Acórdão nº 07259/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.194 a 200 do processo, através do qual julgou extinto, devido a prescrição, o procedimento por contra-ordenação e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.219 a 226 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que concedeu provimento ao recurso judicial de aplicação de coima apresentado nos termos do art°.80, do RGIT, por "... - Produtos Alimentares, Lda."; 2-A ora recorrente, a sociedade "... PRODUTOS ALIMENTARES, LDA.", NIF 507072855, adquiriu em 29/12/2001, por fusão/incorporação a sociedade "... PRODUTOS ALIMENTARES SA", NIF ... ; 3-A fundamentação da sentença recorrida, assenta em síntese no entendimento de que, tendo a recorrente praticado as infracções no ano de 1999 e tendo sido notificada em 29/05/2003 da instauração do processo de contra ordenação e da sua suspensão, e em 28/10/2010 da decisão da aplicação da coima na importância de € 10.654,03; 4-E, considerando que o prazo prescricional do procedimento de contra ordenação começou a contar a partir da prática das infracções, ou seja 1999 e prescreveu em 2007, pelo decurso do prazo máximo de oito anos (prazo normal de prescrição - cinco anos acrescido de metade mais seis meses por ter havido suspensão); 5-Conclui que, quando foi fixada a coima em notificado em 28/10/2010, o procedimento já se encontrava prescrito, concedendo assim provimento ao recurso e declarando o processo contra ordenacional extinto por prescrição; 6-Desconsiderou a Meritíssima Juiz, o facto de o processo de impugnação deduzido contra a decisão da reclamação graciosa apresentada pela recorrente em 3/10/2003, ocorrência esta que confirmou a suspensão do processo de contra ordenação conforme tinha sido notificado ao recorrente em despacho de hoje, nos termos do artº.55, do RGIT, determinada a suspensão do processo de contra ordenação até que se registe a ocorrência de uma das circunstâncias enunciadas no nº.1 daquele artigo; 7-Suspensão para liquidação do tributo: I-Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias: a) Ser o tributo pago no prazo previsto na lei ou no prazo fixado administrativamente; b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação; c) Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação.

(...) 8-Com a apresentação do processo de reclamação graciosa o processo ficou suspenso em 02/06/2003; 9-Não tendo sido atendido no processo de reclamação graciosa apresentado, o recorrente deduziu impugnação judicial contra o indeferimento da dita reclamação graciosa em 16/01/2007; 10-Como decorre quer do nº.2, do artº.35, do CPT, em vigor à data da infracção, quer do nº.3, do art°.33, do RGIT, a suspensão do processo de contra ordenação por motivo de instauração de processo gracioso ou judicial só suspende o prazo de prescrição se no processo gracioso ou judicial se discuta a situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, isto é, na medida em que a verificação da contra ordenação dependa da existência do facto tributário, da legalidade do acto tributário ou do montante do imposto liquidado que foram objecto do processo gracioso ou judicial; 11-Não poderia o processo de contra ordenação prosseguir os seus termos, sem que estivesse decidido o processo de impugnação, apresentado em 16/01/2007 e que foi interposto contra o indeferimento da reclamação graciosa; 12-Nos autos de impugnação sendo discutida a legalidade do IVA indevidamente deduzido, fazia depender o apuramento da importância de IVA a menos liquidado, e sendo esta importância parâmetro essencial para o cálculo da coima a aplicar, o processo de contra ordenação não podia prosseguir seus termos; 13-A suspensão do processo de harmonia com o artº.55, do RGIT, mantém-se até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação, e que na situação em análise se verificou em Setembro de 2009; 14-E é em Setembro de 2009 que a contagem do prazo de prescrição tem de novo início, levando-se em linha de conta os três anos e seis meses já decorridos (início da contagem do prazo 1999, data da suspensão 26/05/2003); 15-Assim, na data da aplicação da coima, notificada ao recorrente em 28/10/2010, o prazo de prescrição, ainda se encontrava a decorrer, pelo que se verificou o previsto no art°.35, n°.2, do CPT; 16-Pelo que deverá por tudo o exposto, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial por padecer a mesma de erro de julgamento de facto e de direito mormente o art°.35, do CPT; 17-Termos em que, com mui Douto suprimento de V.Exas, deverá ser considerado procedente o Recurso e revogada a douta sentença, como é de Direito e Justiça. PORÉM V.EXaS, DECIDINDO FARÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA.

XO recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.233 a 251 dos presentes autos), nas quais pugna pela manutenção da sentença objecto do presente recurso, a final formulando as seguintes Conclusões: 1-Em causa nos presentes autos está a prescrição do processo de contra-ordenação nº.1562200806058167, que aplicou à ora recorrida a coima no montante de € 10.854,02 (dez mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e dois cêntimos), ao abrigo do artigo 29, do RJIFNA, por infracção ao disposto no artigo 27, do Código do IVA; 2-Bem decidiu o Tribunal "a quo" ao considerar que "(...) aquando da decisão de fixação da coima, em 12/10/2010 (cfr.facto 5), o procedimento já se encontrava prescrito (...)", pelo que declarou "extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, a respectiva responsabilidade da recorrente, determinando o arquivamento dos autos quanto às infracções praticadas em IVA, referentes ao ano de 1999."; 3-Improcede o alegado pela recorrente, ao invocar que a contagem do prazo de prescrição teve início em 1999, mas que, por força do disposto no artigo 55, do RGIT, o processo de contra-ordenação se manteve suspenso desde 29 de Maio de 2003 até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação, em Setembro de 2009; 4-O nº.1, do...

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