Acórdão nº 00715/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do ano de 2000, interposta por A...

, n.i.f.

1…, com domicílio indicado na Rua…, Leça da Palmeira, Matosinhos, e I..., n.i.f. 1…, com o mesmo domicílio, e a prosseguir pelos herdeiros do primeiro, entretanto falecido.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos autos com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as correspondentes alegações, que rematou com as seguintes conclusões: A. Quanto à alegada inexistência de notificação, prevê-se, no art. 38º/5 e 6 do CPPT, a possibilidade de notificação pessoal, seguindo esta as regras da citação, sendo que as normas da citação através de contacto com o citando se aplicam à notificação pessoal.

B. Os pressupostos da modalidade da citação/notificação pessoal com hora certa (v.g. art. 243º e 240º/1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º-e) do CPPT) são: a confirmação de que se está perante a residência ou local de trabalho do citando/notificando, a constatação da sua ausência, e, tratar-se de uma ausência por tempo limitado, com verificação da possibilidade de a citação/notificação ser transmitida ao notificando com prontidão.

C. Estes pressupostos verificam-se no caso em concreto, justificando-se a opção pela modalidade referida, considerando que a primeira notificação efectuada só é devolvida pelos CTT em 23/12/2003.

D. Por outro lado, percorrendo o elenco das formalidades abrangidas no art. 198º/1 do CPC, no tocante à citação feita com hora certa por afixação da nota de citação/notificação, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in CPC Anotado vol. I (pág. 338) consideram aí incluídas: “a afixação da nota de citação contendo os elementos essenciais do acto, exigida no art. 240º/3 e a expedição de carta registada ao citado, nos termos do art. 241º”.

E. Não se verificando, assim, a alegada nulidade da notificação, cuja arguição, aliás, só deverá ser atendida “se a falta cometida puder prejudicar a defesa do réu”, cfr. Art. 198º/4 do CPC., o que também não se verificou.

F. Assim, a notificação efectuada em 29/12/2004 produziu todos os efeitos da notificação pessoal (v.g. art. 240º/5 do CPC).

G. Nesta perspectiva, veja-se o Acordão do STJ de 07-11-1995, proferido in Processo n.º 87694: “No caso concreto, a agravante quando se deslocou ao Tribunal de Oeiras em 26 de Junho de 1991, já sabia que tinha sido procurada em sua casa por um funcionário judicial e é estranho que só ali tenha comparecido naquela data argumentando ela que estivera ausente de casa em Abril e Maio, porque, mesmo que assim fosse, ao regressar a casa, portanto em princípio do mês de Junho, teria deparado na sua caixa do correio com o aviso dos CTT para reclamar a carta registada. Por outro lado, mesmo que aquela ausência se tivesse verificado mostraria incúria da agravante não ter incumbido alguém, designadamente um parente, como geralmente acontece, de visitar periodicamente a casa e de verificar a sua caixa do correio. A nossa lei adjectiva, depois de percorrida toda a tramitação para a citação, como se ordena no artigo 235º do CPC e de se ter enviado a carta registada com aviso de recepção, quando necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 243º do mesmo Código, considera a citação do réu como feita. Com efeito, só em casos muito especiais é que se poderá dizer que, depois de realizadas todas essas diligências, o réu desconhece que contra ele foi proposta determinada acção. A fuga à citação é, aliás, um dos meios mais utilizados contra o exercício dos direitos pelos seus titulares”.

H. A similitude é, pois, evidente com a situação dos autos, considerando que os notificandos quando se ausentaram já sabiam, ou não deviam desconhecer, estar eminente a notificação da liquidação e não cuidaram, como deveriam, de acautelar a sua recepção.

I. Isto, uma vez que, conhecedores do procedimento inspectivo para o qual já haviam sido notificados, quer para o exercício do direito de audição quer das...

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