias de descanso e feriados, verificar-se-ia sob duas vertentes, (1) pagamento parcial a esse mesmo título e (2) o remanescente a título de ajudas de custa, no final do mês seguinte ao efectivamente prestado.
XVII. Resulta pois, que as quantias reconhecidas em Douta sentença “(…) a ré pagou ao autor ao longo do contrato diversas quantias a título de trabalho suplementar (…)”, foram efectivamente pagas, mas a título de pagamento parcial, conforme supra mencionado (1).
XVIII. Porquanto, as restantes, não integraram a rubrica de ajudas de custo, como acordado inicialmente.
XIX. Pelo que pretende o Recorrente, ser ressarcido de todas as indicadas horas prestadas a este título, por prestadas e suas de direito.
XX. E ainda que sem base documental comprovativa, considera o Recorrente que o ónus da prova deverá sobre a Recorrida recair.
XXI. E por poder ser a esta imputado o motivo pelo qual se encontrou o Recorrente impossibilitado de fazer prova.
XXII. Assim, e ainda que assim não se conceba, XXIII. Na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[3]: “O facto de os art. 162º e 204º do Código do trabalho, ou do anterior art. 10º do DL 421783 de 2.12, imporem à entidade empregadora um registo do trabalho normal e suplementar, não retira ao trabalhador o encargo de na acção em...
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