Acórdão nº 812/07.4TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN e OO intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra PP e QQ, pedindo que seja proferida sentença: I – […] que substitua a declaração negocial dos Réus, fazendo transmitir-se a propriedade sobre os três prédios identificados nas alíneas a), b) e c) do nº 10 desta petição inicial, conforme o estipulado no contrato-promessa de partilha em que todos se obrigaram, e designadamente: a) - Adjudicando aos Autores, AA, II, LL, NN e ainda à interessada - interveniente principal provocada -, RR, em comum e na proporção de 1/5 para cada, o seguinte prédio: Parcela de terreno com a área aproximada de 26.090 m 2, classificada com potencialidade de terreno para construção urbana, a qual tem as seguintes e actuais confrontações, Norte com o denominado “lote nº 2” - pertencente a EE, GG e PP -, Sul com SS, Nascente com o denominado “lote nº 2” - pertencente a EE, GG e PP – e SS e a Poente com a Avenida da Sucarreira, omisso na matriz mas com declaração para a sua inscrição apresentada a 20 de Março de 1993, na 1ª Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00150/120793-Lagoa"; b) - Adjudicando aos Autores, EE, GG e, ainda, à Ré esposa, PP, em comum e na proporção de 1/3 para cada, o seguinte prédio: “Prédio misto”, denominado Quinta da Ribeira, sito no lugar da Ribeira, freguesia de Lagoa, deste concelho, sendo a parte urbana composta de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 165 m ² e quintal com 220 m ², o qual se encontra inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 89, e junto prédio rústico - proveniente da divisão operada no antigo prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 124 -, o qual tem a seguinte descrição, “prédio rústico com cultura de videira e ramada, fruteira, pastagem, pinhal e eucaliptal, com a área aproximada de 28.138 m ², confrontando a Norte com sucessores de TT e Urbanização, Sul com o denominado “lote nº 1” - pertencente a AA, II, LL, NN e RR - e SS, Nascente com o denominado “lote na 3” - pertencente a CC – e Poente com a Avenida da Sucarreira e ainda o denominado “lote nº 1” - pertencente a AA, II, LL, NN e RR -, omisso na matriz, mas com declaração para a sua inscrição apresentada a 1 de Agosto de 2005, na 1ª Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial em parte do prédio nº 00077/100490-Lagoa”; c) - Adjudicando à Autora, CC, o seguinte prédio: “Prédio rústico, - proveniente da divisão operada no antigo prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 124 - o qual tem a seguinte descrição: pastagem e fruteiras, com a área de 19.972 m ², confrontando a Norte com sucessores de TT e Caminho Público, Sul com SS, Nascente com Caminho Público e UU e do Poente com Sucessores de TT e “lote nº 2” - pertencente a EE, GG e PP - omisso na matriz, mas com declaração para a sua inscrição apresentada a 1 de Agosto de 2005, na 1ª Repartição de Finanças de V. N. de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial em parte do prédio nº 00077/100490-Lagoa”, tudo com todas as devidas e legais consequências.

II – Serem condenados os Réus a pagar, procedendo ao respectivo depósito à ordem do processo, a quantia supra referida de € 5.916,30, a qual juntamente com as demais somas, que a 2ª, 3ª e 4ª igualmente depositarão à ordem do processo, a título de tornas será distribuída pelos Autores referidos no número 18 desta petição inicial, também com as devidas e legais consequências.

III - Serem condenados os Réus a indemnizar todos e cada um dos Autores, ressarcindo-os dos prejuízos que a respectiva mora tal como o respectivo incumprimento contratual causa aos mesmos, liquidando-se os prejuízos sofridos, até ao momento, na quantia de € 644,73, devendo os prejuízos futuros, decorrentes da mora no cumprimento da obrigação assumida pelos Réus, serem liquidados em posterior incidente de liquidação de execução de sentença, sempre com todas as devidas e legais consequências.

IV - Serem ainda os Réus condenados a pagar a cada um dos Autores o valor correspondente à cláusula penal de € 100.000, conforme resulta do conteúdo do contrato-promessa assinado por todos eles, indemnização esta que deverá ser acrescida de juros de mora, contados à taxa legal e a partir do trânsito em julgado da sentença judicial, até integral e efectivo pagamento, e ainda com todas as devidas e legais consequências».

Na petição os autores requereram que fosse admitida a intervenção principal provocada da interessada RR, (…), como associada dos Autores.

Fundamentando a sua pretensão, os autores alegam, em síntese, que juntamente com RR (interveniente) e com a ré PP são os únicos filhos de XX e de YY, os quais deixaram como herança vários móveis e imóveis.

No dia 24 de Dezembro de 2004, foi celebrado entre os herdeiros o “contrato promessa de partilha” junto aos autos, onde se convencionou que os prédios que constituíam o acervo da herança seriam divididos em 3 lotes.

Mais se convencionou que os outorgantes se obrigavam “às diligências necessárias junto das autoridades competentes – administrativas e outras” para tornarem exequível a divisão.

Convencionaram os outorgantes, em razão do “sorteio” que entretanto realizaram, a adjudicação dos lotes como se descreve nos artigos 16º a 18º da petição.

Designada uma data para a celebração do contrato prometido, todos os interessados compareceram no cartório notarial, com excepção dos réus.

Os réus contestaram, impugnando parcialmente a factualidade alegada na petição e invocando, nomeadamente, (i) “a nulidade do negócio jurídico por vício de forma”; (ii) “a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objecto”, por o mesmo ser “indeterminável” e por se verificar a sua “impossibilidade física e legal”; (iii) a excepção de não cumprimento do contrato.

Os autores replicaram, contraditando a argumentação deduzida pelos réus na contestação e concluíram como na petição.

Foi deferida a intervenção principal requerida pelos autores, tendo a interveniente RR apresentado articulado próprio que culmina da seguinte forma: A - Requer a aceitação do presente articulado, de modo a considerar o ora alegado no sentido de pugnar pelo correcto apuramento dos factos em apreço; B - Bem como providenciar pela partilha dos bens deixados em herança pelo falecimento dos respectivos progenitores, em conformidade com a vontade por estes manifestada, e ainda: C - Considerar procedentes, por provadas, as excepções peremptórias deduzidas face ao alegado pelos autores, absolvendo os demandados do pedido, e D - Sem conceder, na eventualidade de não ser este o entendimento (o que por mera hipótese académica se concebe), deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e serem os demandados absolvidos dos pedidos, com as demais legais consequências.

Registada a acção, foi realizada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, com definição dos factos assentes e organização da base instrutória, sem reclamações.

Após várias vicissitudes de natureza formal, consubstanciadas em recursos de agravo com decisão entretanto transitada em julgado, foi prosseguindo a audiência de julgamento, após a qual o Mº Juiz proferiu decisão sobre a matéria de facto e seguidamente a sentença, em que, na improcedência da acção, decidiu: «1 - Absolver os Réus dos pedidos; 2 - Declarar nulo o contrato-promessa em litígio, transcrito em 2.84., supra, condenando os outorgantes a restituir tudo o que tenham prestado, nos termos do artigo 289º, nº 1, do Código Civil; 3 - Condenar os Autores no pagamento das custas da ação (…)».

Não se conformaram os autores e recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, em que, por douto acórdão de 16/09/2013, na improcedência da apelação, foi confirmada a parte dispositiva da sentença.

De novo inconformados, recorrem agora de revista, culminando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - No caso concreto resultante da celebração de contrato promessa de partilha de bens imóveis da herança, a questão de direito relativa à possibilidade ou "impossibilidade" de fraccionamento daquele prédio rústico, que antes se encontrava inscrito sob o artigo 124º/Lagoa e que, na pendência da acção e na sequência das diligências realizadas em obediência ao previsto no contrato-promessa foi fraccionado em dois, passando um a estar inscrito sob o artigo 282º da freguesia da Lagoa e com a área de 28.638 m 2 e o outro sob o artigo 283º da mesma freguesia com a área de 21.102 m 2, não é o disposto no artigo 401º do CC; 2ª - Mas sim o normativo específico e que trata exactamente da questão respeitante a fracionamento e emparcelamento de prédios rústicos constante da secção VII do capítulo III do título II do Livro III do Código Civil (doravante CC), e mais concretamente do disposto nos artigos 1376º,1377º, 1378º e 1379º e seguintes do CC, à luz do qual terá de ser enquadrada e subsumida ao normativo legal específico que regula esta situação de facto e de direito a qual sanciona com a mera anulabilidade a violação desses dispositivos legais.

  1. - Como é bom de ver, esta diferença de qualificação e subsunção jurídica tem a maior relevância para a determinação dos demais institutos jurídicos daí decorrentes e em presença, desde logo, porque: a) - A anulabilidade estipulada no artigo 1379º CC não é do conhecimento oficioso; b) - A anulabilidade estipulada no artigo 1379º CC pode e deve ser bloqueada pelo instituto do abuso de direito quando, como ficou apurado nos autos, os Réus outorgaram livre, válida e interessadamente o contrato-promessa de partilha dos bens da herança; c) - Essa mesma anulabilidade estipulada no artigo 1379º CC caduca no prazo de 3 anos.

  2. - Dir-se-á ainda que, mesmo que assim não fosse, sempre seria o caso de apelar ao dispositivo constante do artigo 401º nº 2 CC, em obediência ao...

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