Acórdão nº 300/13.0TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução10 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 300/13.0TTOAZ.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1.

B… instaurou em 16 de Maio de 2013 contra C…, Lda.

a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, tendo apresentado o formulário previsto no art. 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré[1] e ocorrido em 18 de Abril de 2013, pedindo que “seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências”.

Juntou cópia de uma carta datada de 18 de Abril de 2013 em que a R. lhe comunica a decisão proferida no procedimento disciplinar onde conclui pelo despedimento com justa causa da trabalhadora (fls. 2 a 9).

Realizada a audiência de partes, a R. veio apresentar articulado no qual conclui que deve ser considerado lícito o despedimento proferido no procedimento disciplinar que foi notificado à A. em 19 de Abril de 2013 e reconhecido que as condutas imputadas à A. integram justa causa de despedimento.

A A. apresentou contestação alegando, além do mais, que o contrato de trabalho terminou em 28 de Março de 2013 antes do recebimento da nota de culpa, por iniciativa da R. que encerrou o balcão/delegação de … em que a A. trabalhava, surgindo o procedimento disciplinar depois, numa tentativa de emendar a ilicitude do despedimento efectuado. Alega, ainda, que o procedimento disciplinar não tem qualquer fundamento pois a A. não causou os prejuízos referidos na nota de culpa, não desobedeceu a ordens, nem violou qualquer dever, teve a preocupação de manter uma imagem da R. como sendo uma empresa séria que não esconde a realidade e nunca foi antes sancionada. Em reconvenção, pede se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a R. a pagar à A. uma indemnização de antiguidade nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, férias e subsídios de férias e de Natal que discrimina, tudo acrescido de juros, e uma indemnização de € 1.200,00 para ressarcir os danos não patrimoniais que alega.

A R. respondeu à contestação nos termos de fls. 57 e ss., alegando a nulidade processual por erro na forma do processo com base na inaplicabilidade desta forma especial ao processo de impugnação judicial de despedimento verbal. Defendeu ser lícito o despedimento escrito e dever ser julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido.

Respondeu a A. (fls. 55-56) sustentando ser extemporâneo o pedido de verificação do erro na forma do processo, na medida em que apenas em audiência de partes poderia, a seu ver, ser conhecido o erro na forma do processo nos termos do artigo 98.º-I, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

A Mma Julgadora a quo proferiu despacho saneador em 16 de Agosto de 2013, onde fez constar, além do mais, o seguinte: «[…] Quanto à nulidade do processado, assiste razão à mesma [à R.] na sustentação da inaplicabilidade da presente forma de processo especial de impugnação do despedimento ao contrato de trabalho dos autos já que o artigo 98º C, nº 1 do Código de Processo de Trabalho prevê “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico…”. Ou seja, o processo especial de impugnação do despedimento está previsto apenas para a impugnação de decisão de despedimento prevista no artigo 387º do Código de Trabalho onde se lê: “1 – A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.” No caso, é a própria trabalhadora que vem evocar ter sido despedida verbalmente antes da decisão disciplinar que juntou com o formulário inicial. É pois, sua a alegação de que foi despedida verbalmente sendo que se o foi não pode tê-lo sido de novo, depois, por via de processo disciplinar – o contrato de trabalho como qualquer outro contrato só se extingue por uma vez Donde, na falta de norma especial como a prevista no artigo 98º C do Código de Processo de Trabalho, resta aos trabalhadores pugnar pela ilicitude do seu despedimento pela via do processo comum. É pois outra a forma de processo aplicável á pretensão da aqui Autora que, tendo optado pela via do presente processo especial não pode ver sanada a dita nulidade dada a especialidade do requerimento inicial que não pode servir como petição inicial em processo comum já que não são alegados ali factos, nem deduzido pedido – cfr. artigo 199º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º, nº 2, a) do Código de Processo de Trabalho.

Não tem qualquer cabimento legal a alegação da Autora de que está ultrapassado o momento para conhecer de tal erro visto o facto de a nulidade decorrer do conhecimento de um facto que a própria autora só trouxe ao conhecimento do tribunal em sede de contestação pelo que, valendo a resposta da entidade patronal como articulado de contestação do primeiro articulado da trabalhadora deve ser interpretado em conformidade com o previsto no artigo 204º, número 1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1º, número 2 a) do Código de Processo de Trabalho – o formulário inicial não corresponde a uma petição inicial nem o articulado do empregador para fundamentar o despedimento a uma contestação.

Assim sendo, e em conclusão, resta: Declarar a nulidade de todo o processado com base na errada forma de processo e, em consequência, absolver a Ré da instância.

[…]» 1.2.

Inconformada com este despacho, a autora, interpôs recurso de apelação do mesmo.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “PRIMEIRA: - Tendo a autora apresentado requerimento no qual consta a sua oposição ao despedimento que lhe foi comunicado pela entidade patronal, através de carta, com a decisão proferida em processo disciplinar, a regularidade e licitude deste despedimento só podem ser apreciadas por tribunal judicial, conforme resulta do disposto no artigo 387º do Código do Trabalho.

SEGUNDA: - O legislador (nº 3 do artigo 98º-I do Código do Processo do Trabalho) previu expressamente a hipótese de a forma do processo especial não ser a adequada e estabeleceu como momento processual próprio para o juiz conhecer disso, a audiência de partes.

TERCEIRA: - A decisão sobre o erro na forma de processo é extemporânea dado que o momento próprio que o legislador estabeleceu já havia sido ultrapassado.

QUARTA: - Tendo a autora apresentado contestação onde além de alegar que o processo disciplinar não é válido porque fora despedida antes de forma verbal, apresentou a sua posição quanto aos factos e fundamentos invocados pela entidade patronal, o processo tem que prosseguir os seus termos até final para se apurar da regularidade e licitude do despedimento.

QUINTA: - Se fosse entendida como certa a decisão proferida nos autos, a autora só poderia avançar com um processo para obter sentença que confirme a ilicitude do despedimento verbal e nunca poderia fazê-lo quanto ao despedimento invocado pela entidade patronal.

SEXTA: - Mas se a autora não conseguir fazer prova do despedimento verbal, a decisão proferida no processo disciplinar promovido pela entidade patronal passa a ser válida e a produzir os seus efeitos, sem que tenha sido dada a possibilidade à autora de discutir a regularidade e licitude de tal despedimento, por ter caducado o seu direito de oposição àquele despedimento.

SÉTIMA: - O facto de a autora ter alegado que fora despedida verbalmente apenas reflecte a sua posição sobre os factos invocados pela entidade patronal, não podendo por si só impedir a apreciação da regularidade e licitude do despedimento resultante de processo disciplinar promovido pela entidade patronal.

OITAVA: - No caso dos autos não foi corretamente aplicada a lei, já que devia de ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento invocado pela entidade patronal.

NONA: - A autora recebeu da sua entidade patronal a comunicação escrita com a decisão do seu despedimento, e apresentou requerimento de oposição de acordo com o que a lei determina (nº 1 do artigo 98º-C do Código do Processo do Trabalho).

DÉCIMA: - A apreciação da regularidade e licitude deste despedimento é da competência exclusiva do tribunal, e se não for apreciado por este, passará a ser válido e a produzir os seus efeitos.

DÉCIMA-PRIMEIRA: - O trabalhador não pode ser impedido de obter a apreciação judicial do despedimento invocado pela entidade patronal, sob pena de este vir a produzir os seus efeitos com graves consequências para o trabalhador, não só no que respeita na cessação do contrato de trabalho como na eventual indemnização a que possa ter direito.

DÉCIMA-SEGUNDA: - A interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 98º-C do Código de Processo de Trabalho, que constam na douta sentença em apreço, violam os princípios da Constituição da República...

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