Acórdão nº 06854/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO ... – Hotelaria e Restauração, SA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa nº 3239200904001290, apresentada contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2004 e 2005, no valor total de € 40.203,79, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: “1 Ficou demonstrado que o poder de tributar estava caducado à data em que se consumou a notificação da impugnante da liquidação do IVA adicionalmente liquidado, com relação ao ano de 2004, ficando isso totalmente provado nos autos.

2 Iniciou-se a acção de fiscalização externa, mais concretamente no dia 14 de Novembro de 2008, suspendeu-se nessa data o prazo para a ocorrência da caducidade do direito à liquidação do imposto.

3 O qual, poderia suspender-se apenas por um período até seis meses, desde que tal suspensão não fosse prorrogada, como foi o caso.

4 A acção inspectiva externa concluiu-se a 27 de Fevereiro de 2009, isto é, ainda dentro do prazo de seis meses, mas sem o esgotar.

5 A ora impugnante foi notificada da liquidação do imposto referente a 2004 em 12 de Maio de 2009.

6 Na linha da jurisprudência e doutrina dominante, que a suspensão deve corresponder apenas ao período da efectiva inspecção externa, devendo considerar-se cessada logo que esta termine.

7 A liquidação de imposto deveria ter acontecido até 48 dias após o termo de tal inspecção ou seja até 15 de Abril de 2009, o que não aconteceu.

8 Todavia, tal notificação sucedeu apenas em 12 de Maio de 2009 estando, portanto, ferida de caducidade.

9 Perante essa evidência, deve decidir-se favoravelmente a presente impugnação e, com isso, proceder-se à anulação de tal IVA liquidado, por ser esse o único comportamento respeitador da lei aplicável - de resto muito clara neste respeito.

10 Independentemente desta questão, a actividade da impugnante não se alterou em nenhum aspecto significativo no lapso de tempo entre as anteriores inspecções e a cujos resultados ora se impugnou, pelo que não se entende a diferença de procedimentos adoptada.

11 Nem a utilização de margens de comercialização e de rentabilidades fiscais sobre as vendas que a recorrente nunca alcançou nos exercícios anteriores e que são completamente absurdas.

12 As quais, a manterem-se, significariam a imposição de uma carga tributária à ...

que não é imposta a qualquer outro contribuinte do mesmo sector de actividade em que ela se insere e isto independentemente de qualquer consideração acerca da sua situação económica, o que viola o princípio da igualdade e da justiça material.

13 Não tendo havido recurso a apuramento indirecto da matéria tributável, é ilegal a alteração das margens de comercialização e de rentabilidades fiscais sobre as vendas, por se tratar de um procedimento que é apenas admitido em sede de apuramento indirecto da matéria tributável, nos termos previstos nos artigos 87º e 90º da LGT, o que aqui não sucede.

14 Termos em que se prova que tal comportamento, para além do manifesto erro sobre os pressupostos de facto e de direito, viola ainda princípios da igualdade e da justiça material e padece ainda de violação de lei imperativa, devendo a correcção e fixação efectuadas ser integralmente anuladas com todos as consequências.

15 Inequivocamente, o procedimento tributário subjudice, ora impugnado, a que adere a douta sentença, deve ser anulado.

16 Destarte, se recorre da douta sentença e, concomitantemente da decisão da legalidade do acto e seja garantida a aplicação de uma justiça material efectiva e não meramente formal, não se defraudando as expectativas legítimas da impugnante.

17 De todo o exposto, não restam quaisquer dúvidas que as correcções efectuadas à matéria colectável e os seus fundamentos, enfermam de errado enquadramento jurídico-fiscal, por parte da douta sentença, com o devido respeito e, que é muito, fruto dum deficiente percurso interpretativo dos normativos legais subjacentes à relação material controvertida e, da concomitante factualidade.

18 E, não virem a ser goradas as legítimas expectativas da impugnante, ora recorrente, alicerçadas nos princípios da legalidade, igualdade, equidade, proporcionalidade, adequação e segurança jurídica, ínsitas de um Estado de Direito.

19 O presente recurso tem por objecto a douta sentença do Tribunal tributário de Lisboa, de 18 de Maio de 2013, que veio julgar improcedente a impugnação apresentada pela ora Recorrente.

20 A sentença recorrida enferma de uma errónea interpretação dos factos e do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências legais.

21 Em primeiro lugar, porque os elementos de facto e de direito, constantes dos autos mereciam uma decisão diferente.

22 Acresce que, não é justo beneficiar o Estado em prejuízo da impugnante, sob pena de violação do princípio de justiça (Cfr. Acórdão do STA, de 2003.02.05, in Procº. n.º 1648/02).

23 A existirem fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação dos factos tributários o tribunal deve anular os actos ora impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 100° do CPPT (cfr. Acórdão do TCAN, de 2005.02.24, no Procº. n.º 145/04).

24 A douta sentença faz tábua rasa da Doutrina e da Jurisprudência atinente in casu, nesta esteira, de entre outros: 25 Do Acórdão do STA de 02.02.2006, proferido no processo nº 0769/2005, 2ª secção, onde se firmou entendimento no sentido de que, citamos, "o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço no início da acção inspectiva. Terminando a acção inspectiva antes de decorrido o prazo de 6 meses, cessa esse efeito suspensivo a partir da data do terminus da inspecção (...) logo, terminada a inspecção, cessa o motivo da suspensão".

26 A noção civilista há muito sedimentada tem, no direito tributário, pleno relevo.

CASTRO MENDES define-a como a figura pela qual se opera "a cessação de um direito ou de uma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação de um facto jurídico stricto sensu; a cessação de um direito ou de uma situação jurídica pelo decurso do prazo" (Direito Civil, Teoria Geral, vol. III, pág. 606, 1979; com o mesmo entendimento pode ver-se GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 4ª ed. pág. 364) 27 MENEZES CORDEIRO, alinhando no mesmo sentido, apelida a caducidade de "figura especial que actua quando determinado direito, devendo ser exercido dentro de certo prazo, não o seja" e CUNHA DE SÁ, acentua a tónica da extinção automática, ipso jure do direito ou situação juridicamente tutelada (Direitos Reais, pág. 791, 1979; Caducidade, pág. 68, respectivamente).

28 No direito tributário o instituto da caducidade justifica-se igualmente por razões atinentes à necessidade da certeza dos direitos e das relações jurídicas, razões de interesse público, da paz e segurança social, do interesse na brevidade das relações extintivas (cfr.

DIAS MARQUES, Prescrição Extintiva, págs. 6 e 17, 1953, Coimbra), mas também, finalmente, por um fundamento de índole jurídica, traduzido no não exercício dos direitos por um certo decurso de tempo.

29 A caducidade assume-se assim como o termo natural da eficácia dos direitos em virtude de se ter chegado ao limite do seu termo de duração pois que a lei, ao fixar a caducidade, fá-lo por razões objectivas de segurança jurídica, sem atenção à negligência ou inércia do titular do direito, atendendo apenas à necessidade de definir com brevidade a situação jurídica, conforme muito bem o considerou o STA em Acórdão, publicado na RLJ n.º 107, pág. 191, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.

30 O Acórdão do STA, de 25 de Novembro de 1998, Recurso no 34.284, ao afirmar adicionalmente que não pode interromper-se a caducidade, pela simples razão de que não há, por parte da lei, presunções a estabelecer nem negligências a castigar, visto que o tempo, na sua objectividade jurídica, nunca se interrompe. Afirma: "uma interrupção do tempo seria um salto na eternidade".

31 O legislador, como acentua Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária, Anotada, Rei dos Livros, 2001, pág. 221, estabelece como primeira causa de suspensão da caducidade a que, citamos, "resulta do início de acção de inspecção e constitui um meio de atenuação dos efeitos negativos para a Fazenda Pública do encurtamento do prazo geral de caducidade de cinco para quatro anos efectuado pelo artigo anterior".

32 Ainda, Lima Guerreiro, op. e loc. cit., pag. 221, diz-nos o seguinte: "Efectivamente, quando a inspecção dure mais de seis meses, a suspensão do prazo de caducidade cessa no termo desse prazo, com efeitos retroactivos ao seu início, tudo se passando como se o prazo de caducidade jamais tivesse sido suspenso. Caso não dure os seis meses, a suspensão limita-se obviamente ao período da acção de inspecção, cessando com a conclusão desta." 33 No mesmo sentido se pronunciam também Diogo Leite Campos e Jorge Lopes de Sousa, LGT, anotada, Vislis, 2a edição, em anotação ao art. 46.º.

34 Ainda, Diogo Leite Campos e outros, LGT anotada, edição Vislis, 2a edição, pag. 53, comentam que estes princípios, hoje constantes de modo expresso no artigo 5° da LGT, não se dirigem ao legislador quando cria os modelos de imposição tributária, mas também aos agentes que investidos de poderes de autoridade têm competências para fixar rendimentos, aplicar rácios, considerar margens e realizar operações que levem à determinação do quantum do imposto devido por um qualquer contributo abstractamente considerado.

35 O Tribunal "a quo", nos presentes autos obnubila a sua função, viola as regras constitucionais gerais do Estado de Direito, nomeadamente dos princípios da legalidade, e, ainda das específicas da actividade...

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