Acórdão nº 07216/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.129 a 140 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente tendo por objecto liquidações de I.V.A. e juros compensatórios, relativas ao 3º. trimestre de 2005 e de 2006 e no montante total de € 110.212,66.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.155 a 164 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O juiz do julgamento não é o juiz que profere a sentença; 2-Da conjugação dos artºs.605, nºs.1, 1ª. parte, e 4, e 607, nº.1, 1ª. parte, do C.P.C., resulta que encerrada a audiência final é o juiz do julgamento que profere a sentença, o que acontece mesmo que o juiz do julgamento seja transferido ou promovido; 3-Desconhecendo-se a causa para que exista juiz substituto, é o juiz do julgamento que profere a sentença; 4-Não proferindo a sentença o juiz do julgamento, há nulidade (artº.195, nº.1. do C.P.C.); 5-Nulidade, essa, que existe, por, a não prolação da sentença pelo juiz do julgamento, consistir na prática de acto que a lei não admite e omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve, que, como irregularidade, influi no exame e decisão da causa (artº.195, nº.1, do C.P.C.); 6-A Administração Tributária (AT, abreviadamente), só pode "proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstas na lei (artº.81, nº.1, 2a parte, da L.G.T.); 7-A avaliação indirecta "visa a determinação dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha" (artº.83, nº.2, da L.G.T.); 8-A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa e nela aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa (artº.85, nºs.1 e 2, da L.G.T.); 9-"A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: (...) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto" (artº.87, nº.1, al.b), da L.G.T.); 10-A regra é a avaliação directa (ou correcções aritméticas) e a excepção é a avaliação Indirecta (ou métodos indirectos ou indiciários); Ora, 11-Entende-se que, no relatório de inspecção tributária (RIT, abreviadamente), não existem ou transparecem elementos que afastem, em definitivo e na totalidade, a avaliação directa, por aqueles que se encontram em falta, alegadamente, não serem de impossível comprovação e quantificação directa e exacta, em relação aos da avaliação indirecta; 12-O l.V.A. em apreço respeita aos anos de 2005 e 2006 e o RIT é de 2009/02/18; Logo, 13-Era sempre possível que a inspecção tributária, na elaboração do RIT, se socorresse e valorizasse as declarações de I.R.S. (não as liquidações) existentes e anteriores a 2009, com excepção de 2005 e 2006, e os respectivos documentos da contabilidade do sujeito passivo (s.p. abreviadamente), o que não fez; Doutro modo, 14-Sobre os outras documentos do s.p. não existem juízos de falta de correspondência, na contabilidade de idoneidade ou mesmo de falsidade; 15-Acrescendo: i) que o princípio do inquisitório aplica-se apenas à AT e não ao s.p. embora este também esteja sujeito ao dever de colaboração ou cooperação, que não o violou; ii) que o recurso aos métodos indirectos ou indiciários só é possível quando o apuramento da matéria colectável, através das correcções técnicas, se revele, de todo, impraticável; iii) que não há inexistência de elementos de escrituração, na contabilidade; iiii) que não há inidoneidade para comprovar o lucro pela escrita do s.p.; iiiii) e que não há evidência de contradições, erros ou omissões para a determinação da matéria colectável, por avaliação directa; 16-É possível a comprovação directa e exacta da matéria tributável e que não se justifica o recurso à avaliação indirecta pela AT; 17-Existindo meras conclusões da AT, no RIT, que determinaram o recurso à avaliação indirecta, e não factos que afastem a avaliação directa; 18-Não existe justificação para o recurso à avaliação indirecta, nem legitimação, e cabe à AT o ónus da prova para determinação da matéria tributável por métodos indirectos (artº.74, nº.3, 1ª. parte, da L.G.T.); 19-Não é sobre o s.p. que recaia o ónus da prova das bases da avaliação indirecta (inversão material do ónus da prova); 20-Nas bases da avaliação indirecta da AT há falta de objectividade, em especial, nas receitas de bilheteira dos eventos e na assistência do público aos eventos, não cabendo ao s.p. a inversão do ónus, que não tem que provar que o resultado da avaliação indirecta é outro inferior nas receitas de bilheteira e na assistência do público; 21-Não é o s.p, que tem que provar que a quantificação da avaliação indirecta está errada; 22-Embora caiba ao s.p, o ónus da prova do excesso da quantificação por métodos indirectos, o que o s.p, não logrou provar e prova; 23-Por o erro da quantificação ser diferente do excesso de quantificação da avaliação indirecta; 24-É censurável a avaliação indirecta das receitas de bilheteira e na assistência do público aos eventos; 25-A avaliação indirecta da AT carece de aderência à realidade e é desconforme com a realidade; 26-Termos em que, com o douto suprimento, o presente recurso deve ser julgado procedente, devendo-se declarar a nulidade arguida ou, não se entendendo como se pede, anular-se o recurso à avaliação indirecta.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.179 e 180 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.182 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.129 a 133 dos autos - numeração nossa): 1-O impugnante tem por actividade principal a organização de eventos desportivos e secundária a prestação de serviços de estampagem e impressão (publicidade e brindes), pelas quais está colectado desde 1/07/2004, encontrando-se enquadrado no regime simplificado de tributação em sede de IRS nos exercícios de 2004 e 2005 e no regime de contabilidade organizada nos exercícios de 2006 e seguintes, e em sede de IVA no regime normal trimestral desde o início da atividade (cfr.cópia de relatório de inspecção junto a fls.21 a 43 dos presentes autos; informação exarada no processo administrativo apenso); 2-Ao abrigo da ordem de serviço externa nº.01200800655, de 16/07/2008, a Administração Fiscal levou a cabo uma acção inspetiva ao impugnante relativa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (cfr.cópia de relatório de inspecção junto a fls.21 a 43 dos presentes autos; informação exarada no processo administrativo apenso); 3-Em 18/2/2009 foi elaborado o relatório final de inspeção tributária (RIT), sancionado em 26/02/2009, do qual se extrai o seguinte: (...) I. Conclusões da Ação Inspetiva I.1. Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção No decurso da ação foram detetadas situações irregulares nos registos contabilistícos e nas declarações fiscais apresentadas pelo sujeito passivo ... , nomeadamente omissões de proveitos, omissões de tributações autónomas em sede de IRS, omissões de IVA liquidado, deduções indevidas de IVA, resultando as seguintes correções.

(...) I.1.2 IVA Nos exercícios de 2005 e 2006 apurou-se imposto em falta nos montantes de 24.292.31 euros e 136.556,38 euros respetivamente, decorrente das correções meramente aritméticas e presunções efetuadas conforme descrito nos pontos III.2 e V do presente relatório.

Destas correções resulta o indeferimento total do reembolso de IVA solicitado na declaração periódica do 4.º trimestre de 2007 no montante 31.412,58 euros, por este se mostrar indevido em virtude das correções efetuadas em sede de IVA e por se verificar que o s.p. é devedor perante o estado em sede de IVA liquidado e não entregue.

(...) III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável (...) III. 1.2.1. Proveitos não contabilizados Da análise efetuada aos elementos de escrita, verificou-se a falta de diversas faturas emitidas pelo s.p., tendo as mesmas sido apresentadas posteriormente, conforme certidão de notificação elaborada para o efeito.

Das faturas apresentadas, apenas as faturas n.º 23 e n.º 24 foram dadas como emitidas, tendo as restantes sido apresentadas como anuladas.

Para confirmar a veracidade dos elementos apresentados foram efetuados pedidos de informação adicional aos clientes mais significativos do s.p.

Como resultado deste procedimento verifica-se que as faturas n.º 20, 22, 32, 36, 42, 60, 63, 64, 66 apresentadas como anuladas, constam na contabilidade de terceiros emitidas e não anuladas (anexo 1).

(...) Daqui resulta uma omissão total de proveitos de 624.437,98 euros.

(...) III.2. Correcões aritméticas em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) III.2.1. exercício de 2005 III.2.1.1. Deduções indevidas de IVA Constatou-se que foi deduzido o IVA contido em despesas de alojamento e alimentação das equipas participantes nos eventos desportivos, bem como em bebidas, no montante total de 6.818,38 euros, IVA que não confere o direito a dedução nos termos da alínea d) do nº.1 do art. 21.º do CIVA.

(...) III.2.1.2. Falta de liquidação de IVA Verificou-se a falta de liquidação de IVA no montante total de 9.525,60 euros relativamente a aquisição de serviços de publicidade e de aluguer de bens móveis efetuadas por prestadores com domicílio em Espanha, operações tributáveis em Portugal nos termos da alínea b) e i) do n.° 8 do art. 6.º do CIVA, cabendo a liquidação e entrega do IVA ao s.p. nos termos do art. 26.º do CIVA. Operações tributáveis a taxa de 21% nos termos da alínea c) n.º1 do art.18.º do CIVA.

(...) III.2.2. exercício de 2006 III.2.2.1. IVA...

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