Acórdão nº 00001/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1.
O MUNICÍPIO de BRAGA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 4/12/2012, confirmada, em sede de reclamação para a conferência, pelo acórdão de 29/11/2013, que, mantendo a decisão judicial reclamada, julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela A./recorrida "TRA..., L. da", assim anulando o acto impugnado e ordenado ao recorrente a prática de novo acto.
* 2.
O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: "I – O acórdão a quo é nulo por duas ordens de razões.
II - A primeira refere-se à falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão – art. 615º CPC, n.º 1, al. b) aplicável ex vi art. 1º CPTA – pois não há uma única linha de fundamentação jurídica ou de facto, apenas e somente a disposição de que o alegado não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido.
III - Por outro lado, o acórdão em crise é nulo porquanto omite apreciação de questão que devesse apreciar, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) CPC.
IV - Com efeito, e como o próprio relatório da decisão em crise enuncia, suscitou o recorrente o erro de julgamento da decisão primitiva porquanto a impugnação do acto em litígio foi extemporânea, uma vez que o acto data de 30/07/2007 e o Réu foi citado em 01/08/08 – vd. al. b) do Relatório do acórdão a quo.
V – Ao confirmar o despacho saneador com valor de decisão, Tribunal a quo faz incorrecta aplicação dos normativos do art. 53º CPTA e 124º e 125º CPA, bem como, com a sua pronúncia, produz uma decisão incompatível com o preceituado no art. 58º, n.º 2, al. b) CPTA, ao afirmar a anulabilidade do acto impugnado, nos termos do art. 133º e 135º CPA.
VI - Ambos os despachos em questão encontram-se devidamente referenciados em epígrafe, permitindo a consulta do processo pela autora nos termos do art. 61º e 62º do CPA, o que esta omitiu, portanto desconhecendo o mesmo apenas por sua própria inércia e não qualquer omissão da recorrente.
VII - O acto impugnado é verdadeiro acto meramente confirmativo, sendo inimpugnável nos termos do art. 53º, n.º 1, al. b) CPTA.
VIII - A fls. 25 do Processo Administrativo, pode-se verificar que a ora recorrente já havia notificado a autora de que “o titular da licença só poderá exercer a sua actividade fora da zona para que está licenciado se possuir licença para o efeito, atribuída nos termos expostos (nota nossa: concurso público), pelo que é INDEFERIDA a pretensão”.
IX - A pretensão de deslocação de actividade para a sede do concelho vem indeferida de modo inequívoco: era este o efeito jurídico pretendido pela autora, que lhe é de modo indubitável negado.
X – Quando a autora solicita parecer favorável para a alteração do seu local de estacionamento, o que meramente pretende é a alteração do local da sua actividade, o que já lhe havia sido negado perentoriamente pela recorrente, que mais havia indicado qual o único modo possível para alteração de local de estacionamento – licença atribuída através de concurso público.
XI – Por fim, o prazo para impugnação de actos anuláveis é de 3 meses, no caso concreto – art. 58º, n.º 2, al. b) CPTA, sendo que o acto impugnado data de 30/07/07 e a recorrente é citada para contestar a presente acção a 01/08/08.
XII – O prazo de 3 meses para impugnação de acto anulável não foi observado, nem foi alegada ou verificada qualquer circunstância justificativa da extemporaneidade da impugnação, nos termos do art. 58º, n.º 4 CPTA, pelo que a impugnação do mesmo é extemporânea – assim devia ter disposto a sentença a quo".
* 3.
Notificada das alegações, veio a recorrida "TRA..., L. da" apresenta contra alegações que concluiu nos seguintes termos: "A) Entende o recorrente, em suma, que o indeferimento do pedido de alteração de estacionamento da Autora é equivalente a um pedido de alteração de licença; B) Considera o recorrente que indeferir um pedido é claramente equivalente a indeferir o outro; C) No entanto, estas alterações não são em tudo idênticas, não tendo nem os mesmos fundamentos nem as mesmas consequências práticas e legais; D) De referir ainda, que a interpretação feita pelo Réu do Regulamento sobre o transporte público de Aluguer em Veículos automóveis ligeiros de passageiros – transportes em táxi, não tem qualquer sustentação, conforme o teor do seu art. 7º - aliás, alegação forçada (doutamente conceda-se) do Réu; E) Todavia, o procedimento tendente à manifestação da vontade juridicamente relevante do recorrente, através da prática do acto administrativo, postula a prática de determinados actos, em respeito pelos princípios por que se deve reger a administração – maxime, por respeito ao princípio da legalidade – conforme dispõem os artigos 54.º e ss. do C.P.A; F) No entanto, o recorrente não notificou a recorrida do parecer sobre o qual a sua decisão impugnada se funda, decisão que além do mais carece de qualquer tipo de fundamentação; G) Fundamentação essa que é obrigatória, não só nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A, como também do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P.; H) Assim, ao não conter...
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