Acórdão nº 94/10.0GDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I Relatório 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 94/10.0GDCBR-C1, da comarca da Pampilhosa da Serra, por acórdão de 12-08-2013, na parcial procedência da acusação e parcial procedência dos pedidos cíveis enunciados, foi decidido: Quanto à responsabilidade criminal: Condenar o arguido A...

: - Pela prática dos factos a que se reportam os apensos com os NUIPC 153/10.0GCVIS e 177/10.7GCVIS - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal - numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão; - Pela prática dos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 82/10.7GDSCD - furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alínea f) e nº 2 alíneas a) do Código Penal - numa pena de 4 anos de prisão; - Pela prática dos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 108/09.7GATND - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alíneas a) e f) do Código Penal – numa pena de 2 anos de prisão; - Pela prática dos factos a que se reportam os presentes autos com o NUIPC 94/10.0GDCBR – um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. artigos artº 23º, 73º e 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal – na pena de 1 ano de prisão; - Na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; e, Absolver o arguido de todas as restantes imputações que lhe são feitas na acusação; Condenar o arguido B...

: - Pela prática dos factos a que se reportam os apensos com os NUIPC 153/10.0GCVIS e 177/10.7GCVIS - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal - numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão; - Pela prática dos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 82/10.7GDSCD - furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alínea f) e nº 2 alíneas a) do Código Penal - numa pena de 4 anos de prisão; - Pela prática dos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 108/09.7GATND - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alíneas a) e f) do Código Penal – numa pena de 2 anos de prisão; - Pela prática dos factos a que se reportam os presentes autos com o NUIPC 94/10.0GDCBR – um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. artigos artº 23º, 73º e 204º, nº 2 alínea e) do Código Penal – na pena de 1 ano de prisão; - Na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; e, Absolver o arguido de todas as restantes imputações que lhe são feitas na acusação; Condenar o arguido C...

: Pela prática dos factos a que se reportam os apensos com os NUIPC 153/10.0GCVIS e 177/10.7GCVIS - crime de furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal - numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão; - Pela prática dos factos a que se reportam os autos com o NUIPC 82/10.7GDSCD - furto qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas do artº 204º nº 1 alínea f) e nº 2 alíneas a) do Código Penal - numa pena de 4 anos; - Na pena única de pena 5 anos e 4 meses de prisão; - Absolver o arguido I....

da prática do crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º2 do Cód. Penal, pelo qual vinha acusado; - Condenar os arguidos mencionados em 3.1.1, 3.1.2. e 3.1.3 nas custas a acção penal, fixando a respectiva taxa de justiça em 4 UC´s.

- Responsabilidade civil: - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil da RR..., S.A, condenando: - Os arguidos A..., B... e C..., solidariamente, a pagar a quantia de 4.395,35 Euros correspondente ao valor dos objectos subtraídos na Sub-Estação da (...), em (...); e bem assim a quantia de 2860,00 Euros pelos danos causados na vedação e sistema de alarme nessa mesma Sub-Estação, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a data das respectivas notificações; - Os Arguidos A... e B..., solidariamente, a quantia de 2950,00 Euros, correspondente aos danos causados na Sub-Estação dos (...), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da notificação até integra e efectivo pagamento; - Julgar improcedente a parte restante do pedido, absolvendo dele os arguidos; - Condenar a demandante e os demandados nas custas da acção cível, na proporção dos seus decaimentos; - Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela L...

, S.A., contra o arguido A...; Custas pela demandante.

- Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela M....

, S.A. contra os arguidos A... e B....

2 Do acórdão do Tribunal Colectivo foram interpostos recursos pelos arguidos A..., C... e B..., formulando, respectivamente, as seguintes conclusões: 1.1 Os arguidos A... e C...

1.

Deve renovar-se prova, havendo erro na sua apreciação, notório, e insustentável, não existindo uma ponderação da prova que parta da ideia de válida / inválida - segundo o tribunal, pode ser inválida, desde que confirmada por outros elementos. Aplica a teoria do fruto da árvore proibida mas sustenta factos que não podem ser considerados ante a proibição, nem sequer como indiciação, porque isso é papel da AC/MP, não do julgador, 2.

Existe incompetência que podia e devia ser declarada até ao início do julgamento - art. 32 nº 2 al b), quanto aos crimes de todos os autos, com excepção do 94 e do 108. Essa invocação traduz na base nulidade insanável, incluindo por falta de promoção de acusação relativamente a tais crimes (art. 119º do CPP).

3.

O critério que utiliza indiciação por escutas ilegais para depois suportar a actividade noutras provas, não pode der valorado, porque a prova é nula, nem sequer como indiciação (essa é apenas da AC). A fazê-lo (o que se admite apenas como teoria), as restantes provas terão que ser provas muito fortes, que não podem ter margem de adequação como fundamento às escutas.

4.

Ou seja, sem admitir tratar-se de prova proibida, do tribunal sustentou a condenação em elementos que quanto aos arguidos são nulos.

O tempo para preservar dados é relativo à conservação e não à data do despacho judicial.

5.

Todas as escutas e dados de trace-Back ou equivalentes são nulos, como prova absolutamente nula, contrariando AUJ e decisões similares, sendo a interpretação da Lei 32/2008 inconstitucional, por violação do artigo 18 e 32 da CRP, se o limite de conservação for descurado para a data do despacho Judicial, em vez da data em que os dados são cedidos. E tiveram consequências decisivas no processo.

6.

Existe falta de fundamentação do Acórdão, que omite integralmente resumo das declarações testemunhais e peritos em audiência, sendo por isso nulo.

7.

Há prova proibida, nula, não tendo apreensões, reconstituição e reconhecimento força plena, por estarem ou contraditados em audiência e/ou não terem sido validados ou sujeitos a controlo jurisdicional.

8.

Do acervo probatório em audiência, conjugado com as provas inválidas, devem impor decisão de absolvição do arguido, ou quanto muito redução da pena e suspensão, tanto mais que o crime não é um dos tipos legais de que alguma vez fosse condenado.

A existir condenação, deve a mesma ser por crime continuado, alterando-se a medida da pena.

9.

O arguido C... não praticou qualquer crime, sendo que deve aproveitar- se a escuta em que refere exactamente que pergunta que material vão carregar, tendo-lhe sido dito “baterias”. Deve pois ser absolvido.

Se o não for, a condenação deve ser por crime continuado, e restringir-se a uma pena que em concreto lhe aplique três anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução, por preencher as finalidades da punição.

10.

Foram violados os tipos legais de crime indicados na punição de cada um (204º ns 1, al. f e na 2 a) e o dolo (sem referência à vontade, artigo 16º do Código Penal), art. 23º, 73º, do CP artigo 6 da Lei 32/2008, 119º do CPP, 32º nº 2 al. b, do CPP, 187º nº 1 al. a, 187º n 7 e 188º, 189º n 2 do CPP, 190, CPP, 18º e 32º da CRP.

Termos em que deve declarar-se nula a decisão, por falta de fundamentação, quanto aos depoimentos, e, caso não proceda este pedido, devendo renovar-se provas e fazer-se um juízo crítico adequado, absolvendo-se os arguidos ou condenando-se os mesmos por crime continuado, suspendendo-se a execução da pena.

1.2 O arguido B...

1- O trace back e a georeferenciação não provam que o Recorrente cometeu o crime, mostra somente que em determinado dia e hora o TELEMÓVEL se encontrava num determinado lugar e não o arguido.

2- Analisando os dados da georeferenciação, observa-se que o telemóvel em questão não se encontrava na mesma célula do co-arguido A... em nenhum dos furtos.

3- Do resultado das escutas telefónicas nada resulta que o Recorrente tenha cometido qualquer crime de que vem acusado, mostram somente que comprava e vendia sucata, sendo esta a sua actividade profissional.

4- Relativamente ao material apreendido, muito material foi apreendido meses depois da ocorrência dos furtos e meses após uma anterior busca realizada pelas Autoridades.

5- Relativamente ao veículo, não há qualquer prova de que o mesmo tenha sido utilizado no furto.

Em cumprimento do disposto no n.º 3, artigo 412°, CPP, consideram-se incorrectamente julgados como provados os pontos: 10, 15, 30, 42, 51, 65, 79, 90, 100, 146 que se reportam ao número de telemóvel que alegadamente o Recorrente utilizava nos dias em que ocorreram os furtos, a verdade é que em momento algum dos autos é possível afirmar que o Recorrente se encontrava com esses números; os pontos 49, 76, 113, 143, que afirmam que o Recorrente se dirigiu aos locais dos furtos, quando na verdade nenhuma prova garante que de facto ele se encontrasse lá; o ponto 62, na medida em que é afirmado que o Recorrente deteve para si uma chave dinanométrica, a verdade é que em busca realizada em Maio esta não foi apreendida, tal apreensão ocorreu meses mais tarde; o ponto 114, que nos diz que o Recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT