Acórdão nº 812/07.4TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN e OO intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra PP e QQ, pedindo que seja proferida sentença: I – […] que substitua a declaração negocial dos Réus, fazendo transmitir-se a propriedade sobre os três prédios identificados nas alíneas a), b) e c) do nº 10 desta petição inicial, conforme o estipulado no contrato-promessa de partilha em que todos se obrigaram, e designadamente: a) - Adjudicando aos Autores, AA, II, LL, NN e ainda à interessada - interveniente principal provocada -, RR, em comum e na proporção de 1/5 para cada, o seguinte prédio: Parcela de terreno com a área aproximada de 26.090 m 2, classificada com potencialidade de terreno para construção urbana, a qual tem as seguintes e actuais confrontações, Norte com o denominado “lote nº 2” - pertencente a EE, GG e PP -, Sul com SS, Nascente com o denominado “lote nº 2” - pertencente a EE, GG e PP – e SS e a Poente com a Avenida da Sucarreira, omisso na matriz mas com declaração para a sua inscrição apresentada a 20 de Março de 1993, na 1ª Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00150/120793-Lagoa"; b) - Adjudicando aos Autores, EE, GG e, ainda, à Ré esposa, PP, em comum e na proporção de 1/3 para cada, o seguinte prédio: “Prédio misto”, denominado Quinta da Ribeira, sito no lugar da Ribeira, freguesia de Lagoa, deste concelho, sendo a parte urbana composta de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 165 m ² e quintal com 220 m ², o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 89, e junto prédio rústico - proveniente da divisão operada no antigo prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 124 -, o qual tem a seguinte descrição, “prédio rústico com cultura de videira e ramada, fruteira, pastagem, pinhal e eucaliptal, com a área aproximada de 28.138 m ², confrontando a Norte com sucessores de TT e Urbanização, Sul com o denominado “lote nº 1” - pertencente a AA, II, LL, NN e RR - e SS, Nascente com o denominado “lote na 3” - pertencente a CC – e Poente com a Avenida da Sucarreira e ainda o denominado “lote nº 1” - pertencente a AA, II, LL, NN e RR -, omisso na matriz, mas com declaração para a sua inscrição apresentada a 1 de Agosto de 2005, na 1ª Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial em parte do prédio nº 00077/100490-Lagoa”; c) - Adjudicando à Autora, CC, o seguinte prédio: “Prédio rústico, - proveniente da divisão operada no antigo prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 124 - o qual tem a seguinte descrição: pastagem e fruteiras, com a área de 19.972 m ², confrontando a Norte com sucessores de TT e Caminho Público, Sul com SS, Nascente com Caminho Público e UU e do Poente com Sucessores de TT e “lote nº 2” - pertencente a EE, GG e PP - omisso na matriz, mas com declaração para a sua inscrição apresentada a 1 de Agosto de 2005, na 1ª Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial em parte do prédio nº 00077/100490-Lagoa”, tudo com todas as devidas e legais consequências.
II – Serem condenados os Réus a pagar, procedendo ao respectivo depósito à ordem do processo, a quantia supra referida de € 5.916,30, a qual juntamente com as demais somas, que a 2ª, 3ª e 4ª igualmente depositarão à ordem do processo, a título de tornas será distribuída pelos Autores referidos no número 18 desta petição inicial, também com as devidas e legais consequências.
III - Serem condenados os Réus a indemnizar todos e cada um dos Autores, ressarcindo-os dos prejuízos que a respectiva mora tal como o respectivo incumprimento contratual causa aos mesmos, liquidando-se os prejuízos sofridos, até ao momento, na quantia de € 644,73, devendo os prejuízos futuros, decorrentes da mora no cumprimento da obrigação assumida pelos Réus, serem liquidados em posterior incidente de liquidação de execução de sentença, sempre com todas as devidas e legais consequências.
IV - Serem ainda os Réus condenados a pagar a cada um dos Autores o valor correspondente à cláusula penal de € 100.000, conforme resulta do conteúdo do contrato-promessa assinado por todos eles, indemnização esta que deverá ser acrescida de juros de mora, contados à taxa legal e a partir do trânsito em julgado da sentença judicial, até integral e efectivo pagamento, e ainda com todas as devidas e legais consequências».
Na petição os autores requereram que fosse admitida a intervenção principal provocada da interessada RR, (…), como associada dos Autores.
Fundamentando a sua pretensão, os autores alegam, em síntese, que juntamente com RR (interveniente) e com a ré PP são os únicos filhos de XX e de YY, os quais deixaram como herança vários móveis e imóveis.
No dia 24 de Dezembro de 2004, foi celebrado entre os herdeiros o “contrato promessa de partilha” junto aos autos, onde se convencionou que os prédios que constituíam o acervo da herança seriam divididos em 3 lotes.
Mais se convencionou que os outorgantes se obrigavam “às diligências necessárias junto das autoridades competentes – administrativas e outras” para tornarem exequível a divisão.
Convencionaram os outorgantes, em razão do “sorteio” que entretanto realizaram, a adjudicação dos lotes como se descreve nos artigos 16º a 18º da petição.
Designada uma data para a celebração do contrato prometido, todos os interessados compareceram no cartório notarial, com excepção dos réus.
Os réus contestaram, impugnando parcialmente a factualidade alegada na petição e invocando, nomeadamente, (i) “a nulidade do negócio jurídico por vício de forma”; (ii) “a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objecto”, por o mesmo ser “indeterminável” e por se verificar a sua “impossibilidade física e legal”; (iii) a excepção de não cumprimento do contrato.
Os autores replicaram, contraditando a argumentação deduzida pelos réus na contestação e concluíram como na petição.
Foi deferida a intervenção principal requerida pelos autores, tendo a interveniente RR apresentado articulado próprio que culmina da seguinte forma: A - Requer a aceitação do presente articulado, de modo a considerar o ora alegado no sentido de pugnar pelo correcto apuramento dos factos em apreço; B - Bem como providenciar pela partilha dos bens deixados em herança pelo falecimento dos respectivos progenitores, em conformidade com a vontade por estes manifestada, e ainda: C - Considerar procedentes, por provadas, as excepções peremptórias deduzidas face ao alegado pelos autores, absolvendo os demandados do pedido, e D - Sem conceder, na eventualidade de não ser este o entendimento (o que por mera hipótese académica se concebe), deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e serem os demandados absolvidos dos pedidos, com as demais legais consequências.
Registada a acção, foi realizada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, com definição dos factos assentes e organização da base instrutória, sem reclamações.
Após várias vicissitudes de natureza formal, consubstanciadas em recursos de agravo com decisão entretanto transitada em julgado, foi prosseguindo a audiência de julgamento, após a qual o Mº Juiz proferiu decisão sobre a matéria de facto e seguidamente a sentença, em que, na improcedência da acção, decidiu: «1 - Absolver os Réus dos pedidos; 2 - Declarar nulo o contrato-promessa em litígio, transcrito em 2.84., supra, condenando os outorgantes a restituir tudo o que tenham prestado, nos termos do artigo 289º, nº 1, do Código Civil; 3 - Condenar os Autores no pagamento das custas da ação (…)».
Não se conformaram os autores e recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, em que, por douto acórdão de 16/09/2013, na improcedência da apelação, foi confirmada a parte dispositiva da sentença.
De novo inconformados, recorrem agora de revista, culminando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - No caso concreto resultante da celebração de contrato promessa de partilha de bens imóveis da herança, a questão de direito relativa à possibilidade ou "impossibilidade" de fraccionamento daquele prédio rústico, que antes se encontrava inscrito sob o artigo 124º/Lagoa e que, na pendência da acção e na sequência das diligências realizadas em obediência ao previsto no contrato-promessa foi fraccionado em dois, passando um a estar inscrito sob o artigo 282º da freguesia da Lagoa e com a área de 28.638 m 2 e o outro sob o artigo 283º da mesma freguesia com a área de 21.102 m 2, não é o disposto no artigo 401º do CC; 2ª - Mas sim o normativo específico e que trata exactamente da questão respeitante a fracionamento e emparcelamento de prédios rústicos constante da secção VII do capítulo III do título II do Livro III do Código Civil (doravante CC), e mais concretamente do disposto nos artigos 1376º,1377º, 1378º e 1379º e seguintes do CC, à luz do qual terá de ser enquadrada e subsumida ao normativo legal específico que regula esta situação de facto e de direito a qual sanciona com a mera anulabilidade a violação desses dispositivos legais.
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- Como é bom de ver, esta diferença de qualificação e subsunção jurídica tem a maior relevância para a determinação dos demais institutos jurídicos daí decorrentes e em presença, desde logo, porque: a) - A anulabilidade estipulada no artigo 1379º CC não é do conhecimento oficioso; b) - A anulabilidade estipulada no artigo 1379º CC pode e deve ser bloqueada pelo instituto do abuso de direito quando, como ficou apurado nos autos, os Réus outorgaram livre, válida e interessadamente o contrato-promessa de partilha dos bens da herança; c) - Essa mesma anulabilidade estipulada no artigo 1379º CC caduca no prazo de 3 anos.
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- Dir-se-á ainda que, mesmo que assim não fosse, sempre seria o caso de apelar ao dispositivo constante do artigo 401º nº 2 CC, em obediência ao...
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