Acórdão nº 00429/11.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO J...

, contribuinte n.°1…, residente na Av…, 4780 -365 Santo Tirso, Executado no processo de execução fiscal n.° 1880-2006/01052993 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso, que tinham sido instaurados contra a sociedade … - Empresa de Transportes Rodoviários, Ld.ª, por dívidas relativas a Coimas dos exercícios de 2006 e 2007, no valor global de 2.717,93 euros, deduziu Oposição a tal execução.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida sentença, em 04.10.2011, que julgou extinta a execução em relação ao oponente, por impossibilidade superveniente da lide, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, proferida nos autos em 2011/10/04, que julgou procedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal com o nº 1880200601052993 e apensos, que corre termos no SF de Santo Tirso, revertido contra o aqui oponente, concretizando a sua responsabilidade subsidiária, enquanto sócio-gerente da sociedade devedora originária.

B. Entende, no entanto, a Fazenda Pública que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, padecendo ainda de erro de julgamento, como a seguir se concluirá.

C. A oposição à execução foi deduzida tendo por base o fundamentos de nulidade de citação e ilegitimidade do oponente por inexistência dos pressupostos determinantes da sua responsabilidade.

D. Não obstante, a douta sentença recorrida decidiu no sentido da procedência da questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público [Cujo parecer, saliente-se, não foi notificado a esta Representação da Fazenda Pública, pelo que se desconhece quais os seus termos, atendo-se a Fazenda Pública apenas às referências que ao mesmo são feitas na douta sentença sob recurso], atinente à inadmissibilidade do prosseguimento da execução, sem que se tivesse demonstrado que a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários tivessem adquirido bens depois da falência, atento o facto do oponente ter sido citada como executado por reversão depois da declaração de insolvência da executada originária.

E. Reputa, assim a douta sentença recorrida por ilegais, quer o prosseguimento do PEF, quer o despacho de reversão, por violação do disposto no artº 180º, nº5 do CPPT, que a Mma Juíza a quo entendeu constituir fundamento para extinção do PEF contra o executado revertido, ora oponente e, F. em consonância com o que vem defendido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, decidiu julgar extinta a instância, em relação ao oponente, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na al. e) do artº 287º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artº 2º, al. e) do CPPT.

G. Importa, antes de mais, referir que, não obstante o Tribunal a quo não fixar a matéria de facto dada como provada, o certo é que aquando da apreciação da questão prévia invocada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, elenca uma determinada cronologia fáctica que tem como certa para decidir no sentido que decidiu.

H. De entre os vários factos assim elencados e que a Mma Juíza a quo dá como assentes, consta que “O processo de insolvência foi encerrado em 11 de Dezembro de 2009” (a fls. 3 da douta sentença).

I. Ora, conforme resulta de fls. 33-v a 37 dos autos (numeração do SF), o processo de insolvência foi encerrado, após rateio final, em conformidade com o disposto na al. a) do nº 1 do artº 230º do CIRE, em 2010/09/30.

J. Consta ainda da douta sentença sob recurso, a fls. 3, que “Os processos de execução fiscal não foram avocados nem remetidos para apensação ao processo de insolvência” e que “(…) os processo de execução fiscal não vieram a ser apensados ao processo de insolvência”.

K. Acontece que, resulta dos autos, mais concretamente da informação prestada pelo SF, em 2008/04/17, a fls. 19 (numeração do SF), dos ofícios com os nºs 3378536, de 2008/04/07 e 5554891, de 2010/10/11, ambos do Tribunal Judicial de Santo Tirso, a fls. 67 e 31 dos autos (numeração do SF), respectivamente, e do ofício nº 921 – 3ª, de 2008/04/17, do SF, a fls. 68 (numeração do SF), que os processos de execução fiscal instaurados em nome da devedora originária foram avocados em 2008/04/07, sendo devolvidos em 2010/10/11.

L. Afigura-se, assim, à Fazenda Pública estarmos perante erros materiais, de escrita, resultantes de lapso manifesto, que importa rectificar, em conformidade com o disposto no artº 667º do CPC.

M. Porém, não obstante a eventual rectificação dos invocados erros materiais, e conforme já deixou intuído supra, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o sentido da decisão proferida, na parte em que considera procedente a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, porquanto discorda do julgamento que na mesma foi feito no âmbito jurídico do incidente jurisdicional em apreço.

N. Pois, logo à partida e conforme já deixou intuído supra, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida se pronuncia em excesso em relação ao objecto admitido ao incidente de oposição, incorrendo num desvalor formal, O. considerando, assim, que a douta sentença recorrida padece de nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo, ao apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, conforme a segunda parte da al. d) do artº 668º do CPC e artº 125º do CPPT.

P. E, pronunciando-se em excesso em relação ao objecto da oposição, infringe a douta decisão controvertida a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo (artº 660º, nº2 do CPC) à actividade jurisdicional, que na sua decisão teria de circunscrever-se ao objecto legalmente admissível para a forma processual empregue.

Q. Dando expressão ao princípio constitucionalmente consagrado de garantia de tutela jurisdicional efectiva, a função do processo judicial seria a manutenção da legalidade por via do nexo instrumental entre um processo dirigido a um acto ou o reconhecimento de um direito, R. sendo que há-de ser, de entre as enunciadas na lei adjectiva, uma a forma processual a adequada a fazer valer em juízo a reacção contra um acto de reconhecimento de um direito (cfr. artº 2º, nº2 do CPC), assim realizando mais eficazmente o direito à tutela plena, efectiva e em tempo útil.

S. Ora, funcionando a oposição à execução fiscal como uma contestação à pretensão do exequente, ponderando factos modificativos ou extintivos da dívida, ou a sua (in)exigibilidade ao executado, conforme resulta dos fundamentos taxativamente indicados no artº 204º do CPPT para essa forma processual, T. e porque a questão suscitada pelo Ministério Público respeita a vício assacado à marcha do processo de execução fiscal a que se refere a oposição, afectando alegadamente aquele mesmo processo de nulidade, não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal.

U. Examinar a admissibilidade formal da prossecução da instância executiva contra o responsável subsidiário de sociedade insolvente, depois de encerrado o processo de insolvência, corresponde à apreciação de vício adjectivo assacado ao processo de execução fiscal, V. que deve ser arguido e conhecido no próprio processo de execução fiscal (podendo no caso de indeferimento da pretensão formulada ser deduzido o incidente de reclamação, previsto nos artºs 276º e seg.s do CPPT), não constituindo fundamento de oposição à execução fiscal, pelo que não pode ser, nesta sede, apreciada.

W. Posto isto, torna-se lógico concluir que a faculdade concedida ao Ministério Público de, nos termos do artº 121º, nº1 do CPPT, conjugado com o artº 211º, nº1 do mesmo diploma, suscitar outras questões nos termos das suas competências legais, tem de ser balizada pela vertente processual da defesa da legalidade a que está constitucional e estatutariamente vinculado.

X. Assim, tendo presente os termos em que na lei processual é concretizado o princípio da tutela jurisdicional, designadamente os artºs 2º, nº 2 do CPC e 96º e 97º do CPPT, a possibilidade de suscitar outras questões nos termos das suas competências legais insere-se na defesa da legalidade do contencioso tributário e, em consequência, no âmbito objectivo reservado para cada forma processual em que concretamente ocorre.

Y. Como tal, não estava na competência do Ministério Público, em face dos fundamentos elencados no nº 1 do artº 204º do CPPT para a oposição da execução, suscitar questão atinente à tramitação do processo de execução fiscal e, tendo a Mma Juíza a quo conhecido dessa questão, sem que tenha concedido o devido contraditório à Fazenda Pública, incorreu em vício de excesso de pronúncia, que implica a nulidade da sentença recorrida.

Z. Ao invés da exigibilidade da dívida reclamada coercivamente, a sentença recorrida analisou a legalidade da tramitação do PEF a que se reporta a oposição, e decidiu pela declaração de nulidade dos actos processuais praticados à luz de uma questão que não era de conhecimento oficioso nem fora ou podia ser suscitada pelo oponente ou pelo Digno Magistrado do Ministério Público, violando o disposto nos artºs...

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