Acórdão nº 1052/08.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, GG, propuseram uma acção contra “BB – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, L.DA”, “CC – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA”, “DD – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E RESTAURO, UNIPESSOAL, LDA”, e EE, pedindo: – que fossem declarados nulos os contratos de mútuo celebrados entre os autores e os réus, por falta de forma; – consequentemente, que os réus fossem condenados solidariamente na restituição da quantia global de € 499.500,00, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos (€ 36.421,00) e vincendos, contados, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; – Subsidiariamente, e para os mesmos efeitos, invocaram enriquecimento sem causa; – “Sem prescindir, deverá, em qualquer caso”: – ser declarada a nulidade da venda dos bens móveis e imóveis identificados nos “autos de providência cautelar de arresto, pertença das 1ª e 2ª Rés sociedades, por simulação, sendo ainda cancelado o respectivo registo de aquisição a favor da aqui 3ª Ré sociedade e, outrossim, quaisquer outros que dele dependam, bem como os que tenham sido ou venham a ser efectuados, mormente relativamente ao bem imóvel arrestado”; – Subsidiariamente, que seja “declarada a impugnação da venda dos referidos bens pelas 1ª e 2ª Rés sociedades à 3ª Ré sociedade, devendo tais bens ser restituídos à medida” do seu crédito, atribuindo-se-lhes o direito de executar/manutenção do arresto/penhora, na medida da satisfação do seu crédito, no património da 3ª Ré sociedade, e conferindo-se àqueles a prática de actos de conservação da garantia patrimonial” Requereram a apensação da providência cautelar de arresto nº 595/08.9TVPRT, pendente.

Em síntese, alegaram que o réu EE “é, verdadeiramente, o dono” das sociedades rés, “sendo o gerente, não sócio, das duas primeiras e quem gere de facto a 3ª”; que é o mesmo réu que “negoceia todo e qualquer tipo de contrato em que as RR sociedades prefigurem, seja como for, como partes ou intervenientes”; que o réu propôs ao autor “que este lhe emprestasse dinheiro para que, através das suas empresas, adquirisse bens imóveis, mormente em hasta pública, os quais revenderia, após restauro”; que, com o produto da venda, seria recuperado o seu investimento e se distribuiria o lucro, entre os réus e o autor; que, “entre Junho de 2006 e Fevereiro de 2008”, emprestaram aos réus várias quantias, no total de € 499.500,00, que discriminam; que verificaram que os réus nunca “chegaram a efectuar qualquer aquisição de bens imóveis para os fins propostos”; que, “alarmados”, interpelaram os réus, através do réu EE, para que lhes restituíssem o dinheiro emprestado, mas sem qualquer êxito; que têm em seu poder vários cheques, que individualizaram, “assinado[s] pela 2ª ré sociedade, pelo seu legal representante, o aqui 4º R.”, que, apresentados a pagamento, foram devolvidos, com a indicação de “saque irregular e imp. incorr. indic.” Alegaram ainda que os sócios das sociedades são “pai, mãe e irmão” do 4º réu; que este descapitalizou as sociedades, em termos de estas não terem bens para garantir as respectivas dívidas; que não se distinguem o património destas e o do 4º réu; que são pois todos responsáveis, havendo que “superar, por completo, o véu da personalidade colectiva (…) para atingir por completo a realidade subjacente”; que as sociedades têm vindo a alienar ficticiamente os seus bens, para prejudicar os credores, sendo nulos os actos de alienação, por serem simulados, podendo ser declarados nulos ou “mesmo impugnados, tendo os credores direito à restituição dos bens na medida dos seus interesses”.

E que, de qualquer modo, há uma série de mútuos interligados em função do objectivo comum do “investimento no mercado imobiliário, pelos AA, para compra, restauro e venda de imóveis, pelo 4º Réu, EE e através das RR. sociedades e subsequente distribuição de lucros”, que esses mútuos são nulos por falta de forma legal, pois haveriam de ter sido feitos por documento escrito ou por escritura pública; que devem portanto ser restituídas as quantias mutuadas, em consequência da nulidade; ou, subsidiariamente, por enriquecimento sem causa.

Os réus contestaram. Por entre o mais, sustentaram que EE e o autor mantinham uma relação de amizade e resolveram fazer uma parceria para comprar imóveis, reformá-los e vendê-los com lucro, “nos termos da qual os investimentos a efectuar seriam feitos em partes iguais e os lucros seriam divididos em partes iguais”; que, assim sendo, os autores nunca quiseram emprestar dinheiro algum; que a ré BB chegou a comprar e a prometer comprar imóveis para os fins acordados; que o autor ficou de depositar de uma vez só a sua parte no investimento, mas não o fez, causando dificuldades na actividade de aquisição de imóveis; que os cheques lhe foram solicitados pelo autor para serem apresentados como garantia da sua capacidade financeira perante terceiros, nunca para apresentar a pagamento, e foram entregues com a data e com o beneficiário em branco, tendo sido preenchidos sem autorização dos réus que os assinaram; não correspondem, portanto, a quaisquer pagamentos, devendo os autores ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização, em quantia não inferior a € 50.000,00.

Disseram ainda que não corresponde à realidade a descrição que os autores fazem das relações entre o réu EE e as sociedades rés, e entre estas; que as 2ª e 3ª rés foram criadas depois de concluído o negócio entre autores e réus; que têm património. Impugnaram os factos alegados e concluíram sustentando que os autores deveriam era ter proposto uma acção de prestação de contas.

Em reconvenção, pediram a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do arresto decretado em bens das sociedades, ainda não citadas para o contestarem, em montante a liquidar.

Os autores replicaram, nomeadamente sustentando a inadmissibilidade da reconvenção, impugnando os factos que a sustentam e respondendo à contestação. Pediram que fossem os réus a ser condenados por litigarem de má fé, em multa e indemnização a liquidar.

Os réus treplicaram. Alegaram que a réplica extravasou os limites da respectiva admissibilidade, por ter sido aproveitada pelos autores para responder à impugnação que deduziram na contestação; e responderam à réplica.

Os autores requereram que a tréplica fosse tida como não escrita, na parte em que “excede a defesa contra a matéria de excepção oposta à reconvenção”.

Pelo despacho de fls. 347, foi decidido “não atender ao pedido reconvencional que havia sido deduzido por falta de indicação do valor da acção reconvencional”, uma vez que foi extemporaneamente apresentada a resposta dos réus ao convite que o tribunal lhes dirigiu para indicarem o valor da reconvenção.

Pelo despacho de fls. 354, declarou-se “não escrita” a réplica, “excepto na parte respeitante ao pedido reconvencional”, esclarecendo que esta decisão perde interesse por não ter sido admitida a reconvenção. E por esta última razão, decidiu-se não se considerar a tréplica.

A fls. 867, os autores vieram requerer a intervenção principal de FF – Comunicações e Sistemas, Lda e do Estado Português – Fazenda Pública; a intervenção foi admitida pelo despacho de fl. 969.

  1. A acção foi julgada procedente, pela sentença de fls. 983, nestes termos: «Condenam-se os Réus “BB – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, L.DA”, “CC – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, UNIPESSOAL, L.DA”, “DD – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E RESTAURO, UNIPESSOAL, L.DA” e EE a restituir aos Autores AA e mulher GG a quantia global de € 499 500,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e quinhentos Euros), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4 % ao ano, contados desde o dia 01 de Janeiro de 2009, e até efectivo e integral pagamento; Declara-se a nulidade da compra e venda dos bens móveis e do imóvel referidos nos Factos Assentes e objecto da Providência Cautelar apensa, pertença das 1ª e 2ª Rés sociedades, por simulação, sendo ainda cancelado o respectivo registo de aquisição a favor da 3ª Ré sociedade e, outrossim, quaisquer outros que dele dependam, bem como os que tenham sido ou venham a ser efectuados, mormente relativamente ao bem imóvel arrestado.

    Condena-se o 4º Réu EE, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa equivalente a 3 U.C.s e no pagamento de uma indemnização a favor dos Autores.

    Porém, não se fixa neste momento a indemnização a favor dos Autores por não existirem ainda nos autos elementos suficientes para determinar a importância a atribuir.» Em síntese, entendeu-se na sentença que tinham sido celebrados vários contratos de mútuo entre os autores e todas as sociedades, uma vez que o réu EE “usou a personalidade jurídica das sociedades rés de modo ilícito e abusivo”, ocorrendo uma situação de “confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios” e, portanto, de abuso de direito; e que a consequência dos “actos abusivos” de EE é a “condenação de todos os réus no pedido de restituição das quantias mutuadas”.

    E recordou-se não ter ficado provado “que o 1º Autor e o 4º Réu tivessem acordado em exercer em comum uma certa actividade económica, a fim de repartirem os respectivos lucros, através da constituição de uma sociedade (necessariamente irregular)”.

    Considerou-se ainda que os contratos de mútuo eram nulos, por falta da forma legalmente exigida para a sua celebração (artigos 1143º, 219º e 220º do Código Civil), salvo quanto ao mútuo a que se refere o ponto 16º da matéria de facto, no valor de € 1.500,00); mas que, de qualquer maneira, seja por força da nulidade, seja por força do contrato, os réus tinham de restituir o capital mutuado, procedendo assim o pedido de condenação na restituição de € 499.500,00.

    Quanto aos juros, a sentença entendeu serem devidos desde 1 de Janeiro de 2009, por se ter apurado que os réus foram extrajudicialmente interpelados “através do 4º réu, entre Abril e Dezembro de...

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