Acórdão nº 00001/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1.

O MUNICÍPIO de BRAGA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 4/12/2012, confirmada, em sede de reclamação para a conferência, pelo acórdão de 29/11/2013, que, mantendo a decisão judicial reclamada, julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela A./recorrida "TRA..., L. da", assim anulando o acto impugnado e ordenado ao recorrente a prática de novo acto.

* 2.

O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: "I – O acórdão a quo é nulo por duas ordens de razões.

II - A primeira refere-se à falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão – art. 615º CPC, n.º 1, al. b) aplicável ex vi art. 1º CPTA – pois não há uma única linha de fundamentação jurídica ou de facto, apenas e somente a disposição de que o alegado não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido.

III - Por outro lado, o acórdão em crise é nulo porquanto omite apreciação de questão que devesse apreciar, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) CPC.

IV - Com efeito, e como o próprio relatório da decisão em crise enuncia, suscitou o recorrente o erro de julgamento da decisão primitiva porquanto a impugnação do acto em litígio foi extemporânea, uma vez que o acto data de 30/07/2007 e o Réu foi citado em 01/08/08 – vd. al. b) do Relatório do acórdão a quo.

V – Ao confirmar o despacho saneador com valor de decisão, Tribunal a quo faz incorrecta aplicação dos normativos do art. 53º CPTA e 124º e 125º CPA, bem como, com a sua pronúncia, produz uma decisão incompatível com o preceituado no art. 58º, n.º 2, al. b) CPTA, ao afirmar a anulabilidade do acto impugnado, nos termos do art. 133º e 135º CPA.

VI - Ambos os despachos em questão encontram-se devidamente referenciados em epígrafe, permitindo a consulta do processo pela autora nos termos do art. 61º e 62º do CPA, o que esta omitiu, portanto desconhecendo o mesmo apenas por sua própria inércia e não qualquer omissão da recorrente.

VII - O acto impugnado é verdadeiro acto meramente confirmativo, sendo inimpugnável nos termos do art. 53º, n.º 1, al. b) CPTA.

VIII - A fls. 25 do Processo Administrativo, pode-se verificar que a ora recorrente já havia notificado a autora de que “o titular da licença só poderá exercer a sua actividade fora da zona para que está licenciado se possuir licença para o efeito, atribuída nos termos expostos (nota nossa: concurso público), pelo que é INDEFERIDA a pretensão”.

IX - A pretensão de deslocação de actividade para a sede do concelho vem indeferida de modo inequívoco: era este o efeito jurídico pretendido pela autora, que lhe é de modo indubitável negado.

X – Quando a autora solicita parecer favorável para a alteração do seu local de estacionamento, o que meramente pretende é a alteração do local da sua actividade, o que já lhe havia sido negado perentoriamente pela recorrente, que mais havia indicado qual o único modo possível para alteração de local de estacionamento – licença atribuída através de concurso público.

XI – Por fim, o prazo para impugnação de actos anuláveis é de 3 meses, no caso concreto – art. 58º, n.º 2, al. b) CPTA, sendo que o acto impugnado data de 30/07/07 e a recorrente é citada para contestar a presente acção a 01/08/08.

XII – O prazo de 3 meses para impugnação de acto anulável não foi observado, nem foi alegada ou verificada qualquer circunstância justificativa da extemporaneidade da impugnação, nos termos do art. 58º, n.º 4 CPTA, pelo que a impugnação do mesmo é extemporânea – assim devia ter disposto a sentença a quo".

* 3.

Notificada das alegações, veio a recorrida "TRA..., L. da" apresenta contra alegações que concluiu nos seguintes termos: "A) Entende o recorrente, em suma, que o indeferimento do pedido de alteração de estacionamento da Autora é equivalente a um pedido de alteração de licença; B) Considera o recorrente que indeferir um pedido é claramente equivalente a indeferir o outro; C) No entanto, estas alterações não são em tudo idênticas, não tendo nem os mesmos fundamentos nem as mesmas consequências práticas e legais; D) De referir ainda, que a interpretação feita pelo Réu do Regulamento sobre o transporte público de Aluguer em Veículos automóveis ligeiros de passageiros – transportes em táxi, não tem qualquer sustentação, conforme o teor do seu art. 7º - aliás, alegação forçada (doutamente conceda-se) do Réu; E) Todavia, o procedimento tendente à manifestação da vontade juridicamente relevante do recorrente, através da prática do acto administrativo, postula a prática de determinados actos, em respeito pelos princípios por que se deve reger a administração – maxime, por respeito ao princípio da legalidade – conforme dispõem os artigos 54.º e ss. do C.P.A; F) No entanto, o recorrente não notificou a recorrida do parecer sobre o qual a sua decisão impugnada se funda, decisão que além do mais carece de qualquer tipo de fundamentação; G) Fundamentação essa que é obrigatória, não só nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A, como também do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P.; H) Assim, ao não conter...

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