Acórdão nº 01637/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, tendo declarado extinta a instância de oposição deduzida por este responsável subsidiário face à impossibilidade superveniente da lide provocada pelo pagamento da dívida exequenda pela sociedade devedora originária, condenou o oponente nas custas da oposição ao abrigo do disposto no artigo 450º nº 3 do CPC, e do artigo 7º nº 1, Tabela II, do RCP.

Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida na parte das custas enferma de ilegalidade por violação do disposto no artigo 450º nº 3 e nº 4 a contrario do CPC; 2. Acontece que foi autuado o Processo de Execução Fiscal nº 1139 2011 01030264, no serviço de Finanças de Tavira, contra a devedora originária B………………., LDA; 3. Consequentemente, foram apresentados diversos requerimentos pela devedora originária no sentido de pagar a dívida exequenda com bens seus ou de outras sociedades que se sub-rogavam no pagamento da dívida exequenda; 4. Todos esses requerimentos foram objecto de despachos de indeferimento por parte da Fazenda Nacional, conforme despacho proferido pelo Director da Autoridade Tributária e Aduaneira, comunicado ao Serviço de Finanças de Tavira por ofício de fls... , e pelo Subdirector-Geral para a Área da Justiça Tributária, da Autoridade Tributária e Aduaneira, igualmente comunicado ao dito Serviço de Finanças, pelo ofício de fls. que constam do processo executivo; (Docs. 1 a 5).

  1. Em 5 de Julho de 2012 aquele processo reverteu contra o ora recorrente; 6. Subsequentemente, o ora Recorrente apresentou um requerimento de oposição à execução em face da reversão, o qual deu origem aos presentes autos.

  2. No referido requerimento o Oponente, ora Recorrente, alegou e ofereceu prova documental e testemunhal, relativa ao facto da sociedade, devedora originária ser proprietária de bens móveis e imóveis, cujo valor venal era mais do que suficiente para pagar todas as dívidas fiscais.

  3. Efectivamente, ao contrário do que vem explanado na informação do Serviço de Finanças de Tavira, de fls... junta aos autos de oposição, sobre os quatro bens imóveis aí identificados, património da devedora originária, e que foram penhorados pela Fazenda Nacional, os registos de aquisição a favor de terceiros eram provisórios e nunca chegaram a ser convertidos em definitivo.

  4. Tais registos não se tornaram definitivos em consequência das diligências da devedora originária junto dos promitentes-compradores, aquando da constatação de penhoras sobre os ditos imóveis por parte da Fazenda Nacional.

  5. Sendo certo que, então, os mesmos se encontravam livres de ónus ou encargos, para além das penhoras registadas a favor da Fazenda Nacional.

  6. O valor patrimonial global de tais imóveis ascende a cerca de € 315.060,00.

  7. O mencionado valor é mais do que suficiente para garantir as dívidas fiscais da devedora originária.

  8. Sucede que, em 22 de Maio de 2013, a devedora originária chegou a um acordo com a Fazenda Nacional para liquidar a quantia exequenda em sede de execução fiscal (cfr. despacho de fls.).

  9. Por ofício remetido pelo Serviço de Finanças de Tavira foi o tribunal a quo informado de que o processo de execução fiscal nº 1139 2011 01030264 e apensos, instaurado contra a devedora originária havia sido extinto por pagamento voluntário efectuado por esta em 19/6/2013.

  10. No dia 19 de Junho de 2013, foi, assim, extinto o processo de execução fiscal que está na origem da presente oposição.

  11. Não fora o facto de a Fazenda Nacional ter indeferido todos os requerimentos apresentados pela devedora originária no sentido de voluntariamente pagar a dívida exequenda e as dívidas dos processos apensos, esta nunca teria sido revertida contra o Recorrente...

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