Acórdão nº 1224/10.8TBPBL-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de insolvência n.º 1224/10.8TBPBL, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, nos quais foi declarada a insolvência de “CONSTRUÇÕES ... & ..., Lda.

”, mediante sentença de 15 de Junho de 2010, veio a Sra. Administradora da Insolvência juntar aos autos a lista de todos os créditos reconhecidos, nos termos do art. 129.º do C.I.R.E., em 2 de Setembro de 2010.

Na sequência processual, foram deduzidas impugnações a essa lista por parte dos credores “..., Engenharia e Instalações Técnicas, Lda”, “Estores ... Lda” e por AA e BB.

A Sra. Administradora da Insolvência respondeu à impugnação apresentada por AA e BB, o que igualmente fizeram os credores “Caixa Económica Montepio Geral” e “..., Unipessoal, Lda”.

Entretanto, os ditos credores AA e BB vieram a fls. 304 desistir da impugnação apresentada, desistência que foi homologada por sentença de 13 de Janeiro de 2012, oportunamente transitada em julgado.

Efectuada a tentativa de conciliação a que alude o art. 136º, nº1 do C.I.R.E., nela vieram a ser aprovados os créditos das credoras “..., Engenharia e Instalações Técnicas, Lda” e “Estores ... Lda”, nos exactos termos em que por estas foram reclamados.

Por sentença de 4 de Janeiro de 2013, veio então a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos que considerou reconhecidos os créditos constantes da lista de credores apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência “que não foram impugnados e os que foram aprovados na tentativa de conciliação”, nessa conformidade passando a proferir decisão final de verificação e graduação, invocando para tanto que “(…) de acordo com as referidas disposições legais, estabelece-se um efeito cominatório pleno relativamente aos créditos que tenham sido objecto de reclamação e de aprovação, não havendo que averiguar da sua proveniência e natureza, na medida em que tenham sido alegados pelos credores reclamantes.

” Não se conformando com a sentença proferida, na parte em que verificou e graduou os créditos de 3 credores que referencia (crédito da “Caixa Económica Montepio Geral”, enquanto garantido por penhor sobre 4 depósitos bancários; crédito da “..., Lda.”; crédito da “Fazenda Nacional”, como privilegiado), veio dela interpor recurso de apelação o credor “..., UNIPESSOAL, LDA”, que veio a ser julgado procedente no tocante aos dois primeiros créditos referidos – da Caixa Económica Montepio Geral e da ... Lda. – mandando rectificar a lista do art. 129º do CIRE apresentado pela administradora da Massa Insolvente de modo a que aqueles créditos não figurem na lista por os haver considerados nulos, anulando os actos processuais subsequentes à apresentação daquela lista prevista no art. 129º referido.

Também apelou a Caixa Económica Montepio Geral impugnando a ordem de graduação dos seus créditos admitidos, tendo, porém, o objecto deste recurso ficado prejudicado com a decisão proferida referente ao outro recurso de apelação.

Mais uma vez inconformada, veio a credora Caixa Económica Montepio Geral interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquela para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) Não podia o acórdão recorrido revogar a sentença de verificação e graduação de créditos proferida com base em a sentença proferida no apenso de qualificação e da insolvência haver julgado nulo o crédito da recorrente, o que esta sentença, na realidade, não declarou ? b) Mesmo que assim se não entenda, a nulidade da prestação pela insolvente da garantia em causa nunca seria oponível à recorrente que era terceira de boa fé ? c) E de qualquer modo, sempre o acórdão recorrido deveria ter ordenado a baixa do processo à 1ª instância para aí ser proferido despacho a ordenar a rectificação pela administradora da insolvência da lista de credores, nos termos do art. 129º do CIRE ? Não foram apresentadas contra- alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos acima as concretas questões levantadas pela recorrente como objecto deste recurso.

Mas antes de mais nada há que especificar aos factos que as instâncias deram por provados e que são os seguintes: I – A sociedade “CONSTRUÇÕES ... & ..., Lda.”, mediante sentença de 15 de Junho de 2010, foi declarada insolvente; II – O recorrente “..., Unipessoal, Lda” reclamou um crédito de 28.749,56 €, referente ao capital em dívida, acrescido de 1.255,42 € de juros, num total de 33 662,87 €.

III – A recorrente “Caixa Económica Montepio Geral” reclamou um crédito no valor de 200.643,87 € de capital e 89,71 € de imposto de selo, acrescido de 263,86 € de juros em dívida, num total de 200.733,58 €, assim como 20,55 € de imposto de selo, 1.978,95 € e juros contabilizados desde 15 de Junho de 2010, num total de 1.999,50 €, no valor global de 202.976,39 €, garantido por penhor sobre os depósitos 124.15.002342-0, 124.15.002091-3, 124.15.002364-4 e 124.15.002429.5.

A “Caixa Económica Montepio Geral” reclamou ainda o seu crédito de 2.063.871,68 €, referente ao capital em dívida, acrescido de 23.573,81 € de juros, sendo o crédito de 2.083.134,90 € garantido por hipoteca sobre o prédio descrito na...

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