Acórdão nº 00715/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano de 2000, interposta por A...
, n.i.f.
1…, com domicílio indicado na Rua…, Leça da Palmeira, Matosinhos, e I..., n.i.f. 1…, com o mesmo domicílio, e a prosseguir pelos herdeiros do primeiro, entretanto falecido.
Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos autos com efeito devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as correspondentes alegações, que rematou com as seguintes conclusões: A. Quanto à alegada inexistência de notificação, prevê-se, no art. 38º/5 e 6 do CPPT, a possibilidade de notificação pessoal, seguindo esta as regras da citação, sendo que as normas da citação através de contacto com o citando se aplicam à notificação pessoal.
B. Os pressupostos da modalidade da citação/notificação pessoal com hora certa (v.g. art. 243º e 240º/1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º-e) do CPPT) são: a confirmação de que se está perante a residência ou local de trabalho do citando/notificando, a constatação da sua ausência, e, tratar-se de uma ausência por tempo limitado, com verificação da possibilidade de a citação/notificação ser transmitida ao notificando com prontidão.
C. Estes pressupostos verificam-se no caso em concreto, justificando-se a opção pela modalidade referida, considerando que a primeira notificação efectuada só é devolvida pelos CTT em 23/12/2003.
D. Por outro lado, percorrendo o elenco das formalidades abrangidas no art. 198º/1 do CPC, no tocante à citação feita com hora certa por afixação da nota de citação/notificação, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in CPC Anotado vol. I (pág. 338) consideram aí incluídas: “a afixação da nota de citação contendo os elementos essenciais do acto, exigida no art. 240º/3 e a expedição de carta registada ao citado, nos termos do art. 241º”.
E. Não se verificando, assim, a alegada nulidade da notificação, cuja arguição, aliás, só deverá ser atendida “se a falta cometida puder prejudicar a defesa do réu”, cfr. Art. 198º/4 do CPC., o que também não se verificou.
F. Assim, a notificação efectuada em 29/12/2004 produziu todos os efeitos da notificação pessoal (v.g. art. 240º/5 do CPC).
G. Nesta perspectiva, veja-se o Acordão do STJ de 07-11-1995, proferido in Processo n.º 87694: “No caso concreto, a agravante quando se deslocou ao Tribunal de Oeiras em 26 de Junho de 1991, já sabia que tinha sido procurada em sua casa por um funcionário judicial e é estranho que só ali tenha comparecido naquela data argumentando ela que estivera ausente de casa em Abril e Maio, porque, mesmo que assim fosse, ao regressar a casa, portanto em princípio do mês de Junho, teria deparado na sua caixa do correio com o aviso dos CTT para reclamar a carta registada. Por outro lado, mesmo que aquela ausência se tivesse verificado mostraria incúria da agravante não ter incumbido alguém, designadamente um parente, como geralmente acontece, de visitar periodicamente a casa e de verificar a sua caixa do correio. A nossa lei adjectiva, depois de percorrida toda a tramitação para a citação, como se ordena no artigo 235º do CPC e de se ter enviado a carta registada com aviso de recepção, quando necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 243º do mesmo Código, considera a citação do réu como feita. Com efeito, só em casos muito especiais é que se poderá dizer que, depois de realizadas todas essas diligências, o réu desconhece que contra ele foi proposta determinada acção. A fuga à citação é, aliás, um dos meios mais utilizados contra o exercício dos direitos pelos seus titulares”.
H. A similitude é, pois, evidente com a situação dos autos, considerando que os notificandos quando se ausentaram já sabiam, ou não deviam desconhecer, estar eminente a notificação da liquidação e não cuidaram, como deveriam, de acautelar a sua recepção.
I. Isto, uma vez que, conhecedores do procedimento inspectivo para o qual já haviam sido notificados, quer para o exercício do direito de audição quer das...
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