Acórdão nº 300/13.0TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 300/13.0TTOAZ.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1.
B… instaurou em 16 de Maio de 2013 contra C…, Lda.
a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, tendo apresentado o formulário previsto no art. 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré[1] e ocorrido em 18 de Abril de 2013, pedindo que “seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências”.
Juntou cópia de uma carta datada de 18 de Abril de 2013 em que a R. lhe comunica a decisão proferida no procedimento disciplinar onde conclui pelo despedimento com justa causa da trabalhadora (fls. 2 a 9).
Realizada a audiência de partes, a R. veio apresentar articulado no qual conclui que deve ser considerado lícito o despedimento proferido no procedimento disciplinar que foi notificado à A. em 19 de Abril de 2013 e reconhecido que as condutas imputadas à A. integram justa causa de despedimento.
A A. apresentou contestação alegando, além do mais, que o contrato de trabalho terminou em 28 de Março de 2013 antes do recebimento da nota de culpa, por iniciativa da R. que encerrou o balcão/delegação de … em que a A. trabalhava, surgindo o procedimento disciplinar depois, numa tentativa de emendar a ilicitude do despedimento efectuado. Alega, ainda, que o procedimento disciplinar não tem qualquer fundamento pois a A. não causou os prejuízos referidos na nota de culpa, não desobedeceu a ordens, nem violou qualquer dever, teve a preocupação de manter uma imagem da R. como sendo uma empresa séria que não esconde a realidade e nunca foi antes sancionada. Em reconvenção, pede se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a R. a pagar à A. uma indemnização de antiguidade nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, férias e subsídios de férias e de Natal que discrimina, tudo acrescido de juros, e uma indemnização de € 1.200,00 para ressarcir os danos não patrimoniais que alega.
A R. respondeu à contestação nos termos de fls. 57 e ss., alegando a nulidade processual por erro na forma do processo com base na inaplicabilidade desta forma especial ao processo de impugnação judicial de despedimento verbal. Defendeu ser lícito o despedimento escrito e dever ser julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido.
Respondeu a A. (fls. 55-56) sustentando ser extemporâneo o pedido de verificação do erro na forma do processo, na medida em que apenas em audiência de partes poderia, a seu ver, ser conhecido o erro na forma do processo nos termos do artigo 98.º-I, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
A Mma Julgadora a quo proferiu despacho saneador em 16 de Agosto de 2013, onde fez constar, além do mais, o seguinte: «[…] Quanto à nulidade do processado, assiste razão à mesma [à R.] na sustentação da inaplicabilidade da presente forma de processo especial de impugnação do despedimento ao contrato de trabalho dos autos já que o artigo 98º C, nº 1 do Código de Processo de Trabalho prevê “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico…”. Ou seja, o processo especial de impugnação do despedimento está previsto apenas para a impugnação de decisão de despedimento prevista no artigo 387º do Código de Trabalho onde se lê: “1 – A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.” No caso, é a própria trabalhadora que vem evocar ter sido despedida verbalmente antes da decisão disciplinar que juntou com o formulário inicial. É pois, sua a alegação de que foi despedida verbalmente sendo que se o foi não pode tê-lo sido de novo, depois, por via de processo disciplinar – o contrato de trabalho como qualquer outro contrato só se extingue por uma vez Donde, na falta de norma especial como a prevista no artigo 98º C do Código de Processo de Trabalho, resta aos trabalhadores pugnar pela ilicitude do seu despedimento pela via do processo comum. É pois outra a forma de processo aplicável á pretensão da aqui Autora que, tendo optado pela via do presente processo especial não pode ver sanada a dita nulidade dada a especialidade do requerimento inicial que não pode servir como petição inicial em processo comum já que não são alegados ali factos, nem deduzido pedido – cfr. artigo 199º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º, nº 2, a) do Código de Processo de Trabalho.
Não tem qualquer cabimento legal a alegação da Autora de que está ultrapassado o momento para conhecer de tal erro visto o facto de a nulidade decorrer do conhecimento de um facto que a própria autora só trouxe ao conhecimento do tribunal em sede de contestação pelo que, valendo a resposta da entidade patronal como articulado de contestação do primeiro articulado da trabalhadora deve ser interpretado em conformidade com o previsto no artigo 204º, número 1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1º, número 2 a) do Código de Processo de Trabalho – o formulário inicial não corresponde a uma petição inicial nem o articulado do empregador para fundamentar o despedimento a uma contestação.
Assim sendo, e em conclusão, resta: Declarar a nulidade de todo o processado com base na errada forma de processo e, em consequência, absolver a Ré da instância.
[…]» 1.2.
Inconformada com este despacho, a autora, interpôs recurso de apelação do mesmo.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “PRIMEIRA: - Tendo a autora apresentado requerimento no qual consta a sua oposição ao despedimento que lhe foi comunicado pela entidade patronal, através de carta, com a decisão proferida em processo disciplinar, a regularidade e licitude deste despedimento só podem ser apreciadas por tribunal judicial, conforme resulta do disposto no artigo 387º do Código do Trabalho.
SEGUNDA: - O legislador (nº 3 do artigo 98º-I do Código do Processo do Trabalho) previu expressamente a hipótese de a forma do processo especial não ser a adequada e estabeleceu como momento processual próprio para o juiz conhecer disso, a audiência de partes.
TERCEIRA: - A decisão sobre o erro na forma de processo é extemporânea dado que o momento próprio que o legislador estabeleceu já havia sido ultrapassado.
QUARTA: - Tendo a autora apresentado contestação onde além de alegar que o processo disciplinar não é válido porque fora despedida antes de forma verbal, apresentou a sua posição quanto aos factos e fundamentos invocados pela entidade patronal, o processo tem que prosseguir os seus termos até final para se apurar da regularidade e licitude do despedimento.
QUINTA: - Se fosse entendida como certa a decisão proferida nos autos, a autora só poderia avançar com um processo para obter sentença que confirme a ilicitude do despedimento verbal e nunca poderia fazê-lo quanto ao despedimento invocado pela entidade patronal.
SEXTA: - Mas se a autora não conseguir fazer prova do despedimento verbal, a decisão proferida no processo disciplinar promovido pela entidade patronal passa a ser válida e a produzir os seus efeitos, sem que tenha sido dada a possibilidade à autora de discutir a regularidade e licitude de tal despedimento, por ter caducado o seu direito de oposição àquele despedimento.
SÉTIMA: - O facto de a autora ter alegado que fora despedida verbalmente apenas reflecte a sua posição sobre os factos invocados pela entidade patronal, não podendo por si só impedir a apreciação da regularidade e licitude do despedimento resultante de processo disciplinar promovido pela entidade patronal.
OITAVA: - No caso dos autos não foi corretamente aplicada a lei, já que devia de ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento invocado pela entidade patronal.
NONA: - A autora recebeu da sua entidade patronal a comunicação escrita com a decisão do seu despedimento, e apresentou requerimento de oposição de acordo com o que a lei determina (nº 1 do artigo 98º-C do Código do Processo do Trabalho).
DÉCIMA: - A apreciação da regularidade e licitude deste despedimento é da competência exclusiva do tribunal, e se não for apreciado por este, passará a ser válido e a produzir os seus efeitos.
DÉCIMA-PRIMEIRA: - O trabalhador não pode ser impedido de obter a apreciação judicial do despedimento invocado pela entidade patronal, sob pena de este vir a produzir os seus efeitos com graves consequências para o trabalhador, não só no que respeita na cessação do contrato de trabalho como na eventual indemnização a que possa ter direito.
DÉCIMA-SEGUNDA: - A interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 98º-C do Código de Processo de Trabalho, que constam na douta sentença em apreço, violam os princípios da Constituição da República...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO