Acórdão nº 00950/13.4BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1. JMFF...

e MFMB..., em representação da menor DFBF..., identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 5 de Dezembro de 2013, que indeferiu o PROCEDIMENTO CAUTELAR de ARBITRAMENTO de REPARAÇÃO PROVISÓRIA, intentado contra o ESTADO PORTUGUÊS (MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO e CIÊNCIA) e "B... DESAFIOS, L. da", na qual pedem que seja arbitrada, a título de reparação provisória à menor D..., o quantitativo de € 250,00/mensais.

* 2.

No final das alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1.

Por sentença datada de 5/12/2013, julgou o Tribunal a quo improcedente a providência cautelar instaurada pelos ora Recorrentes, por, no seu entender, os Requerentes não se encontrarem em situação económica grave, que não lhes permita proceder ao pagamento da quantia necessária para adquirir o colchão de que a menor necessita para debelar as dores por si sentidas, bem como proceder ao pagamento da mensalidade nas Piscinas Municipais de Barcelos.

  1. Da lista de factos assentes, resulta que a menor D... apresenta uma redução do grau de mobilidade da coluna vertebral de 10/13 no índice de Shober e dores à palpação de D12 a L3, aconselhando os clínicos que a acompanharam a praticar natação e hidroginástica, por forma, a que a mesma possa fortalecer a musculatura abdominal e dorso lombar.

  2. Da lista de factos assentes, o custo da mensalidade de hidroginástica ascende a € 30,00 e da natação a € 22,50.

  3. Da lista de factos assentes, também resulta que os Recorrentes dispõem de um rendimento bruto mensal de cerca de € 872,00.

  4. Depois de descontadas as suas despesas fixas com água, saneamento, eletricidade, crédito à habitação e crédito pessoal, dispõem ainda de um rendimento de €329,00, o qual se destina à alimentação, gás, à educação e transporte escolar da menor.

  5. Face à atual situação financeira do agregado familiar da menor, melhor espelhado na lista de factos assentes, tais custos são insustentáveis para um casal em que um dos membros se encontra atualmente desempregado e o outro, pese embora seja trabalhador por conta de outrem, aufere um salário base de valor inferior ao salário mínimo nacional.

  6. Não proporcionar aos Recorrentes os meios financeiros de que estes carecem para possibilitar que a menor possa frequentar a hidroginástica ou a natação, terapêutica aconselhadas pelos clínicos que acompanharam a mesma, tal significa que, a recuperação da menor se prolongará no tempo e pôr-se-á em causa a total recuperação da menor, ou pelo menos, uma menorização das sequelas da mesma.

  7. O prolongar no tempo os tratamentos da menor ou, como sucede, in casu, não lhe proporcionar sequer as terapêuticas adequadas, poderá acarretar, a curto e longo prazo, mais custos para o Estado, quer em terapêuticas, quer a título das quantia indemnizatórias que eventualmente o mesmo tenha que suportar com a indemnização da menor pelos danos sofridos, atento o tipo de sequelas de que poderá a ficar a padecer a menor e suas implicações em termos de qualidade de vida e futuro ingresso no mercado de trabalho.

  8. Tendo a referida terapêutica sido aconselhada pelos clínicos que assistiram a menor e não podendo a menor seguir os mesmos devido a constrangimentos de ordem financeira do seu agregado familiar, deve ser arbitrada à menor um valor indemnizatório mensal que lhe permita frequentar uma das supra mencionada actividades físicas, sob pena de se pôr em causa a sua integral recuperação.

  9. No caso concreto, estão assim reunidos todos os pressupostos de que o art. 133º, nº 2 do CPTA faz depender o decretamento da providência cautelar do arbitramento da indemnização provisória, a saber: situação de grave carência económica, ser de prever que o prolongamento da situação possa causar graves consequências e de difícil reparação, e ser provável que a pretensão do autor venha a ser julgada procedente, pelo que deve ser arbitrada à menor a indemnização por si peticionada no requerimento inicial.".

    * 3.

    Notificado das alegações, acabadas de transcrever nas respectivas conclusões, veio o recorrido Estado Português apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões.

    * 4.

    Sem vistos, dado o disposto no art.º 36.º, ns. 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    * 5.

    Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º-A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

    II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO 1. 1 - A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1.

    A menor D... F... é filha dos AA., nascida a 6.3.1996 – facto admitido por acordo.

  10. No dia 20.6.2011, a Escola EB 2/3 de Barcelinhos organizou um evento de desportos radicais que decorreu nas margens do rio Cávado, em Adaufe, Braga. – facto admitido por acordo.

  11. Para a organização do evento referido em 2, a Escola EB 2/3 de Barcelinhos contratou a B... Desafios, Lda. – facto admitido por acordo.

  12. A B... Desafios Lda. tem por objecto actividades de animação turística, encontrando-se devidamente licenciada e credenciada pelo Turismo de Portugal, I.P., através do registo n.º131/2009. – facto admitido por acordo.

  13. Nos termos contratados com a EB 2/3 de Barcelinhos, incumbia à B... Desafios, Lda. fornecer os equipamentos e os monitores necessários à execução, vigilância e segurança das actividades por parte dos alunos. – facto admitido por acordo.

  14. A B... Desafios, Lda. facturou e recebeu o preço pelos serviços prestados. – facto admitido por acordo.

  15. A D... era, à data, aluna da Escola EB 2/3 de Barcelinhos, tendo participado no evento referido em 2. – facto admitido por acordo.

  16. O evento foi realizado em período lectivo.

  17. Durante o evento desportivo, os professores da Escola EB 2/3 acompanhavam os alunos, enquanto os alunos não estavam a realizar actividades com os monitores da B... Desafios, Lda., encaminhando-os para essas actividades.

  18. Durante a realização das actividades, os alunos eram acompanhados pelos monitores da B... Desafios, Lda.

  19. Uma das actividades que o evento envolvia era o rappel, na qual a D... participou. – facto admitido por acordo.

  20. Quando se encontrava a descer a corda utilizada no rappel, a uma altura de cerca de 4 metros, a D... caiu ao solo desamparada. – facto admitido por acordo.

  21. A queda da D... deveu-se ao facto de a monitora da B... Desafios, Lda., encarregue de assegurar a descida em segurança da menor, ter largado a corda por onde deslizava o destorcedor.

    – facto admitido por acordo.

  22. A B... Desafios, Lda. e a monitora por esta incumbida sabiam da natureza perigosa da descida de uma pessoa a uma altura de cerca de quatro metros. – facto admitido por acordo.

  23. A B... Desafios, Lda. e a monitora por esta incumbida...

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